TJPI - 0815315-59.2022.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:45
Baixa Definitiva
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30/04/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:45
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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29/04/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA CAROLINE DOS SANTOS SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0815315-59.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CAROLINE DOS SANTOS SOUSA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c.
Repetição de Indébito proposta por Maria Caroline dos Santos Sousa contra Banco C6 S.A., ambas devidamente qualificados.
Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício, no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais) decorrente de um contrato de empréstimo que não firmou (Contrato n.º 010015724138).
Em razão de tais alegações, pugnou pela exibição do instrumento contratual, repetição de indébito dos valores que foram descontados de sua aposentadoria, bem como a reparação pelos danos morais suportados (Id. 26556889).
Ao receber a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da autora e deixou para momento vindouro a designação da audiência de conciliação.
Ao final, fora determinada a citação da ré e a apresentação do contrato e do comprovante de transferência da operação (Id. 27027893).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação na qual alegou preliminares e, no mérito, discorreu que a parte autora firmou regularmente o Contrato n.º 010015724138.
Esclareceu, ainda, que o financiamento foi solicitado e assinado pela autora, juntando o documento aos autos.
Por fim, discorreu sobre a ausência do dever de indenizar e pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 28115163).
Instada a se manifestar, a autora deixou de apresentar réplica (Id. 31736507).
A parte ré juntou novos documentos (Id. 35071196).
Intimada para se manifestar sobre os documentos juntados, a autora permaneceu silente (Id. 68278328). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de outras provas e a matéria é unicamente de direito.
Definitivamente, a produção de prova testemunhal e de colheita de depoimento pessoal das partes em audiência seria inócua no presente caso, motivo pelo qual indefiro o pleito da ré.
Ademais, tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas pelo demandado, nos termos do art. 488, do CPC.
DO MÉRITO O débito discutido na presente demanda corresponde ao valor disposto no Contrato de empréstimo consignado n.º 010015724138, no valor de R$ 4.932,18 (quatro mil novecentos e trinta e dois reais e dezoito centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Na narrativa constante na exordial, a autora alega que é pessoa humilde, de parcos conhecimentos, e que não celebrou o negócio discutido nestes autos.
Por esta simples narrativa, e em cotejo com a documentação acostada ao processo, é possível verificar a fragilidade da pretensão autoral.
Da análise dos documentos de Id. 28115167 é possível verificar que, efetivamente, houve um contrato de empréstimo firmado pela parte autora.
Neste ponto, em tese, admitir-se-ia a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC.
Todavia, não se trata de regra absoluta de aplicação automática, pois a inversão do ônus da prova constitui critério de julgamento adotado quando constatado alguma superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de forma que este não tenha condições técnicas, sociais e/ou financeiras de produzir a prova.
No caso dos autos, não se justifica a inversão do ônus da prova, dado que o conjunto das provas demonstra claramente que a parte autora se beneficiou com o recebimento do valor do empréstimo.
A ré se desincumbiu de seu ônus probatório, pois juntou aos autos o contrato, bem como o comprovante de transferência eletrônica para a conta bancária da autora (Id. 28115165).
Deste modo, tendo sido creditado valores em favor da parte autora, não pode esta negar que tenha sida beneficiada.
Ademais, a modalidade de empréstimo consignado digital com o fornecimento de dados como selfie no ato da contratação e geolocalização, Id e IP usados no momento da contratação, têm sido considerados válidos por inúmeros tribunais brasileiros, sendo possível encontrar farta jurisprudência a respeito, como verificado a seguir: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES.
INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO.
VÍCIO NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADO.
NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001513-41.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 08.10.2021 (TJ-PR - RI: 00015134120208160079 Dois Vizinhos 0001513-41.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 08/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2021) Tribunal de Just iça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.
PROCESSO N. 0000791-62.2022.8.05.0137 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: HUBERTO SILVA DE OLINDA RECORRIDO: BANCO SAFRA S.A.
JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - JACOBINA DECISÃO MONOCRÁTICA A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Cuida-se de processo em que se discute contratação de empréstimo consignado, matéria que já se encontra pacificada no entendimento desta Turma.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial (evento de nº. 19) e condenou a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A parte Autora interpôs recurso inominado (evento de nº. 23).
Narra a parte Autora que vem suportando cobranças de empréstimo consignado que nunca contraiu.
A parte Ré, em sua contestação (evento de nº. 13), apresentou extensa documentação, que inclui contrato de empréstimo digital assinado eletronicamente, fotos tiradas da parte Autora, fotos dos documentos da parte Autora, mensagens de SMS trocadas com a parte Autora, laudo atestando a idoneidade da operação digital.
Analisando o contexto fático-probatório construído nos autos, observa-se que os fatos narrados pela parte Autora não encontram consonância com as provas produzidas.
Nesse ponto, cumpre asseverar que a condenação por litigância de má-fé se presta a coibir tentativas de utilização indevida do judiciário, que resultam em sobrecarga da estrutura judicial e emprego desnecessário de recursos públicos, servindo ainda como punição a atos de má-fé.
Além disso, convém destacar que a concessão de gratuidade da justiça não desonera a parte beneficiária do pagamento de penalidades processuais.
Na linha do raciocínio aqui adotado, veja-se ementa de julgado desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO DO INSS.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO MILITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E TED ATESTANDO A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES.
PACTUAÇÃO LEGÍTIMA.
TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU LIDE TEMERÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, V, DO CPC.
RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SITUAÇÃO QUE NÃO O DESONERA DO PAGAMENTO DAS PENALIDADES PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA DO ART. 98 § 4º, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA. 4ª TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO DE Nº. 0001063-90.2021.8.05.0137.
RELATORA: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA.
PUBLICAÇÃO EM: 24/04/2022) Ante o exposto, decido monocraticamente NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença atacada.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, obrigação que fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimações necessárias.
Salvador (BA), 16 de junho de 2022 MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00007916220228050137, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/06/2022) Por todo o exposto, não tendo a autora comprovado as alegações que sustenta, tem-se que elas devem ser apreciadas a luz da legislação vigente e da prova produzida nos autos.
Assim, a parte autora não apresentou prova capaz de sustentar suas alegações, bem como a documentação juntada aos autos deixa assente que ela detinha conhecimento sobre a contratação.
O negócio, portanto, é lícito e válido.
Destarte, se a contratação do empréstimo restou devidamente comprovada nos autos e, diante da responsabilidade exclusiva da autora pela contratação dos serviços e pelo pagamento dos débitos, não há prática de ato ilícito pelo Banco e, consequentemente, não há valor a ser restituído, dano a ser indenizado nem dívida a ser declarada inexigível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do artigo 98, § 3.º, do CPC.
Depois do trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
25/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 12:14
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 06:13
Conclusos para decisão
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13/12/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 06:13
Juntada de Certidão
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18/09/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA CAROLINE DOS SANTOS SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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22/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 09:29
Conclusos para despacho
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12/09/2022 09:29
Juntada de Certidão
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09/09/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA CAROLINE DOS SANTOS SOUSA em 08/09/2022 23:59.
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09/08/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 10:47
Desentranhado o documento
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02/08/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:38
Expedição de .
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18/07/2022 13:27
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2022 10:06
Conclusos para decisão
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25/04/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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