TJPE - 0042891-86.2024.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 15:32
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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25/02/2025 04:35
Decorrido prazo de ROBSON VALENTINO DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:49
Publicado Sentença (Outras) em 10/02/2025.
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12/02/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0042891-86.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: MARCELO FRANCISCO POMPELLI DEMANDADO(A): BANCO DO BRASIL, ROBSON VALENTINO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de queixa movida por MARCELO FRANCISCO POMPELLI em face, inicialmente, de BANCO DO BRASIL e de ROBSON VALENTINO DE OLIVEIRA, objetivando compelir os réus ao pagamento da quantia de R$ 13.160.00, referente a operações bancárias realizadas por meio de cartões de débito e de crédito do demandante sem a autorização deste.
O autor alegou, em suma, que no dia 13/09/2024 teve furtado ditos cartões pelo demandado ROBSON, que os teria utilizado sem autorização do demandante, causando-lhe o prejuízo da quantia acima discriminada.
De início, homologo por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado em audiência pelo autor em relação ao BANCO DO BRASIL, cingindo-se a lide, portanto, unicamente em face de ROBSON VALENTINO DE OLIVEIRA.
Passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifico que o demandante acostou Boletim de Ocorrência, comprovantes de compras, fatura de cartão de crédito e áudios enviados pelo demandado como prova de suas alegações.
Por outro lado, o réu foi citado e, apesar de devidamente intimado, não compareceu à audiência una realizada nesta ação, e não apresentou contestação, sendo considerado revel nos termos do art. 20, da lei n.º 9.099/95.
A revelia do réu, conforme o disposto no art. 344 do CPC, implica em presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, devendo ser considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, eis que em consonância com as provas dos autos, que sequer foram impugnadas pelo demandado.
Destaque-se que as provas juntadas pelo autor demonstram a verossimilhança das alegações iniciais, corroborando a existência das compras conforme narrado na inicial.
Além do que, os áudios confirmam a existência de pendência financeira entre as partes.
Dessarte, ao demandado caberia produzir provas concretas a respeito dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado (art. 373, II, do Código de Processo Civil), contudo, quedou-se inerte nesta demanda.
Logo, outra alternativa não resta a não ser a necessária condenação do réu em obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 13.160.00 (treze mil cento e sessenta reais).
Deixo de apreciar os demais pedidos do autor, em vista de terem sido formulados em face do banco excluído.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar o demandado a pagar ao demandante a quantia de R$ 13.160.00 (treze mil cento e sessenta reais), com aplicação de 1% de juros e correção monetária pelo Encoge desde a citação.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e Intimação agendadas para o dia 13/02/2025, a partir do qual correrá o prazo para interposição de recurso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, data da certificação digital.
LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito jph -
06/02/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES em/para 06/02/2025 09:59, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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05/02/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 11:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/12/2024 11:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/12/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/11/2024 09:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:47
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 09:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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13/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/10/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 09:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/10/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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