TJPR - 0000870-63.2021.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL ROTH MOVEIS REPRESENTADO(A) POR ISMAEL ROTH
-
26/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/05/2025 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 14:20
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
22/04/2025 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2025
-
22/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
07/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 11:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/03/2025 12:15
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
24/03/2025 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
20/03/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 11:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:41
Expedição de Mandado
-
04/02/2025 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2025 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:33
Expedição de Mandado
-
10/12/2024 13:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
10/12/2024 13:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/12/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDA NUNES
-
13/11/2024 07:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/09/2024 12:48
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/09/2024 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2024 12:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 07:23
Processo Reativado
-
28/09/2024 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/03/2023 07:37
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 17:59
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/03/2023 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 08:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
08/03/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 18:56
Homologada a Transação
-
07/02/2023 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/02/2023 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/02/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO VESSELOVCZ
-
23/01/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 12:00
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2023 08:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO VESSELOVCZ
-
19/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO VESSELOVCZ
-
07/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO VESSELOVCZ
-
21/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
18/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
06/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 03:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
21/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
16/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 15:22
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 14:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
22/06/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDA NUNES
-
17/05/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000870-63.2021.8.16.0139 Processo: 0000870-63.2021.8.16.0139 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.027,16 Exequente(s): Ismael Roth Moveis representado(a) por ISMAEL ROTH Executado(s): Leonilda Nunes Vistos, etc. 1.
Dispenso, excepcionalmente, a apresentação do título para ser carimbado em Secretaria, até o retorno do atendimento presencial na Unidade Judiciária. 2.
Cite-se o executado para pagamento da dívida no prazo de três dias. 3.
Cientifique-se o executado, ainda, que poderá, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma prevista do art. 916 do Código de Processo Civil. 4.
Não sendo encontrado o executado, independentemente de nova conclusão, proceda-se a Secretaria consulta aos Sistemas InfoJud, SIEL, VIVO e COPEL, bem como expeça-se ofícios a Sanepar e demais concessionárias de serviços de telefonia.
Sendo encontrado endereço distinto daquele constante dos autos, cite-se, inclusive através de precatória, se necessário.
Não sendo encontrado endereço distinto daquele constante dos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, informe o endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção. 5.
Citada a parte executada e não havendo o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado, a Secretaria deverá proceder a indisponibilidade de valores financeiros existentes em nome do executado através do Sistema SisbaJud suficientes para o pagamento do principal e honorários.
Após o protocolo da ordem, a Secretaria deverá juntar aos autos a resposta, e, sendo o resultado positivo, no prazo máximo de vinte e quatro horas, adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação do executado, os autos deverão ser imediatamente conclusos com marcação de urgência.
Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, deverá converter a indisponibilidade em penhora, determinando-se a transferência para conta vinculada a este Juízo e pautando-se audiência de conciliação prevista no art. 53 da Lei nº 9.099/95. 6.
Caso a resposta do SisbaJud seja negativa, deverá a Secretaria proceder a consulta ao Sistema RenaJud e efetivar o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, salvo se estiverem alienados fiduciariamente (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69) ou marcados com registros de “furto/roubo/baixado”. 7.
Na sequência, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de eventuais veículos bloqueados ou, não sendo encontrado veículos, de tantos bens quanto bastem para a satisfação integral do débito, ressaltando-se que não sendo encontrados bens penhoráveis, deverá no mesmo ato e independentemente de novo mandado, descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada (art. 836, § 1º, CPC) e intimar a parte executada para que, no prazo de dez dias, indique quais são e onde se encontram os bens penhoráveis ou a sua inexistência, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça. 8.
Efetivada a penhora deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, pautar audiência prevista no § 1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, intimando-se as partes para comparecimento e esclarecendo-se o executado de que, na solenidade, poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente. 9.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, indique bens do devedor à penhora, sob pena de extinção. 10.
Havendo ou sobrevindo aos autos pleito de consulta ao InfoJud e DOI, desde já e independentemente de nova conclusão, resta deferida a consulta, devendo a Secretaria juntar os extratos da diligência nos autos com anotação de sigilo médio na documentação e intimar a parte exequente para que manifestação no prazo de quinze dias. 11.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Prudentópolis, 30 de abril de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito -
03/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 07:23
Recebidos os autos
-
03/05/2021 07:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 18:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 15:56
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 15:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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