TJPI - 0801344-18.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:38
Baixa Definitiva
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28/05/2025 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 09:38
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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28/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:52
Decorrido prazo de VALTERLINS PEREIRA LEAL em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801344-18.2024.8.18.0146 RECORRENTE: VALTERLINS PEREIRA LEAL Advogado(s) do reclamante: JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO OU OMISSÃO ESTATAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ação ordinária proposta por policial militar contra o Estado do Piauí, pleiteando promoção à graduação de subtenente PM ou 1º sargento PM, sob a alegação de preterição indevida e omissão estatal na gestão de sua carreira.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor foi preterido indevidamente em sua promoção, em afronta à ordem de antiguidade; (ii) determinar se houve omissão estatal na condução do planejamento de sua carreira.
A promoção em ressarcimento de preterição exige a demonstração de erro administrativo, especialmente quando um servidor mais moderno é promovido por antiguidade em prejuízo de um mais antigo, o que não restou comprovado nos autos.
As promoções na Polícia Militar do Estado do Piauí ocorrem conforme critérios legais estabelecidos na Lei Complementar Estadual nº 68/2006, que prevê um limite anual de vagas a ser fixado pelo Governador, não configurando omissão estatal a mera ausência de promoção.
O autor não demonstrou que servidores mais modernos foram promovidos em seu lugar, tampouco apontou um servidor paradigma que evidenciasse a alegada preterição.
A alegação de ausência de planejamento de carreira não se sustenta, pois a legislação prevê os critérios e limites das promoções, inexistindo obrigação estatal de garantir ascensão automática com base apenas no tempo de serviço.
Pedido improcedente.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora, policial militar, narra que há quase 31 anos, sempre desempenhou suas funções com excelência, acumulando elogios e cumprindo rigorosamente seus deveres.
Contudo, sua carreira foi prejudicada por omissões administrativas, resultando em promoções tardias e em descompasso com os interstícios legais.
Diante da ausência de providências institucionais, requer promoção em ressarcimento de preterição ou, subsidiariamente, indenização por danos materiais.
Argumenta que tal medida não configura promoção per saltum, mas sim correção de erro administrativo, conforme previsto na legislação vigente.
Sobreveio sentença (ID 22516408) que, resumidamente, decidiu por: “Diante disso, verifica-se que anualmente a administração pública poderá destinar determinada quantidade de vagas fixadas pelo Governador para promoção das praças, valendo-se, em especial, da antiguidade como critério de seleção.
Dessa forma, entendo que caberia ao autor comprovar que o requerido efetuou uma promoção de servidores em violação a estrita ordem de antiguidade estabelecida entre os policias militares, de modo a prejudicar o autor, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, o autor não apontou um servidor paradigma que possa demonstrar a preterição. [...] Com estes fundamentos, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e o faço com resolução do mérito, ante a falta de amparo legal.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, VALTERLINS PEREIRA LEAL interpôs o presente recurso (ID 22516409), alegando, em síntese, o prejuízo sofrido, a omissão por parte do estado e os requisitos preenchidos à promoção.
Contrarrazões nos autos, conforme ID 22516413. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cabe esclarecer que a demanda trata de promoção em ressarcimento de preterição, requerida pelo autor sob alegação de omissão administrativa na progressão de sua carreira na PMPI.
O autor sustenta que, apesar de preencher os requisitos legais, não foi promovido no tempo devido, enquanto o réu argumenta que as promoções obedecem critérios normativos, como antiguidade e disponibilidade de vagas.
Logo, ausente comprovação de preterição indevida ou erro administrativo, a sentença concluiu pela improcedência do pedido, por falta de amparo legal.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
25/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:04
Conhecido o recurso de VALTERLINS PEREIRA LEAL - CPF: *62.***.*07-87 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 13:22
Juntada de Petição de parecer do mp
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26/03/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801344-18.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VALTERLINS PEREIRA LEAL Advogado do(a) RECORRENTE: JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO - PI22143-A RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 15:35
Juntada de documento comprobatório
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24/01/2025 13:32
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:32
Conclusos para Conferência Inicial
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24/01/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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