TJPE - 0003730-35.2025.8.17.8201
1ª instância - 21º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:16
Publicado Sentença (Outras) em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 09:25
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 08:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO em/para 03/04/2025 08:36, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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02/04/2025 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 21:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/04/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 19:54
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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14/02/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 02:22
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS MARQUES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:02
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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13/02/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 08:33
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0003730-35.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: FELIPE SANTOS MARQUES RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Vistos, etc., I – Vindo-me conclusos os autos, intime-se a parte autora para acostar procuração com firma reconhecida, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
No mais, diante do pedido formulado pela parte demandante, não havendo testemunhas a serem ouvidas, caso contrário estas deverão comparecer PRESENCIALMENTE, fica facultada a realização da audiência designada por videoconferência ou em modalidade híbrida, se as partes tiverem condições de participar de audiência, com base na Instrução Normativa Conjunta TJPE/CGJ-PE nº08, de 13/04/2020; Ato Conjunto nº18, de 19/06/2020; Ato Conjunto nº24, de 07/08/2020; e arts. 22, §2º e 23, da Lei nº9.099/95, observando-se que “Cada participante deverá zelar pelas condições técnico-operacionais para a sua participação na videoconferência.", sob pena de que a saída antecipada ou ausência possa configurar desistência ou abandono da causa ou revelia, nos termos do art. 51, I, e art.20, da Lei nº9.099/95, c/c art.5º, IV, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº08, de 13/04/2020.
Caso restem silentes, ficam cientes as partes que para a hipótese de audiência presencial, devem ser observados nos atos presenciais os protocolos sanitários e na forma ainda, dos normativos do editados pelo TJPE, notadamente, destacando-se a necessidade de todos os participantes atenderem aos Atos normativos vigentes, observando-se nos atos presenciais os protocolos sanitários e na forma ainda, dos normativos do editados pelo TJPE, no caso, o mais recente, a saber, o ATO CONJUNTO Nº 48, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022, restabelecendo em seu Art.1º, "caput", tornar facultativo o uso de MASCARAS NO ÂMBITO DO Poder Judiciário de Pernambuco, sendo, todavia, recomendada a sua utilização." Eis o norte a ser seguido para os atos presenciais nesses moldes e de conformidade com o Normativo e demais orientações e protocolo sanitário vigente à época da realização do ato presencial.
Observe-se que tal manifestação das partes deve observar no mínimo o prazo de 05 (cinco) dias antes da data da Audiência designada, não se conhecendo de pedidos formulados sem a observância desse prazo, sem demonstração cabal de justa motivação ou fato superveniente; Eis o norte a ser seguido para os atos presenciais.
E no presente caso, é a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revisitada; II – Intime(m)-se e Cumpra-se, sob as cautelas legais de praxe.
Recife, 03 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito -
03/02/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 08:30, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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31/01/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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