TJPE - 0015861-57.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Ivo de Paula Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães)
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30/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:29
Juntada de Petição de recurso especial
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09/07/2025 07:36
Decorrido prazo de F A G DE OLIVEIRA - EIRELI - EPP em 08/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:28
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0015861-57.2021.8.17.2001 APELANTE: MUNICÍPIO DO RECIFE APELADO: F A G DE OLIVEIRA - EIRELI – EPP EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ISSQN.
SERVIÇOS PRESTADOS EM MUNICÍPIOS DIVERSOS DA SEDE ADMINISTRATIVA DO CONTRIBUINTE.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REGULAR.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 496, §3º, II, DO CPC.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DO LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ART. 4º DA LC Nº 116/2003.
EXISTÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município do Recife contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória ajuizada por F A G de Oliveira – EIRELI EPP.
Antes da análise do mérito, cumpre examinar a preliminar suscitada pela parte apelante, referente à tempestividade do recurso. 2.
A apelada sustenta que a sentença foi disponibilizada por meio do sistema PJe em 04 de dezembro de 2023, com intimação eletrônica regularmente dirigida ao Procurador Municipal habilitado nos autos, Dr.
Oswaldo Naves Vieira Júnior.
Afirma que, iniciado o prazo recursal em 05/12/2023, este findou-se em 22/02/2024, considerando-se a suspensão dos prazos no recesso forense e nos períodos previstos pelo TJPE.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, foi certificado o trânsito em julgado (ID 162759157).
O recurso, contudo, somente veio a ser interposto em abril de 2024, mais de um mês após o trânsito em julgado. 3.
O Município do Recife, por sua vez, sustenta que a intimação da sentença não foi válida, argumentando que não foi dirigida ao ente público na forma exigida pelos arts. 269, §3º, do CPC, razão pela qual defende a nulidade da intimação e, por consequência, a tempestividade do recurso. 4.
Ocorre que, conforme se extrai dos autos, a intimação foi efetivamente realizada via sistema eletrônico PJe ao procurador regularmente habilitado pelo Município, o qual inclusive é o mesmo subscritor da apelação interposta. 5.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a intimação eletrônica realizada em nome de procurador devidamente habilitado configura ciência inequívoca do ato judicial, não havendo falar em nulidade ou ausência de intimação. 6.
Ademais, o art. 5º, §§1º e 6º, da Lei nº 11.419/2006 e o art. 270 do CPC, aliados ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), reforçam que a finalidade do ato foi alcançada, tendo o Município pleno conhecimento da decisão. 7.
Logo, não há que se reconhecer a alegada nulidade da intimação.
Restando comprovado o decurso do prazo legal sem a interposição de recurso e devidamente certificado o trânsito em julgado, impõe-se o reconhecimento da intempestividade do presente recurso de apelação. 8.
Diante da intempestividade do recurso voluntário, passa-se ao exame da remessa necessária, nos termos do art. 496, §1º, do Código de Processo Civil. 9.
No presente caso, a sentença anulou crédito tributário no montante de R$ 1.284.743,64, em desfavor do Município do Recife.
Trata-se, portanto, de valor que ultrapassa o limite de 500 salários-mínimos, exigido para as capitais estaduais, conforme art. 496, §3º, II do CPC, o que torna cabível a remessa necessária.
Pois bem. 10.
No que pertine a fixação do critério espacial do ISS, tem-se a noção de estabelecimento prestador como sendo a unidade operacional direcionada à realização da atividade, independentemente de ser considerada sede ou filial da pessoa jurídica, ou do porte do estabelecimento. 11.
O local do estabelecimento prestador deve ser interpretado como a localidade onde ocorreu a efetiva prestação do serviço pelo contribuinte, por meio da atuação de determinada unidade econômica ou profissional.
Este entendimento, inclusive, terminou reafirmado por ocasião do julgamento do REsp 1.117.121/SP pela 1ª Seção do STJ. 12.
Na mesma linha, cumpre registrar que este Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que "A competência para cobrança do ISSQN é do Município em cujo território se realizou a prestação do serviço (TJPE - Súmula nº 52, Seção Cível, julgamento em 05/12/2008). 13.
A sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial com o entendimento firmado no REsp 1.060.210/SC (tema repetitivo), que determina que o ISS é devido ao município onde efetivamente prestado o serviço, desde que comprovada a existência de unidade econômica ou profissional no local. 14.
A documentação acostada aos autos comprova que a empresa autora mantém estrutura técnica permanente nos hospitais tomadores dos serviços, com atuação presencial e contínua das equipes técnicas. 15.
Dessa forma, a cobrança do ISS pelo Município do Recife se mostra indevida, porquanto os serviços foram prestados em outros municípios, os quais detêm a competência tributária.
A sentença, ao reconhecer tal ilegalidade e anular o lançamento fiscal, encontra-se devidamente fundamentada e deve ser mantida. 16.
Apelação não conhecida.
Remessa necessária a que se nega provimento. 21 -
04/06/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 15:48
Expedição de intimação (outros).
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03/06/2025 12:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DO RECIFE - CNPJ: 10.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/05/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 08:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 08/04/2025 23:59.
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12/03/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de F A G DE OLIVEIRA - EIRELI - EPP em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:42
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº. 0015861-57.2021.8.17.2001 APELANTE: MUNICÍPIO DO RECIFE APELADO: F A G DE OLIVEIRA – EIRELI - EPP DECISÃO Trata-se de apelação em face de sentença nos autos da Ação de Procedimento Comum, em que foi acolhida a pretensão autoral a fim de, reconhecendo a ilegalidade da cobrança do ISS sobre os serviços prestados pela autora em outros municípios diversos de sua sede administrativa, DECLARAR A NULIDADE do Termo de Fiscalização n. 2020.000051, determinando, inclusive à guisa de concessão de tutela antecipada de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente, devendo o Município do Recife se abster de praticar qualquer ato contra a demandante em decorrência do não recolhimento do referido crédito tributário.
E, com fundamento no artigo 487, inciso I, CPC, foi declarado extinto o processo com resolução de mérito.
O Recurso de Apelação Cível, na nova sistemática processual brasileira, está previsto nos artigos 1.009 e seguintes.
A sua admissibilidade é de competência exclusiva deste Sodalício, conforme dispõe o § 3°, do art. 1.010, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, que fora observada a satisfação dos requisitos legais/formais, dos artigos 1.009, 1.010, 1.012 e 1.013 do CPC, inclusive com a observância do inteiro teor do art. 182[1] e 183[2] § 1º[3], ambos, também do CPC: i) Recebo o recurso de apelação interposto, no efeito devolutivo, para o seu normal processamento; ii) Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer; iii) Publique-se e intime-se. iv) Após, retorne-me o feito para a análise e julgamento do mérito.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
José Ivo de Paula Guimarães Relator [1] Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta. [2] Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta. [3] 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. 16/21 -
06/02/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:19
Expedição de intimação (outros).
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06/02/2025 15:18
Alterada a parte
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06/02/2025 07:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/01/2025 13:52
Conclusos para decisão
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16/01/2025 07:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2025 07:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/01/2025 07:56
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães vindo do(a) Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
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15/01/2025 16:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/01/2025 17:02
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:35
Recebidos os autos
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13/01/2025 11:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/01/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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