TJPR - 0000851-30.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2023 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 06:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/07/2023 06:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/07/2023 06:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2023 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 05:45
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/06/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/05/2023 18:58
PROCESSO SUSPENSO
-
07/05/2023 18:58
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/04/2023 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 09:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
24/02/2023 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:12
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:12
Juntada de CUSTAS
-
13/02/2023 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/02/2023 10:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
11/02/2023 02:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
10/02/2023 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2022 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2022 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/11/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/11/2022 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
07/10/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
13/09/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
18/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 09:11
Recebidos os autos
-
07/07/2022 09:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2022 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 06:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 06:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
17/05/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:59
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/04/2022 00:37
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/04/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
17/03/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 10:47
Recebidos os autos
-
11/03/2022 10:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2022 10:46
Alterado o assunto processual
-
11/03/2022 10:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/03/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
26/01/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
17/01/2022 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/01/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 09:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2021
-
12/11/2021 09:45
Recebidos os autos
-
12/11/2021 09:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2021
-
12/11/2021 09:45
Baixa Definitiva
-
12/11/2021 09:45
Baixa Definitiva
-
12/11/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
03/11/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 14:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2021 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
11/09/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 21:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
23/08/2021 19:47
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/08/2021 18:25
Recebidos os autos
-
20/08/2021 18:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2021 18:25
Distribuído por dependência
-
20/08/2021 18:25
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2021 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2021 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 09:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
02/07/2021 14:10
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2021 17:54
Distribuído por sorteio
-
30/06/2021 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2021 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 21:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000851-30.2021.8.16.0148 Processo: 0000851-30.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$2.486,64 Autor(s): joão dos santos silveira Réu(s): BANCO AGIBANK S.A Vistos e examinados.
I - RELATÓRIO: JOÃO DOS SANTOS SILVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO em face de BANCO AGIBANK S.A., aduzindo, em síntese, que firmou contratos de empréstimo com a parte ré, contudo, as taxas de juros praticadas são absurdamente abusivas, extrapolando, em muito, a taxa média de mercado informada pelo Banco Central do Brasil.
Disse que, embora a parte ré trate seus contratos como modalidade de empréstimo pessoal, a forma pela qual a empresa financeira condicionou o pagamento demonstra uma espécie "sui generis" de empréstimo consignado, pois o pagamento se dá por débito em conta, reduzindo, assim, os riscos de inadimplência.
Ao final pugnou a declaração de nulidade de pleno direito das cláusulas contratuais que preveem a incidência de taxa de juros remuneratórios fixadas no contrato, sendo substituídas pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, com a condenando a parte ré a restituir, de forma simples, as diferenças dos valores cobrados em excesso. A inicial foi instruída com documentos (movs. 1.2/1.13). Citada (mov. 13.1), a parte ré apresentou contestação alegando, em sede de preliminar de mérito, a ausência de interesse processual e a impossibilidade de revisão de cláusulas nos contratos bancários.
No mérito defendeu a legalidade das taxas de juros remuneratórios contratadas.
Ao final pugnou o acolhimento das preliminares de mérito alegadas, a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do patrono da parte autora em litigância de má-fé (mov. 14.1). Juntou documentos (movs. 14.2/14.14). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 17.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (seqs. 21 e 23), a parte ré pugnou a realização de audiência de conciliação (mov. 24.1) e a parte autora renunciou ao prazo que lhe foi concedido para especificação de provas (seq. 22). É o relato.
Decido. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por JOÃO DOS SANTOS SILVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A. 1.
Do Julgamento antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de provas em audiência, já que a questão fática controvertida (cobrança abusiva) é matéria cuja prova é eminentemente documental. Indefiro o pedido de realização de audiência de conciliação formulado pela parte ré, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive, no âmbito extrajudicial. 2.
Da preliminar - ausência de interesse processual: Não merece ser acolhida a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual. A parte autora busca a tutela jurisdicional, para que sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais ilegais e abusivas, e posteriormente, apurar o valor que deverá ser restituído, com a aplicação dos encargos que o judiciário entender serem legais, condenando-se o réu na repetição do indébito. O pedido, portanto, encontra respaldo no disposto nos artigos 17 e 19, do Código de Processo Civil, havendo interesse econômico no presente feito. A possibilidade de anulação de cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é prevista no ordenamento jurídico em especial nos artigos 6º, V e 51, § 4º, do CDC, aplicável aos contratos bancários. O provimento pleiteado pelo autor lhe será útil e foi apresentado em juízo de forma adequada, estando, portanto, presente o binômio utilidade e adequação. Ademais, a parte ré contestou o mérito do pedido formulado pela parte autora, o que indica a necessidade da tutela jurisdicional. Por tais razões afasto a preliminar de ausência de interesse processual. 3.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações financeiras e da mitigação do princípio do pacta sunt servanda: Como cediço, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que as operações financeiras estão submissas às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.
E não poderia ser diferente, ante a regra estabelecida no § 2o. do artigo 3o. da Lei n° 8.078/90. Em razão de tal dispositivo legal e visando pacificar a divergência jurisprudencial então existente o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que assim dispôs: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, serão aplicadas na presente decisão as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. 4.
Do mérito: Dos juros remuneratórios: Com relação aos juros remuneratórios firmou-se o entendimento jurisprudencial de que inexiste limitação quando se tratar de instituição financeira, já que tais instituições ou aquelas a elas equiparadas não se sujeitam à limitação estipulada na Lei da Usura – Decreto 22.626/33.
Neste sentido: “(...).
Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normatizados em Leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (...) (STJ – AGRESP 504621 – RS – 4ª T. – Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior – DJU 08.11.2004 – p. 00235) Diante deste quadro, o Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de unificar o entendimento jurisprudencial acerca da matéria e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, tomado como representativo das questões bancárias, firmou o seguinte entendimento: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Contudo, admite-se a limitação dos juros remuneratórios excepcionalmente nas seguintes hipóteses: a) inexistência do contrato nos autos (Superior Tribunal de Justiça - REsp 1186008 PR 2010/0051363-0 - Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Julgamento: 24/09/2013 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Publicação: DJe 02/10/2013); b) existindo contrato, inexiste expressa pactuação da taxa dos juros remuneratórios (Superior Tribunal de Justiça - REsp 897148 MT 2006/0233675-0 - Relator(a): Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - Julgamento: 20/09/2007 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Publicação: DJ 08.10.2007 p. 274); c) existindo contrato e havendo expressa pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período (Superior Tribunal de Justiça - AgRg no AREsp 167924 RS 2012/0079803-3 - Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI - Julgamento: 26/06/2012 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA- Publicação: DJe 29/06/2012). Note-se, o Superior Tribunal de Justiça, apesar de reconhecer que cabe ao magistrado, no exame do caso em contrato, avaliar se os juros foram contratados de forma abusiva, tem considerado como abusivos os juros remuneratórios quando exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central do Brasil (Nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, DJ 22.10.08).
No mesmo sentido: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa.
Contudo, o simples fato da taxa contratada ultrapassar média de mercado não demonstra cabalmente a sua abusividade.
A propósito, sobre os critérios para se aferir a eventual abusividade na taxa de juros, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia à taxa média de mercado. "Caso se constante a abusividade da cláusula de juros contratada, por superar uma vez e meia a média divulgada pelo Banco Central, deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado no período para a respectiva modalidade contratual. (Voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003). No Tribunal de Justiça do Paraná vem prevalecendo o entendimento de que resta comprovada a abusividade na cobrança de juros quando a taxa exceder a uma vez e meia àquela que representa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS - SENTENÇA ACOLHEU A PRETENSÃO DEDUZIDA NA AÇÃO MONITÓRIA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I, CPC/15), PARA DECLARAR CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E REJEITOU INTEGRALMENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. 1.
Gratuidade da justiça deferida em grau recursal - Benefício que não se estende aos demais embargantes, tampouco atinge atos processuais passados. 2.
Capitalização de juros - Não conhecimento - Ausência de impugnação específica - Ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.
Juros remuneratórios - Constatada abusividade das taxas praticadas no contrato de conta corrente (conta empresarial) - Laudo pericial que apontou as taxas cobradas em relação à taxa média de mercado - Taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro e ao triplo acima da taxa média de mercado - Mantida as taxas cobradas nos demais contratos. 4. Ônus de sucumbência redistribuídos - Fixação de honorários advocatícios. 5.
Honorários advocatícios recursais fixados na mesma proporção da redistribuição do ônus da sucumbência. 6.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1618736-3 - Curitiba - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 06.09.2017) Ação revisional de contrato.
Banco.
Contrato de financiamento para aquisição de veículos.
Cédula de crédito bancário.
Contrato de abertura de crédito em conta corrente. 1.
Juros remuneratórios - Taxa praticada pelo banco que não destoa substancialmente da taxa média de mercado - Assentamento, pelo STJ, no incidente de recurso repetitivo no REsp 1061530-RS, do entendimento de que só se "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia [...] da média", ressalvando, de todo modo, que "esta perquirição acerca da abusividade não é estanque" – Abusividade não constatada na espécie. (...)(TJPR - 14ª C.
Cível - AC - 1553040-2 - Campo Mourão - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 28.09.2016). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDEFERIMENTO NO DESPACHO SANEADOR.AUSÊNCIA DE RECURSO EM MOMENTO OPORTUNO.PRECLUSÃO.
CONTRATO COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS.REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE.
POSSIBILIDADE.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INOCORRÊNCIA NOS CONTRATOS COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS.
CONTRATAÇÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
POSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA CONTRATADA QUE NÃO EXCEDE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES.
TAXA SELIC.INAPLICABILIDADE.
SERVIÇO DE TERCEIRO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) CONTRATADA APÓS 30 DE ABRIL DE 2008.ILEGALIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
INEXISTÊNCIA, IN CASU, DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INVIABILIDADE.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
READEQUAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - AC - 1544046-5 - Curitiba - Rel.: Magnus Venicius Rox - Unânime - J. 03.08.2016). No caso em julgamento, a parte autora comprovou a disparidade entre as taxas de juros pactuadas nos contratos descritos na inicial, nos patamares de 987,22% ao ano (Contrato nº 1212466538 – movs. 1.7 e 14.2) e 738,72% ao ano (Contrato nº 1212819714 – movs. 1.8 e 14.3) e as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para operações da mesma espécie (crédito pessoal não consignado) e nos mesmos períodos (abril e agosto de 2019) nos patamares de 126,90% ao ano e 116,60% ao ano, respectivamente, conforme se infere da lista de valores que instruiu o feito (movs. 1.12/1.13).
Note-se que se comprovou que as taxas praticadas pela parte ré superam em muito o patamar de uma vez e meia às taxas médias de mercado, divulgadas pelo Banco Central do Brasil, o que deixa evidenciada a prática da abusividade na cobrança dos juros. Dessa forma, reconheço a cobrança abusiva dos juros remuneratórios pela parte ré, devendo as taxas de juros ser limitadas às taxas médias do mercado, ou seja, 126,90% ao ano e 116,60% ao ano (Contratos nº 1212466538 e nº 1212819714, respectivamente). Da repetição do indébito: Com a ressalva do entendimento pessoal deste Magistrado que ao analisar os casos anteriores submetidos a julgamento, vinha entendendo que a repetição do indébito se mostrava viável na forma dobrada, adoto como razão de decidir o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a repetição deve se dar de forma simples relativamente aos valores cobrados quando a cláusula financeira que autorizava a cobrança é declarada abusiva na sentença.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA N. 472-STJ.
JUROS.
CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1."A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."Súmula n. 472, do STJ. 2.
A cobrança de valores indevidos cuja controvérsia se deu amplamente no próprio Poder Judiciário, salvo prova de manifesta má-fé, há de se dar de forma simples.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 51.796/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MESMAS TAXAS.
INADMISSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
ARTIGOS 1.062 DO CC/16 E 406 DO CC/02.
PROVIMENTO.
I.
A repetição do indébito de valores cobrados por instituição financeira, quando concernente a taxas e índices objeto de controvérsia mesmo no âmbito do Poder Judiciário, há ser feita na forma simples, salvo inequívoca prova da má-fé, aqui inocorrente. (...) Precedentes do STJ.
III.
Agravo regimental provido.” (AgRg no Ag 390688/MG, Min.
Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 2011). Assim, admito a repetição do indébito na forma simples. 5.
Da litigância de má-fé: No que se refere ao pedido da parte ré de condenação do procurador da parte autora pela litigância de má-fé, não assiste razão.
A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de prova robusta da ocorrência das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973, agora artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015 (STJ-1ª T.
REsp 76.234-RS) e que de tais condutas resulte em prejuízo processual à parte adversa (RSTJ 135/187), o que não ocorreu no caso em julgamento, em especial porque foi reconhecida a procedência dos pedidos da parte autora. Ademais, como o advogado se encontra no exercício da sua profissão e, conforme art. 77, § 6º, do CPC, é do órgão de classe a competência para apuração de eventual responsabilidade do profissional.
Assim, deixo de reconhecer a litigância de má-fé do procurador da parte autora.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, afasto as preliminares de mérito alegadas em contestação, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC de 2015, acolhendo os pedidos formulados na presente ação de conhecimento ajuizada por JOÃO DOS SANTOS SILVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A. e por consequência: a) reconheço a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios, nos patamares de 987,22% ao ano (Contrato nº 1212466538) e 738,72% ao ano (Contrato nº 1212819714), devendo as taxas de juros remuneratórios ser limitadas às taxas médias do mercado, ou seja, 126,90% ao ano e 116,60% ao ano (Contratos nº 1212466538 e nº 1212819714, respectivamente). b) condeno a parte ré ao pagamento na forma simples em favor da parte autora dos valores apurados como indevidos.
Sobre tais valores deverão incidir a correção monetária (INPC/IBGE) desde a data de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ante a natureza da lide e o tempo despendido pelos advogados nos trabalhos realizados nos autos, tudo na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
15/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
06/04/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 09:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/03/2021 12:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/03/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/03/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 08:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2021 08:12
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/02/2021 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 15:10
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/02/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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