TJPI - 0805511-45.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:31
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805511-45.2023.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: ROSA MARIA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID nº 24815947 .
Teresina, 30 de JUNHO de 2025.
Raquel de Sousa Fernandes Epitácio Oficial de secretaria CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0805511-45.2023.8.18.0039) que tem como requerente RECORRENTE: BANCO BMG SA e como requerido RECORRIDO: ROSA MARIA DA SILVA.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122015243200000000021680676 1 AÇÃO INICIAL BANCO BMG.
SOBRE CONTRATO ATIVA NÃO CAIU NA CONTA Petição 23122015243200000000021680677 2 PROCURAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122015243200000000021680678 2013 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122015243200000000021680679 2014 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122015243200000000021680680 2015 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122015243200000000021680681 2016 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122015243200000000021680682 2017 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122015243200000000021680683 2018 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122015243200000000021680684 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122015243200000000021680685 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122015243200000000021680686 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122015243200000000021680687 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122015243200000000021680688 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122015243200000000021680689 DECLARAÇÃO DE HISPOSSUFICIÊNCIA E DOC.PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122015243200000000021680690 HIST INSS AP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122015243200000000021680691 HIST INSS PMP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122015243200000000021680692 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24010809034700000000021680693 protocolo-carol-habilitacao-4104387_1 Petição 24010809034700000000021680694 docs-parte-1_2 Documentos 24010809034700000000021680695 docs-parte-2_3 Documentos 24010809034700000000021680696 substabelecimento-urbano-vitalino_4 Documentos 24010809034700000000021680697 banco-bmg-age-161122-parte-1_5 Documentos 24010809034700000000021680698 banco-bmg-age-161122-parte-2_6 Documentos 24010809034700000000021680699 banco-bmg-age-161122-parte-3_7 Documentos 24010809034700000000021680700 urbano-vitalino-assinado-assinado-1_8 Documentos 24010809034700000000021680701 bmg-procuracao-juridico-2024_9 Documentos 24010809034700000000021680702 Certidão Certidão 24012116420700000000021680703 Certidão Certidão 24012116450700000000021680704 Sistema Sistema 24012116453000000000021680705 Decisão Decisão 24020216435200000000021680706 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24020513052900000000021680707 contestacao-rosa-maria-da-silva_1 CONTESTAÇÃO 24020513052900000000021680708 19995685_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020513052900000000021680709 fatura-planilha-1705932617_3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020513052900000000021680710 ted-1705932616_4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020513052900000000021680711 Manifestação Manifestação 24022216421700000000021680712 ENDEREÇO ROSA MARIA DA SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022216421700000000021680713 Reclamação BMG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022216421700000000021680714 Sistema Sistema 24022308405600000000021680715 Petição Petição 24022911200000000000021680716 rosa-maria-da-silva_1 Petição 24022911200000000000021680717 Despacho Despacho 24030614255700000000021680968 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031812572100000000021680969 Citação Citação 24031812584900000000021680970 Petição Petição 24032116584900000000021680971 rosa-maria-da-silva_1 Petição 24032116584900000000021680972 Manifestação Manifestação 24032616300400000000021680973 Documentos Documentos 24050315452400000000021680974 Substabelecimento - BMG Documentos 24050315452400000000021680976 CP - BMG Documentos 24050315452400000000021680975 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050517033000000000021680977 Ata da Audiência Ata da Audiência 24050613125900000000021680978 Sistema Sistema 24050613131500000000021680979 Decisão Decisão 24080910282600000000021680980 Manifestação Manifestação 24082714595500000000021680981 Sistema Sistema 24082809042400000000021680982 Petição Petição 24082907485200000000021680983 rosa-maria-da-silva_1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082907485200000000021680984 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091122085000000000021680985 rosa-maria-da-silva_1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091122085000000000021680986 ted_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091122085000000000021680987 Sentença Sentença 24100818392500000000021680988 Recurso Inominado Recurso Inominado 24102114404800000000021680989 ri-bmg_1 Petição 24102114404800000000021680990 ted-1705932616-1707148926_2 Documentos 24102114404800000000021680991 fatura-planilha-1705932617-1707148926_3 Documentos 24102114404800000000021680992 exibeboletofpg-1729102167_4 Documentos 24102114404800000000021680993 19995685-1707148925_5 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24102114404800000000021680994 38-215669-1729188255_6 Documentos 24102114404800000000021680995 Petição Petição 24102315055200000000021680996 cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-8085392-1719948678_1 Petição 24102315055200000000021680997 Petição Petição 24102414110800000000021680998 peticao-retificar-dados_1 Petição 24102414110800000000021680999 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102509272900000000021681000 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO Certidão 24102509385800000000021681001 Petição Petição 24102516142300000000021681002 peticao-retificar-dados_1 Petição 24102516142300000000021681003 Manifestação Manifestação 24102916504700000000021681004 Sistema Sistema 24103010033600000000021681005 Manifestação Manifestação 24111919114000000000021681006 Decisão Decisão 25010716561100000000021681007 Sistema Sistema 25011308290000000000021681008 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25032411493423300000023131245 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 25032509355263100000023157524 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25032509355333100000023158030 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25032509355333100000023158030 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25032509355333100000023158030 Petição Petição 25041011585482800000023570513 rosa-maria-da-silva_1 Petição 25041011585489300000023570517 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25041511474327600000023670623 Voto do Magistrado Voto 25042214041481200000022556458 Ementa Ementa 25042214041735400000022556461 Relatório Relatório 25042214040971000000022556452 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25042214041120300000023761920 Ementa Ementa 25042214041735400000022556461 Intimação Intimação 25042214041120300000023761920 Embargos de Declaração Petição 25050614550740300000024052040 sentenca-omissao_1746542830 Petição 25050614550743500000024052041 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 25063015115755000000025252889 TERESINA-PI, 30 de junho de 2025.
RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO Secretaria da 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal -
30/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:51
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:55
Juntada de petição
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29/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805511-45.2023.8.18.0039 RECORRENTE: ROSA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.
TED REALIZADO PARA DESTINATÁRIO NÃO IDENTIFICADO NOS AUTOS.
RECURSO EXCLUSIVO DA REQUERIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a parte autora alega que jamais solicitou ou autorizou a contratação dessa modalidade de crédito, mormente porque não tem conhecimento acerca do funcionamento desse produto supostamente contratado.
Sobreveio sentença (ID 22244134), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, “in verbis”: “Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTES, O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR os contratos de cartão de crédito consignado ora discutido, celebrado entre as partes litigantes, com a cessão dos descontos mensais. b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado indevidamente, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético; com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo a quantia recebida pela parte autora ser restituída, ressalvada a possibilidade de compensação prevista no art. 368 do Código Civil, com a devida atualizado monetariamente do valor pela média dos índices INPC/IGP-DI, não havendo que se cogitar, nesta hipótese, em incidência de juros de mora ou remuneratórios; c) improcedente o pedido de danos morais.
Determino, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 30 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao dobro da quantia cobrada indevidamente, além de sua restituição nos moldes do item b do dispositivo, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais.
Ressalto que quanto à obrigação de fazer estipulada no comando “a” do dispositivo, não está subtraindo da parte Autora o seu ônus obrigacional, isto é, arcar com os valores adquiridos junto ao Banco Réu.” Inconformado, o banco interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais (ID 22244136).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
25/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:04
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/04/2025 11:58
Juntada de petição
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26/03/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/03/2025 09:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0805511-45.2023.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSA MARIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/01/2025 08:30
Recebidos os autos
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13/01/2025 08:30
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/01/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0801521-36.2021.8.18.0065
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Advogado: Emmanuelly Almeida Bezerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2021 12:57