TJPR - 0008772-02.2018.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:44
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/03/2023 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2023 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2023 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023
-
22/03/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 10:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/11/2022 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/11/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 03:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:07
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
20/10/2022 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/10/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/08/2022 03:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/07/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 02:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/05/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 04:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 04:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/05/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/05/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 11:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2022 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2022 11:20
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2022 10:19
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2022 11:23
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2022 11:16
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M
-
26/04/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M
-
26/04/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M
-
26/04/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M
-
26/04/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M
-
26/04/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/04/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 05:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 18:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/02/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/02/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/12/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2021 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/10/2021 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 14:02
Recebidos os autos
-
11/10/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/08/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/08/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/08/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2021
-
29/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/07/2021 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/06/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
09/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008772-02.2018.8.16.0033 SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A contra CASAMATA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, MARA SANDRA CARMELENGO PINHA e WANDERLEY PINHA JUNIOR.
Na inicial (mov.1.1), o autor sustenta que celebrou com os réus o Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Recebíveis n°245.606.391, que se refere a disponibilização de crédito rotativo no valor de R$ 350.000,00.
Ocorre que, os réus não pagaram os valores referentes a obrigação assumida, o que levou a propositura da presente demanda, com a finalidade de constituir um título executivo judicial e cobrar o débito atualizado no valor total de R$ 485.315,56.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.10). 2.
Deferida a citação para pagamento do débito pelos réus (mov. 12.1).
Expedidos os mandados citatórios (movs. 23 a 25), retornaram infrutíferos aos movs. 48/49.
O comprovante de leitura de citação em nome da empresa CASAMATA retornou assinado por Egidio Gerszewski, que compõe o quadro societário da empresa ré (mov. 50.1), contudo o réu se manteve inerte e não apresentou defesa.
Ao mov. 54, o autor requereu buscas por cadastro de endereços dos outros réus, via sistemas BACENJUD (retorno mov. 62).
Diante do retorno de novos endereços, solicitou envio de carta precatória para citação (mov. 75.1).
Os autos permaneceram suspensos por 90 (noventa) dias.
O retorno do cumprimento do mandado restou infrutífero aos movs. 103.9/103.10.
Após o término da suspensão o autor requereu novas consultas de endereços através do sistema BACENJUD e SIEL (retorno aos movs. 94/95).
Ao mov. 107.1 foi noticiado suspeita de prevenção com os processos de ações monitórias.
Em seguida o autor pugnou pelo deferimento da citação por edital (movs. 109), considerando que as tentativas de citação restaram infrutíferas.
Ao mov. 111.1 foi indeferida a citação por edital e dispensada a suspeita de prevenção.
Ao mov. 120.1 o autor requereu a expedição de ofícios ou consultas por meio eletrônico a fim de localizar o endereço dos réus (retorno movs. 127 a 134).
Expedidos os mandados citatórios (movs. 145 a 155).
Retorno positivo movs. 159.1 e 160.1, contudo, os réus se mantiveram inertes e não apresentaram defesa.
Por esse motivo, o autor se manifestou ao mov. 180.1 requerendo o julgamento antecipado. É o relatório no essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
Tratam os presentes autos de ação monitória fundada em cédula de crédito bancário para constituição de título executivo judicial de saldo devedor. 4.
Conforme análise aos autos, percebe-se que o comprovante de leitura da citação nominal a empresa CASAMATA retornou assinado pelo Sr.
Egidio Gerszewski, que compõe o quadro societário da empresa ré (mov. 50.1).
De igual modo, os réus WANDERLEY e MARA SANDRA foram citados aos movs. 159.1 e 160.1.
Desta forma, verifica-se que os réus, não apresentaram contestação, apesar de terem sido pessoalmente citados. 5.
A consequência do não aparecimento do réu em juízo para apresentação da sua resposta é a decretação de sua revelia, com aplicação de seus efeitos materiais nos termos dos artigos 344 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” e processuais nos termos do artigo 346: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. 6.
Como foi decretada a revelia dos réus, e nenhuma das partes pugnaram outros meios de provas, além da documental, impõe-se o julgamento antecipado da presente demanda, que anuncio, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Ademais, tendo em conta que na vigência do atual Código de Processo Civil inexiste recurso a ser manejado contra a decisão que anuncia o julgamento antecipado, podendo ser atacada apenas em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC). 7. À falta de outras preliminares, prejudiciais ou invalidades processuais, passo a enfrentar o merecimento da contenda, a fim de averiguar a existência do direito alegado. 8.
Insta salientar que a relação havida entre as partes está comprovada pela documentação juntada aos autos, acompanhada da inicial; e que a dispensa de produção de prova não constitui, por si só cerceamento do direito de defesa, se o magistrado entende que suas razões de decidir independem da produção de outras provas, o que se evidencia no caso em apreço (CPC, art. 370). 9.
No tocante ao mérito, cumpre esclarecer que o procedimento monitório, também conhecido como injuntivo, introduzido no Processo Civil Brasileiro, tem por objetivo abreviar a formação do título executivo, encurtando a via procedimental do processo de conhecimento.
A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil o qual estabelece o seguinte: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”.
Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: “A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1291). 10.
Em análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se: a) existência de contrato de cédula de crédito bancário celebrado entre as partes (mov.1.7); b) a memória dos cálculos (mov. 1.8), que se mostra cristalina, porquanto discrimina os valores devidos, a sua atualização e encargos moratórios.
Assim, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil verifica-se que há os elementos necessários a constituição do título executivo judicial, não havendo entre seus requisitos, a constituição em mora do devedor. 11.
Desta feita, diante da decretação da revelia na ação monitória e a presença dos requisitos do artigo 700 do CPC, a constituição de pleno direito do título executivo judicial é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO 12.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, o que faço para converter o mandado inicial, constituindo-se, de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2°, do Código de Processo Civil.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. 13.
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais de honorários advocatícios que fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Tais valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Haja vista o efeito processual da revelia intime-se o autor e aguarde-se o decurso do prazo dos réus em cartório. 15.
Oportunamente, arquivem-se e baixem-se.
Demais diligências necessárias. 32 Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
04/05/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/02/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/02/2021 08:10
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 23:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 18:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/12/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEY PINHA JUNIOR
-
17/12/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARA SANDRA CARMELENGO PINHA
-
02/12/2020 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2020 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2020 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2020 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2020 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2020 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2020 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2020 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 12:24
PROCESSO SUSPENSO
-
23/10/2020 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/09/2020 18:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 11:44
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
14/08/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
14/08/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
11/08/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
06/08/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
06/08/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/08/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
22/07/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 19:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/06/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 11:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2020 03:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/05/2020 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 15:15
APENSADO AO PROCESSO 0016996-94.2016.8.16.0033
-
30/04/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 17:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/02/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 14:05
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/02/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/02/2020 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 17:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/12/2019 17:00
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2019 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2019 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
30/11/2019 11:56
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
19/11/2019 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/11/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
08/11/2019 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/10/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2019 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/07/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/07/2019 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 11:02
PROCESSO SUSPENSO
-
04/07/2019 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2019 11:00
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/06/2019 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2019 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/05/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/05/2019 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 13:37
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
29/04/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
27/04/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2019 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/04/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/03/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CASAMATA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
-
27/02/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2019 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/02/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 03:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/01/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 09:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/11/2018 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2018 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/09/2018 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2018 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 10:03
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2018 10:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2018 09:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/08/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/08/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/08/2018 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 11:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/08/2018 16:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/08/2018 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2018 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 18:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2018 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 16:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/07/2018 16:11
Recebidos os autos
-
20/07/2018 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/07/2018 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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