TJPE - 0018978-30.2022.8.17.3130
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Petrolina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/07/2025 15:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MACLINA SOARES CAVALCANTI DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:48
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 04:29
Publicado Sentença (Outras) em 27/05/2025.
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27/05/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 21:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/05/2025 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/05/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:25
Processo Desarquivado
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16/04/2025 13:25
Arquivado Provisoramente
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16/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROLINA em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 07:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 07:33
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/02/2025 02:21
Publicado Sentença (Outras) em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Autos nº 0018978-30.2022.8.17.3130 IMPETRANTE: MACLINA SOARES CAVALCANTE DE SOUZA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE PETROLINA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO MACLINA SOARES CAVALCANTE DE SOUZA, qualificada na inicial, através de advogado legalmente constituído, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra suposto ato ilegal do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PETROLINA, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: a) prestou concurso público para o cargo de Professor de Educação Infantil, nos termos do Edital nº 001/2018, tendo sido classificada em 13º lugar para as vagas reservadas a pessoas com deficiência (PCD) na lotação SEDE; b) no referido concurso foram oferecidas 6 (seis) vagas para PCD na lotação SEDE, tendo sido todas preenchidas, exceto a vaga da primeira colocada, Adriana Campos Rodrigues Miron (matrícula 10554), que não tomou posse; c) após a primeira convocação, o Município nomeou mais de 155 candidatos da ampla concorrência do cadastro de reserva para a lotação SEDE, mas convocou apenas 5 (cinco) candidatos PCD do cadastro de reserva; d) considerando o percentual de 5% das vagas destinadas a PCD, o Município deveria ter nomeado 7,75 candidatos PCD do cadastro de reserva, além de mais um candidato para a vaga não preenchida pela primeira colocada; e) o Município realizou diversos processos seletivos simplificados para contratação temporária de professores, tendo contratado 439 profissionais através do Edital nº 017/2019 e mais 158 pelo Edital nº 010/2021, totalizando 718 convocações para o cargo de Professor de Educação Infantil com lotação SEDE.
Ao final, requereu a concessão de medida liminar para que seja determinada sua imediata nomeação para o cargo em que foi aprovada, bem como a confirmação da liminar em sentença definitiva.
A inicial foi instruída com documentos.
Deferida a gratuidade de justiça.
O pedido liminar foi indeferido através de decisão (ID nº 118363889), não constando dos autos notícias quanto a eventual interposição de recursos.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações através da Procuradoria do Município, ocasião em que suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita.
No mérito, em síntese, alegou que: a) a autora sequer demonstra prova pré-constituída de seu direito líquido e certo, sendo inviável a dilação probatória em sede de mandado de segurança; b) a mera contratação temporária não demonstra preterição arbitrária e imotivada, pois as contratações são realizadas para substituição de servidores temporariamente afastados do cargo; c) o direito à nomeação depende de demonstração de preterição arbitrária.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou a denegação da segurança.
Intimado, o Município de Petrolina requereu ingresso no feito e a denegação da segurança pretendida.
O Ministério Público declinou de atuar no feito. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA) Preliminarmente, o impetrado arguiu carência de ação por inadequação da via eleita, sob o argumento de que a pretensão do Impetrante não teria sido comprovada de plano, conforme exige o rito do writ.
O interesse processual, ainda erigido a qualidade de condição da ação (apesar da ausência de denominação expressa no art. 485, VI, do Código de Processo Civil), pode ser entendido tanto na acepção da necessidade, enquanto interesse na própria satisfação da pretensão, quanto na acepção da adequação, no que diz respeito ao procedimento escolhido pela parte autora.
Pois bem, segundo a Constituição Federal (art. 5º, LXIX), o mandado de segurança serve para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Como cediço, direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, o que ordinariamente se faz através de prova documental inequívoca.
Torna-se imprescindível, desta forma, que dos fatos haja prova pré-constituída.
Nesse sentido, a Lei nº 12.016/2009, que regulamenta a ação de mandado de segurança, deixa evidente o caráter sumário do rito, determinando que o magistrado se pronuncie, incontinenti, pela concessão ou não de segurança no caso de existência cristalina de lesão a direito.
Desta forma, eventual necessidade de dilação probatória revelaria a inadequação da via eleita pela parte, situação que se caracteriza quando o remédio jurídico-processual não é o meio apto ao acolhimento da pretensão.
Tal hipótese configuraria, por conseguinte, a carência de ação por ausência de interesse de agir e ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito.
No caso sob comento, contudo, observo que o acervo probatório carreado aos autos, aliado às alegações das partes, se mostra suficiente para verificação da existência de direito líquido e certo, bem como sua possível violação.
Assim, a partir da verificação de tais elementos cabe ao juízo decidir pela concessão ou denegação da segurança, extinguindo-se em seguida o feito com enfrentamento das razões meritórias.
Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada. 2.2.
MÉRITO Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a impetrante pretende sua imediata nomeação e posse no cargo de Professora de Educação Infantil com lotação SEDE, para o qual foi aprovada em 13º lugar no cadastro de reserva destinado a pessoas com deficiência (PCD) do concurso público regido pelo Edital nº 001/2018 do Município de Petrolina.
Ao analisar detidamente os autos, verifico que a pretensão deduzida na exordial merece parcial amparo.
Inicialmente, no que tange à alegada inobservância da proporção de 5% das vagas destinadas a PCD, não assiste razão à impetrante.
Com efeito, conforme já analisado na decisão que indeferiu o pedido liminar, a nomeação global de 155 candidatos do cadastro de reserva reclama a nomeação de 8 (oito) PCDs, considerado o necessário arredondamento da fração (7,75) para o número inteiro subsequente.
Os documentos dos autos demonstram que o Município nomeou 11 (onze) PCDs: 06 (seis) aprovados nas vagas imediatas e 05 (cinco) no cadastro de reserva, o que supera o percentual mínimo exigido.
Por outro lado, merece acolhimento a alegação de preterição arbitrária em face das contratações temporárias.
A este respeito, observo que a Constituição Federal de 1988 instituiu a norma do concurso público, à luz da qual, em regra, a pessoa somente pode ser investida em cargo ou emprego público após ser aprovada em concurso público (art. 37, II).
Excepcionalmente, a própria Carga Magna prevê que situações em que o indivíduo poderá ser admitido no serviço público mesmo sem concurso, a exemplo dos servidores temporários (art. 37, IX[1]).
Para ser válida, a contratação temporária deve ser feita por tempo determinado, com o objetivo de atender a uma necessidade temporária e se caracterizar como sendo de excepcional interesse público.
No âmbito do Município de Petrolina, a contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público é limitada ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a rigor do art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.062/2001, na redação conferida pela Lei Municipal nº 2.416/2011, senão vejamos: “Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, com base no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, e do artigo 12 da Lei Municipal nº 1.006/01 a fixar o prazo de contratação de pessoal, em caráter temporário, em 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por até 24 (vinte) meses”.
Por outro lado, ao julgar o RE 837311/PI sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese segundo a qual o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas oferecidas no edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Por oportuno, confira-se o citado precedente: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento”. (STF.
Plenário.
RE 837311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 - repercussão geral - Info 811). É cediço que somente os candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação.
Contudo, existem situações peculiares em que a Administração Pública não pode deixar de nomear os candidatos classificados fora do número de vagas, no chamado cadastro de reserva, na medida em que tais circunstâncias convertem a mera expectativa de direito destes em direito subjetivo à nomeação.
Tais situações se revelam quando a Administração Pública reconhece, de diversas maneiras, a existência da vaga e a necessidade do serviço, como é o caso de contratações precárias para a função desacompanhada do objetivo de atender a uma necessidade temporária ou em razão de desistência de candidato nomeado.
No caso dos autos, segundo demonstram os documentos de ID nº 118309070 e ID nº 118309072, o Município realizou centenas de contratações temporárias para o cargo de Professor de Educação Infantil com lotação SEDE através do Edital nº 017/2019 e do Edital nº 010/2021, para a mesma função e localidade em que a impetrante logrou aprovação.
Em sua defesa, o Município não apresentou justificativa específica para as contratações temporárias realizadas na lotação SEDE.
O documento de ID nº 120480887, apresentado junto às informações, limita-se a justificar as contratações realizadas para a localidade Pedrinhas, a qual não é objeto de discussão nestes autos.
Recordo que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento firme de que o art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (STF.
Plenário.
ADI 3068, Rel. p/ Ac.
Min.
Eros Grau, julgado em 25/08/2004 e ADI 3247/MA, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 26/3/2014 - Informativo 740).
Ora, incumbiria ao Município de Petrolina demonstrar, de forma fundamentada, que as contratações por tempo determinado apontadas pela parte autora foram realizadas para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em sintonia com os ditames legais e à regra prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, não sendo suficiente a alegação genérica apresentada pelo município.
Nesse contexto, há que se reconhecer a ilegalidade das contratações noticiadas nos autos e determinar a nomeação da parte autora no cargo para o qual foi aprovada em concurso público.
Não é outro o magistério jurisprudencial, inclusive do E.
TJ/PE: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS OFERECIDAS EM EDITAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA DESEMPENHO DE FUNÇÃO INERENTE AO CARGO.
INJUSTA PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
RECONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA CONCEDIDA.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO 1.
Acerca de candidato aprovado em certame público fora das vagas ofertadas em edital, em regra, ele é detentor de mera expectativa de direito à nomeação, conforme dispôs o STF, em tese de repercussão geral. 2.
Todavia, essa expectativa de direito converte-se em direito subjetivo, líquido e certo quando, de foram inequívoca, forem contratados temporariamente, sem observância aos pressupostos constitucionais da urgência, excepcionalidade e transitoriedade, para o desempenho de mesma função inerente aos cargos ofertados no certame, terceiros ou candidatos aprovados em classificação inferior ao do habilitado preterido. 3.
Segurança mantida. 4.
Reexame Necessário desprovido.” (TJ-PE - Remessa Necessária: 5131024 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 31/01/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 06/02/2019) (sem destaques no original) “MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO COMO EXCEDENTE - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA INJUSTIFICADA PARA CARGO VAGO - PRETERIÇÃO - DIREITO À NOMEAÇÃO EFETIVA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 837.311/PI, restou sedimentada a tese segundo a qual o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado como excedente, "quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração".
Segundo precedentes dos Tribunais Superiores, a contratação temporária pela Administração, para o exercício de cargos vagos, para os quais promovera concurso público, configura, sim, preterição do candidato aprovado - ainda que como excedente - e burla a força normativa do princípio do concurso público (art. 37, II, da CF), que é a regra: RE 1138564 AgR/PB, rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe 01/02/2019; ARE 971251 AgR/PI, rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 06/09/2016; ARE 802958 AgR/PI Rel.
Min DIAS TOFFOLI, DJe 14/11/2014; ARE 649046 AgR/MA, rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 13/09/2012; AgInt no RMS 56870/MG, rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2018; AgInt no RMS 57380/MG, rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 03/12/2018, entre outros.
Assim, não há que se falar em juízo de conveniência e oportunidade, se durante o prazo de validade do concurso a Administração procede à contratação temporária e imotivada de terceiros ou dos próprios candidatos ou, ainda, à ocupação dos cargos de forma inconstitucional.
Nesses casos, a expectativa de direito à nomeação convola-se em direito líquido e certo, posto que caracterizado a necessidade do serviço e o comportamento incompatível com os princípios da moralidade e da boa-fé administrativa.” (TJ-MG - MS: 10000181075425000 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 24/05/2019, Data de Publicação: 09/07/2019) (sem destaques no original) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO.
PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR E DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS CLASSIFICADOS.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO PARA O QUAL O RECORRIDO FORA APROVADO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1) A vedação para concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública é restrita as hipóteses previstas nos artigos 1º e 2º-B da Lei 9.494/97 e art. 7º, §§ 2º e 5º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, limita-se à liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens pela Fazenda Pública apenas a servidores públicos; motivo pelo qual este tribunal conclui que não há impedimento legal para a concessão de liminar em casos de nomeação e posse de servidor. 2)
Por outro lado, em se tratando de nomeação e posse em cargo público, a jurisprudência brasileira já pacificou o entendimento de desnecessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários.
Demais disso, embora os autores estejam classificados em 86º (Daniele), 92º (Veneranda), 93º (Aline) e 104º (Maria Iraneide), a prova constante dos autos (doc. fl.68) demonstra que já foram convocados 80 (oitenta) candidatos aprovados e classificados no Concurso Edital 02/2009-SESAPI, além dos 32 (trinta e dois) técnicos em enfermagem contratados precariamente (doc.fls.70/71), o que supera a posição ocupada pelos apelados. 3) Em razão desses argumentos, todas as prejudiciais devem ser afastadas. 4) No mérito, observamos que, embora os apelados tenham sido aprovados além do número de vagas, tiveram seu direito líquido e certo violado por conta da contratação precária de vários profissionais com a mesma especialidade dos autores, o que configura preterição. 5) Assim, comprovada a contratação precária de profissionais por Teste Seletivo Simplificado afigura-se violação ao direito dos recorridos. 6) Portanto, o que era mera expectativa de direito convolou-se em direito líquido e certo à nomeação e posse, devendo, pois, o Estado do Piauí, convocar os candidatos aprovados no certame (recorridos). 7) Recursos Conhecidos e Improvidos. 8) Manutenção da Sentença Vergastada. 9) O Ministério Público deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.” (TJ-PI - REEX: 00033247320138180031 PI, Relator: Des.
José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 31/08/2017, 2ª Câmara de Direito Público) (sem destaques no original) Ao fim, vislumbrando a existência dos requisitos da tutela de urgência antecipada in casu, vale dizer, probabilidade do direito (fumus boni iuris), esboçada na análise do mérito da causa, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) – consubstanciado na urgência, já que a indevida preterição que ora se reconhece reverbera na própria manutenção da parte autora, possivelmente impossibilitada de prover seu sustento – sem olvidar da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, imprescindível impor-se a concessão da tutela antecipada em sede deste decisum.
A este respeito, imperioso ressaltar que não existe preclusão pro judicato em matéria de tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil vigente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Preenchidos os pressupostos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, REVOGO A DECISÃO de ID nº 118363889 e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida nos autos, pelo que DETERMINO AO MUNICÍPIO DE PETROLINA, através de seu representante legal, que promova a nomeação de MACLINA SOARES CAVALCANTE DE SOUZA no cargo de Professora de Ensino Fundamental- Anos Iniciais com Lotação “Sede”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para determinar ao demandado que promova a nomeação MACLINA SOARES CAVALCANTE DE SOUZA no cargo de Professora de Ensino Fundamental- Anos Iniciais com Lotação “Sede”.
Em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Município de Petrolina ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de apelação, deve a Diretoria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime(m)-se a(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelada, no prazo de 30 (trinta) dias; b) se a(s) apelada(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime(m)-se a(s) apelante(s) para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelante, no prazo de 30 (trinta) dias; c) decorrido(s) o(s) prazo(s), a Diretoria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, inclusive a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Município de Petrolina e o Ministério Público, inclusive para que o Parquet adote as providências que entender pertinentes.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito [1] A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. -
05/02/2025 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 15:03
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 09:58
Alterada a parte
-
04/04/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 07:31
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
21/03/2023 10:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/11/2022 06:44
Decorrido prazo de SIMAO AMORIM DURANDO FILHO em 28/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:57
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
24/11/2022 15:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
10/11/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 15:06
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
03/11/2022 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 08:38
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
03/11/2022 08:38
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
02/11/2022 18:18
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
02/11/2022 18:18
Expedição de intimação.
-
28/10/2022 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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