TJPE - 0001525-02.2024.8.17.2920
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Limoeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:16
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
07/07/2025 18:16
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2025 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 12:11
Mandado enviado para a cemando: (Limoeiro - Varas Cemando)
-
09/06/2025 12:11
Expedição de Mandado (outros).
-
26/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:22
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 17:57
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0001525-02.2024.8.17.2920 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: MISAEL FIRMINO DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos autos qualificada, através de seu procurador, ofereceu EMBARGOS DECLARATÓRIOS contra a sentença de ID. 189300642, aduzindo, em abreviado, que visa esclarecer aparente contradição, que teria resultado na extinção do processo por abandono, pois, supostamente, a empresa embargante não teria sido intimada pessoalmente, alegando também que todos os advogados constantes em instrumento procuratório, deveriam ter sido notificados.
Relatei.
Fundamento e decido: Prima facie, observo que os embargos foram manejados dentro do prazo a que alude o 1.023 do CPC, ou seja, no quinquídio que se seguiu à data da intimação da sentença, devendo, por isso, ser reconhecida a respectiva tempestividade.
Por outro vértice, tocante ao cabimento, dessume-se do art. 1.022 do CPC, que os embargos de declaração podem ser interpostos quando a sentença for omissa, obscura ou contraditória.
Na espécie sob exame, com a máxima concessão outorgada do patrono da requerida, inexiste qualquer contradição, uma vez que a empresa embargante se enquadra na hipótese prevista na IN de nº 09 de 14.04.2020 deste Tribunal.
A referida IN é clara e estabelece a obrigatoriedade do cadastramento das empresas públicas, privadas e das entidades da administração indireta nos sistemas dos autos eletrônicos, para recebimento de citações e intimações de maneira digital, dispensável a intimação via mandado.
Consta intimação do requerente no Id 178986465, com certidão atestando a inércia no Id 189298003.
Pontuo que o judiciário não pode ficar refém da ausência de manifestação das partes, uma vez que tal prática resulta no acumulo de processos sem impulsionamento e, consequentemente, perda de eficácia e credibilidade do órgão jurisdicional.
Portanto, nada existe para ser corrigido.
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais dos autos consta, supedaneado nos argumentos suso referenciados e com fulcro no art. 1.024do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo inteiramente a fundamentação expendida na sentença embargada.
P.
R.
I.
LIMOEIRO, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito rcms -
07/02/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 08:27
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 02:47
Publicado Sentença (Outras) em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 18:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/11/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 04:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 07:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/08/2024 11:24
Mandado devolvido ratificada a liminar
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07/08/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 16:18
Mandado enviado para a cemando: (Limoeiro - Varas Cemando)
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01/07/2024 16:18
Expedição de Mandado (outros).
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05/06/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 09:13
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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