TJPR - 0020622-62.2012.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/01/2025 10:32 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            13/01/2025 16:06 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            13/01/2025 15:11 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            20/06/2024 00:25 DECORRIDO PRAZO DE ROBSON STGHUES DO WALLE 
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                                            20/06/2024 00:25 DECORRIDO PRAZO DE NELICE DA SILVA NEGRELLO 
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                                            27/05/2024 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/05/2024 14:42 ARQUIVADO PROVISORIAMENTE 
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                                            16/05/2024 14:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/05/2024 14:42 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            16/05/2024 14:41 Processo Desarquivado 
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                                            09/03/2023 00:14 DECORRIDO PRAZO DE NELICE DA SILVA NEGRELLO 
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                                            09/03/2023 00:14 DECORRIDO PRAZO DE ROBSON STGHUES DO WALLE 
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                                            14/02/2023 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/02/2023 10:28 EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            03/02/2023 10:27 ARQUIVADO PROVISORIAMENTE 
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                                            03/02/2023 10:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/02/2023 17:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2022 15:05 Conclusos para decisão 
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                                            29/11/2022 15:05 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            29/11/2022 00:40 DECORRIDO PRAZO DE ROBSON STGHUES DO WALLE 
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                                            01/11/2022 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/10/2022 13:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/10/2022 19:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2022 14:15 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2022 14:15 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            15/09/2022 00:19 DECORRIDO PRAZO DE ROBSON STGHUES DO WALLE 
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                                            03/09/2022 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/08/2022 14:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/08/2022 14:46 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            20/08/2022 00:26 DECORRIDO PRAZO DE ROBSON STGHUES DO WALLE 
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                                            30/07/2022 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/07/2022 17:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/07/2022 17:48 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            19/07/2022 00:25 DECORRIDO PRAZO DE ROBSON STGHUES DO WALLE 
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                                            25/06/2022 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/06/2022 15:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/06/2022 15:08 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            07/06/2022 00:22 DECORRIDO PRAZO DE ROBSON STGHUES DO WALLE 
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                                            17/05/2022 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/05/2022 16:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/05/2022 16:41 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            29/04/2022 00:47 DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MEIRESON AUGUSTO TESLUK 
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                                            29/04/2022 00:41 DECORRIDO PRAZO DE ROBSON STGHUES DO WALLE 
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                                            12/04/2022 00:21 DECORRIDO PRAZO DE ROBSON STGHUES DO WALLE 
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                                            09/04/2022 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/04/2022 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/04/2022 00:27 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/03/2022 10:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/03/2022 10:00 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            28/03/2022 16:44 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            21/03/2022 16:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/03/2022 16:50 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            23/11/2021 16:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2021 18:30 Expedição de Mandado 
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                                            01/10/2021 12:36 Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD 
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                                            17/09/2021 14:07 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            17/09/2021 10:45 Expedição de Mandado 
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                                            14/08/2021 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2021 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2021 01:05 DECORRIDO PRAZO DE NELICE DA SILVA NEGRELLO 
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                                            13/08/2021 16:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/08/2021 16:11 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/08/2021 15:33 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/07/2021 00:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/07/2021 00:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/07/2021 12:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/07/2021 12:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/07/2021 12:31 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            13/07/2021 00:10 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            05/07/2021 15:49 Conclusos para despacho 
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                                            15/06/2021 21:08 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            09/06/2021 23:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/05/2021 00:19 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/05/2021 09:13 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2021 09:13 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            06/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0020622-62.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$8.855,88 Autor(s): JATEAMENTO PINHAIS LTDA ME Réu(s): Nelice da Silva Negrello Sandro Negrello Autos nº. 0020622-62.2012.8.16.0001 1.
 
 Trata-se de analisar a manifestação de sequencial 105, no tocante à substituição processual em razão da cessão de créditos. 2.
 
 Sob esta ótica, imperioso aqui conceituar a cessão de crédito, que nada mais é a transferência a outrem de sua qualidade creditória contra o devedor, onde o cessionário recebe o direito respectivo, com todos os acessórios e garantias. 3.
 
 Assim em manifestação atemporal, Caio Mario da Silva Pereira, de forma, clara, lecionou, ainda, em 1996, in verbis: “É uma alteração subjetiva da obrigação, indiretamente e realizada, porque se completa por via de uma translação da força obrigatória, de um sujeito ativo para outro sujeito ativo, mantendo-se em vigor o vinculum iuris originário.”. (Instituições de direito civil, volume II, 1976, pág. 310). 4.
 
 Já Flávio Tartuce assim leciona: “A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional.
 
 Aquele que realiza a cessão a outrem é denominado cedente.
 
 A pessoa que recebe o direito do credor é o cessionário, enquanto o devedor é denominado cedido”. (Manual de Direito Civil.
 
 Volume único. 2ª ed. rev. atual.
 
 São Paulo: Método, 2012. p. 380) 5.
 
 Em contrapartida, conforme consabido, o artigo 290, do Código Civil assim estabelece: "Art. 290.
 
 A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita." 6.
 
 Desta forma, cinge-se a questão quanto à necessidade ou não de que o devedor seja notificado da cessão de crédito para que a mesma seja válida. 7.
 
 Imperioso ponderar, neste momento, a reflexão feita pelo Ministro Moura Ribeiro, no julgamento do REsp 1.604.899, no sentido de serem desnecessários os avisos de recebimento do devedor em casos de cessão de créditos. 8.
 
 Cito: “Seja em uma relação de direito civil puramente considerada, seja em uma relação consumerista, a ausência da notificação do cedido não impede o cessionário de cobrar a dívida ou de promover os atos necessários à conservação dessa mesma dívida, como a inscrição do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito”. 9.
 
 Também frisou o Ministro que o aviso de recebimento, a notificação propriamente dita, não possui qualquer repercussão prática relevante.
 
 Segundo ele, “se a cobrança da dívida e a prática dos atos necessários à sua conservação não estão condicionadas nem mesmo à existência de notificação prévia, despiciendo acrescentar o fato de essa notificação carecer de formalismo ou pessoalidade tampouco cerceia a liberdade do credor em promover a cobrança da dívida ou os atos que repute necessários à satisfação do seu crédito”. 10.
 
 Nesta esteira, na prática, conclui-se, portanto, que a ausência de notificação não é capaz de isentar o devedor do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos que lhe são facultados ou, ainda, necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos. 11.
 
 Ainda neste mesmo viés, em que pese a previsão do referido artigo (290, C.C.), na prática, não significa, necessariamente, que a dívida não possa ser exigida pelo credor/cessionário. 12.
 
 Ratifica ainda o teor do voto do Ministro Moura Ribeiro, REsp1.604.899, in verbis: “Significa, apenas, que o devedor poderá continuar a pagar a dívida diretamente ao cedente e opor as exceções de caráter pessoal que tinha em relação a ele consoante previsto no art. 294 do CC/02.” “Se a cobrança da dívida e a prática dos atos necessário à sua conservação não estão condicionadas nem mesmo à existência de notificação prévia, despiciendo acrescentar o fato de essa notificação carecer de formalismo ou pessoalidade tampouco cerceia a liberdade do credor em promover a cobrança da dívida ou os atos que repute necessários à satisfação do seu crédito.” 13.
 
 Desta forma, considerando que a cessão de crédito é negócio bilateral que diz respeito, tão somente, ao credor cedente e ao cessionário adquirente do crédito, dispensada a notificação do devedor acerca da cessão. 14.
 
 Neste sentido, tem sido ratificadas as decisões: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 CESSÃO DE CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
 
 NÃO ISENÇÃO DO DEVEDOR DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE AO NOVO CREDOR DE EXERCER ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO DE COBRANÇA.
 
 CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 SÚMULA N. 83/STJ.
 
 COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Este Tribunal Superior possui orientação jurisprudencial no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
 
 Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
 
 Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3.
 
 A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da comprovação da dívida) exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório destes autos.
 
 Portanto, escorreita a aplicação do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4.
 
 Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1311428 RS 2018/0146514-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CESSÃO DE CRÉDITO.
 
 NOTIFICAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 PAGAMENTO AO CEDENTE.
 
 REEXAME DE PROVA.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 A ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. 3.
 
 Rever a conclusão do acórdão local, no que diz respeito à notificação da cessão de crédito à agravante, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
 
 Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1156325 SP 2017/0207640-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 PROVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
 
 AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. - Demonstrada a existência da dívida, a inscrição do devedor nos registros dos órgãos de proteção ao crédito é lícita, decorrendo do exercício regular de direito do credor - A notificação do devedor acerca da cessão de crédito serve apenas para que este não pague a dívida ao antigo credor/cedente.
 
 Ao cessionário fica resguardado o direito em exercer os atos conservatórios do direito cedido, ainda que ausente o prévio conhecimento da cessão pelo devedor”. (TJ-MG - AC: 10000190495002001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 06/08/0019, Data de Publicação: 09/08/2019) “APELAÇÃO CIVEL.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO NÃO EXONERA O DEVEDOR.
 
 A ausência de notificação prévia da cessão de crédito, nos termos do art. 290 do Código Civil, não macula a existência da dívida.
 
 Sentença mantida.
 
 APELO DESPROVIDO”. (TJ-RS - AC: *00.***.*64-42 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 30/05/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/06/2018) 15.
 
 Por todo o exposto, defiro o requerimento e determino a substituição do polo ativo a fim de constar Robson Stghes do Walle como autor/credor nesta demanda em substituição à Jateamento Pinhais Ltda. 16.
 
 Anotações e comunicações de praxe. 17.
 
 Intimem-se.
 
 Diligências necessárias. Curitiba, 23 de abril de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito LAR
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                                            05/05/2021 08:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/05/2021 08:56 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            05/05/2021 08:56 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2021 08:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2021 08:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/05/2021 22:12 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            14/04/2021 13:36 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2021 10:47 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            13/02/2021 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/02/2021 11:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/02/2021 01:05 DECORRIDO PRAZO DE NELICE DA SILVA NEGRELLO 
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                                            12/02/2021 01:04 DECORRIDO PRAZO DE JATEAMENTO PINHAIS LTDA ME 
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                                            21/12/2020 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/12/2020 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/12/2020 08:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/12/2020 08:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/12/2020 08:43 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            09/12/2020 14:38 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            19/11/2020 09:35 Conclusos para despacho 
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                                            27/10/2020 16:10 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/10/2020 00:27 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/09/2020 15:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/09/2020 00:14 DECORRIDO PRAZO DE NELICE DA SILVA NEGRELLO 
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                                            15/09/2020 14:13 Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD 
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                                            01/09/2020 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/08/2020 14:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            31/08/2020 14:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            31/08/2020 00:26 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            31/08/2020 00:26 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/08/2020 15:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/08/2020 15:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/08/2020 15:51 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            20/08/2020 15:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2020 14:26 APENSADO AO PROCESSO 0016864-94.2020.8.16.0001 
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                                            23/07/2020 10:37 Conclusos para despacho 
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                                            29/06/2020 16:49 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/06/2020 00:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/06/2020 18:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/06/2020 18:27 Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            09/06/2020 00:43 DECORRIDO PRAZO DE NELICE DA SILVA NEGRELLO 
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                                            18/05/2020 00:04 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/05/2020 09:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/05/2020 16:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2020 08:41 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2020 11:47 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            25/01/2020 00:20 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/01/2020 19:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/01/2020 19:40 Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD 
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                                            14/01/2020 09:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2020 16:45 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/01/2020 16:45 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/12/2019 00:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/11/2019 12:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/11/2019 12:44 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            22/10/2019 00:55 DECORRIDO PRAZO DE JATEAMENTO PINHAIS LTDA ME 
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                                            06/10/2019 00:10 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/09/2019 07:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/09/2019 07:56 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            23/09/2019 15:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2019 11:01 Conclusos para decisão 
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                                            13/07/2019 00:45 DECORRIDO PRAZO DE NELICE DA SILVA NEGRELLO 
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                                            13/07/2019 00:39 DECORRIDO PRAZO DE SANDRO NEGRELLO 
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                                            12/07/2019 12:50 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            29/06/2019 00:27 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            29/06/2019 00:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/06/2019 00:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/06/2019 00:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/06/2019 08:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/06/2019 08:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/06/2019 08:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/06/2019 08:50 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            18/06/2019 08:49 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            27/05/2019 17:45 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO 
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                                            12/05/2019 00:00 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/05/2019 09:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/05/2019 09:30 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            01/05/2019 09:29 Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD 
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                                            01/05/2019 09:26 Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD 
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                                            02/04/2019 09:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2019 11:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/04/2019 11:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/03/2019 00:10 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/02/2019 15:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/02/2019 15:18 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            27/02/2019 14:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2019 09:40 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2018 10:17 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            16/11/2018 00:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/11/2018 10:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/11/2018 10:52 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            01/11/2018 16:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2018 10:09 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            19/09/2018 10:09 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2018 16:40 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            17/07/2018 16:42 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            03/07/2018 00:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/06/2018 14:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/06/2018 11:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2018 15:28 Conclusos para despacho 
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                                            23/03/2018 17:50 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            02/03/2018 11:58 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/02/2018 09:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/02/2018 14:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2017 15:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/12/2017 16:49 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2017 17:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/11/2017 17:50 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/11/2017 11:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/11/2017 11:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/11/2017 11:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/11/2017 11:05 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            11/11/2017 11:04 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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