TJPR - 0015015-53.2015.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 08:18
Recebidos os autos
-
17/09/2024 08:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/09/2024 08:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
15/08/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2024 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:37
Juntada de CUSTAS
-
01/08/2024 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
06/06/2024 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 23:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2024 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE APARECIDO DA SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2024 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2024 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2024 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2024 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2024 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2024 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2023 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2023 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/10/2023 16:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/10/2023 16:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
23/08/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
09/08/2023 20:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/07/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
30/06/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:09
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 20:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/06/2023 09:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/06/2023 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2023 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/06/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
24/05/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/04/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/04/2023 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2023
-
14/04/2023 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2023
-
14/04/2023 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2023
-
14/04/2023 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2023
-
14/04/2023 16:53
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2023
-
14/04/2023 16:53
Baixa Definitiva
-
14/04/2023 16:53
Baixa Definitiva
-
14/04/2023 16:53
Baixa Definitiva
-
14/04/2023 16:53
Baixa Definitiva
-
14/04/2023 16:53
Baixa Definitiva
-
14/04/2023 16:51
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:49
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/11/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/11/2022 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/11/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:56
OUTRAS DECISÕES
-
03/11/2022 15:09
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
31/10/2022 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:06
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2022 13:06
Distribuído por dependência
-
10/10/2022 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/10/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
07/10/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
16/09/2022 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/09/2022 19:27
Recurso Especial não admitido
-
25/08/2022 15:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2022 12:16
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/08/2022 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 15:49
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/08/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/08/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 15:49
Distribuído por dependência
-
04/08/2022 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
02/08/2022 18:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/08/2022 18:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/07/2022 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 16:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2022 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2022 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2022 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2022 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2022 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2022 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/06/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 21:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
31/05/2022 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 21:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
29/05/2022 22:28
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 22:28
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2022 11:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2022 18:00
Declarada incompetência
-
23/05/2022 18:00
Declarada incompetência
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
05/04/2022 14:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2022 15:10
Recebidos os autos
-
04/04/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2022 15:10
Distribuído por dependência
-
04/04/2022 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2022 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2022 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2022 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/04/2022 15:34
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2022 15:34
Distribuído por dependência
-
01/04/2022 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2022 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 16:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/03/2022 16:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/03/2022 16:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/03/2022 16:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/03/2022 16:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/03/2022 16:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/03/2022 16:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/02/2022 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2022 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2022 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
03/02/2022 17:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/12/2021 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
14/12/2021 16:58
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/10/2021 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/10/2021 13:13
Recebidos os autos
-
04/10/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2021 13:13
Distribuído por sorteio
-
04/10/2021 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/09/2021 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
14/09/2021 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
09/09/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/08/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/08/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 10:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/07/2021 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
26/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
25/05/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº: 15015-53.2015 Autores: Angelin Aparecido Alberico, Aparecido Batista Rocha, Evandro de Oliveira, espólio de Aparecido da Silva de Oliveira, João Velasco Ferrari e Vilmar Martinho da Silva Réu: Banco Itaú Leasing SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de ação de revisão de contrato garantido por alienação fiduciária em que se reclamou ilegalidade da cobrança de tarifa para a prestação de serviços de terceiros, de taxa por parcela e custo de processamento.
Pretendeu-se, ainda, a restituição dos valores pagos a maior acrescido dos juros reflexos.
Citada, a financeira reclamou da prescrição, preliminarmente.
No mérito, defendeu a improcedência do pedido inicial em razão do contrato espelhar a vontade dos contratantes, assim como a legislação de regência.
Houve impugnação à contestação.
Na sequência, anunciou-se o julgamento antecipado da lide. É o que interessa para a solução da controvérsia.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminares O Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que o processo tenha como objetivo a busca por um justo equilíbrio entre 1 forma e instrumentalidade , privilegiando o julgamento de mérito.
Embora não se coadune o tema com as preliminares, a prescrição, prejudicial de mérito por excelência, deve ser destacada e conhecida neste momento.
Tratando-se de demanda em que se pretende a repetição de encargos cobrados indevidamente, em sede de ação revisional, que é de caráter pessoal, está pacificado na jurisprudência que o direito discutido, por inexistir previsão de prazo específico, aplica-se a regra geral, de 20 anos, se a situação for regida pelo art. 177 do CC/1916, ou de 10 anos, se na situação se aplica o CC/2002.
Sobre o tema, o STJ: (...) O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando 1 Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018 Autor:Luiz Guilherme Marinoni , Sérgio Cruz Arenhart , Daniel Mitidiero Editor:Revista dos Tribunais.https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/ v4/document/149303167_S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES/anchor/a-S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.” (EREsp 1280825/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018).
Sob esse enfoque, o prazo prescricional é de 10 anos, Por sua vez, quanto à forma de contagem do prazo, a despeito de julgados de um e outro lado no egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em seara repetitiva, pontuou que a contagem, por estar-se Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 diante de relação de trato sucessivo, dá-se de forma retroativa: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável”. (REsp 1360969/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016).
Nem se alegue que o precedente não trata especificamente de contratos bancários.
A relevância aqui está na discussão sobre a prescrição dada a natureza do negócio.
Num ou noutro caso (contratos bancários ou contratos de plano de saúde – como no precedente citado) está-se diante de ação em que o consumidor pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo ou ilegal de cláusula (s) contratual (is) com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente.
A pretensão então, partindo- se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição.
E, no tocante à prescrição, o entendimento pela contagem, como acima destacado, é de forma retroativa.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 Assim, proposta esta ação em 18/12/2015, não se há falar em prescrição, que somente atingiria eventuais parcelas devidas anteriormente a 18/12/2005, quando sequer firmada a avença.
Rejeitada a prejudicial, reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada).
Passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 2.2.
Mérito De início, anoto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A parte autora, tomadora do empréstimo para a aquisição do bem se consumo, o fez na qualidade de último membro da cadeia consumerista, eis que não há notícias de que tenha se utilizado do crédito para implementar outro negócio, de modo que considerada consumidora à luz do art. 2º da Lei nº 8.078/90.
Por outro lado, a parte ré concede o crédito de forma ordenada, organizada, a milhões de pessoas e de maneira habitual, de sorte que fornecedora à luz do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
Assim, existindo as figuras do fornecedor e consumidor, aplica-se o aventado microssistema.
Sobre o tema, a jurisprudência: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada6 ADI 2591, Supremo Tribunal Federal: (...). 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. (...). (ADI 2591, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL- 02249-02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481).
Na esteira do breve relato, a pretensão almejada é a declaração de ilegalidade e consequente inexigibilidade dos valores cobrados a título de serviço de terceiros, cobrança por parcela e custo de processamento. 2.2.1.
Os serviços de terceiros Com relação à primeira, reclamaram os autores Angelim, Aparecido Batista, João e Vilmar.
Ao decidir o REsp 1.578.553/SP, grafado sob a forma de uniformização de jurisprudência, o c.
STJ fixou as seguintes teses: Tema 958 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada7 período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Tema 972 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora A leitura dos contratos dos autores nominados vê-se que: (i) Angelim nada contratou ou pagou a este título: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada8 (ii) Aparecido, no mesmo sentido: (iii) João, idem: (iv) E Vilmar também: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada9 Pela inexistência da contratação impugnada, nada há para se excluir da avença.
Desde logo aponto que as contratações a outros títulos (v.g. promotora de vendas, avaliação, contratação, serviços bancários, etc.) não foram especificamente impugnadas com a inicial, daí porque não cabe ao Poder Judiciário revisá- las de ofício, ainda que tenha sido feita a genérica impugnação a título de “serviços de terceiros”, sob pena de ofensa aos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil. 2.2.2.
Das cobranças por parcelas A tarifa impugnada nada mais representa que a antiga taxa de emissão de carnê, pois dada à remuneração pela impressão de cada um dos folhetins mensais para pagamento das prestações assumidas pela parte beneficiária do credito emprestado.
E quanto a ela, a Corte Cidadã ao resolver o RESP 1.255.573/RS, conhecido sob a formatação dos recursos repetitivos, assim impôs: a) é legal a cobrança da TAC/TEC para os contratos firmados até 30.04.2008, desde que devidamente contratado pelas partes, ressalvada eventual abusividade; b) é ilegal, mesmo que contratada entre as partes, a cobrança de TAC/TEC para os contratos firmados após 30.04.2008, ressalvada remuneração de serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada10 conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011); c) é legal a contratação de Tarifa de Cadastro para os contratos, a qualquer tempo.
Os autores que dela reclamaram (Angelim, Aparecido Batista, espólio de Aparecido da Silva), exceto Angelin, possuem contratos pós datados à data limite da legalidade (30/04/2008), de modo que ilegal a estipulação em comento, de sorte que a Aparecido Batista e espólio de Aparecido da Silva, cabe o ressarcimento dos valores pagos.
A Angelim nada a restituir, pois firmada a sua avença em 18/04/2008, por legal se tem a contratação com a qual anuiu. 2.2.3.
Custo do processamento O único autor que contratou tal serviço fora Evandro, cuja reclamação é pertinente.
Não há no contrato nenhuma informação sobre a sua essencialidade ou necessidade para a perfectibilização da avença.
Logo, e como o encargo possui caráter administrativo, inerente a atividade da instituição financeira e não se relaciona propriamente com o arrendamento, devendo ficar a cargo da instituição financeira.
Sobre o tema: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada11 “APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – FINANCIAMENTO –SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – (I).
COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) – POSSIBILIDADE –CONTRATO QUE ESTABELECE A COBRANÇA DA TAC E DA TEC –COBRANÇA NÃO ABUSIVA –LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS PARA O S CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 3.518/07 CMN/ BACEN –(II) TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA – ABUSIVIDADE –RECURSO PARCIALMENT E PROVIDO.”(TJPR, 17ª CCv, ApCv nº 1088140-6, Rel.
Juíza Fabiana Silveira Karam, DJPR 28/11/2014, sem grifo no original).
O montante por ele pago, então, deve lhe ser restituído. 2.2.4.
Revisão dos valores Reconhecida ilegalidade de determinadas práticas, subsiste o direito da parte autora em ser restituída daquilo que indevidamente cobrado.
O direito da parte à restituição de eventual indébito é entendimento que se extrai da jurisprudência pacificada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, sedimentada, inclusive, na Súmula nº 322: Súmula nº 322 – Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada12 A restituição, por força do preceito elencado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor deve se dar de forma simples, frente a inexistência de prova da má-fé no ato da cobrança a maior.
A confirmar tal entendimento, importante salientar que a regra mencionada no referido dispositivo constitui preceito inspirado no então art. 1.531 do Código Civil de 1916, repetido no art. 940 do Código Civil de 2002, sobre a qual foi editada a Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal: STF – Súmula nº 159 – Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.
Uma vez assegurado à parte autora o direito à restituição, em contrapartida deverá também ser garantida ao réu a possibilidade de compensação nos seus créditos, acaso subsistam valores pendentes de quitação referentes às operações relacionadas à conta corrente revisada ou às operações a ela vinculadas.
O valor apurado deverá ser atualizado pelo IPCA-e, por ser o índice que hoje melhor reflete a perda inflacionária, a contar de cada desembolso.
Os juros de mora deverão ser de 1% ao mês (art. 405 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional), desde a citação.
Não incide sobre o valor a ser restituído nenhum encargo contratual aplicado ao tempo da relação negocial: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
MÚTUO FENERATÍCIO.
CRÉDITO RURAL.
ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA.
IPC/BTNF DE MARÇO DE 1990.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada13 PLANO COLLOR I.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
PRECEDENTES.
REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 286/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA.
BTNF.
PRECEDENTES.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
DUALIDADE DE ÍNDICES INSTITUÍDA POR LEI.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1.
Julgamento do caso concreto referente ao Tema 968/STJ. 2.
Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 3.
Prescrição vintenária da pretensão de restituição do indébito decorrente da incidência de índices de março de 1990 (Plano Collor I), uma vez que, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional.
Precedentes. 4. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/ STJ). 5.
O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, é o BTN no percentual de 41,28%.
Precedentes específicos do STJ. 6. "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato" (Tema 968/STJ). 7.
Descabimento da condenação da instituição financeira mutuante a pagar juros remuneratórios na repetição de indébito, tendo em vista a ausência de má-fé daquela na aplicação do IPC ao crédito rural. 8.
Carência de interesse recursal no que tange à Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada14 sanção civil de repetição em dobro, sequer cominada nos presentes autos. 9.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1552434/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). 3.
Considerações finais 3.1.
Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos artigos 10 e 489, §1º, IV, ambos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas.
Delimitando-se essas questões, há de pontuar-se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador.
Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONO, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 493).
A duas, quando for o caso, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada15 (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pág. 336).
Inclusive, especificamente quanto a este ponto, há julgado recente do colendo Superior Tribunal de Justiça anotando-se justamente o acima proposto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...). (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO –, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Não é demais relembrar que, tendo a sentença analisado todas as questões para a correta solução da demanda, eventual rediscussão do tema deve se dar via recurso de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada16 apelação e não por embargos de declaração, mormente quando estes envolverem questões infringentes, situação que se verificada importará na imposição da penalidade de que trata o art. 1.026, §2º do CPC. 3.2.
Da apelação Prevê o art. 1.013, §§1º, 3º e 4º do Código de Processo Civil, que “a apelação devolverá ao tribunal o o conhecimento da matéria impugnada. §1 Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. (...) o §3 Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a o nulidade de sentença por falta de fundamentação. §4 Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”.
A causa madura assim não mais encontra óbice no princípio do duplo grau de jurisdição.
O que realmente interessa é que a causa comporte imediato julgamento pelo Tribunal, o que ocorre no caso, onde não há quaisquer outras provas a se produzir.
Por essa razão, caso o Tribunal chegue à conclusão diversa, nada impede o crivo imediato da lide.
Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada17 4.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, I, e 490, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, acolhendo parcialmente os pedidos iniciais para o fim de (i) declarar a ilegalidade da contratação da tarifa cobrança por parcela em relação aos autores Aparecido Batista e espólio de Aparecido da Silva e de custo de processado quanto ao autor Evandro, assim como para (ii) condenar a ré a restituir os montantes indevidamente cobrados, consoante fundamentação.
Diante da mínima sucumbência da ré, condeno os autores no pagamento dos ônus sucumbenciais, de modo que a arcará ela com as despesas processuais e com os honorários ao advogado da parte adversa em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, frente ao baixo valor da condenação, sempre em atenção ao grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a realização de seu serviço (art. 85, §2°, do CPC).
Ressalvo a exigibilidade das verbas sucumbenciais à prova da condição financeira da parte autor, já que concedida a sucumbente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Preclusa, nada sendo requerido, arquive-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
30/04/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/04/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 17:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2021 12:57
Recebidos os autos
-
15/02/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 14:21
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 14:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/11/2020 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2019 23:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
24/04/2017 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2017 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2017 17:44
PROCESSO SUSPENSO
-
17/04/2017 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2017 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2017 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2017 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
13/02/2017 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2017 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2017 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2017 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2017 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2017 17:00
Conclusos para despacho
-
08/11/2016 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
14/10/2016 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2016 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2016 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/10/2016 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2016 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2016 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2016 10:48
Juntada de Certidão
-
05/10/2016 10:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/10/2016 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2016 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2016 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2016 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2016 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2016 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2016 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2016 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2016 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2016 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2016 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2016 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2016 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/09/2016 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2016 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2016 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2016 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2016 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2016 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2016 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/08/2016 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2016 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2016 09:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2016 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2016 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2016 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2016 17:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/08/2016 09:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2016 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/08/2016 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2016 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2016 16:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/07/2016 09:18
Conclusos para despacho
-
30/06/2016 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2016 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2016 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2016 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2016 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2016 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/04/2016 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2016 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2016 17:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2016 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2016 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/03/2016 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2016 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2016 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2016 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2016 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2016 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2016 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2016 09:59
Juntada de Certidão
-
21/12/2015 00:32
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2015 00:31
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2015 18:09
Recebidos os autos
-
18/12/2015 18:09
Distribuído por sorteio
-
18/12/2015 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2015 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2015 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2015 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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