TJPR - 0003448-50.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2025 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2025 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE THUNDER COMAT INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
-
13/07/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2025 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2025 08:54
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:54
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
16/04/2025 08:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
17/03/2025 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 13:08
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 05:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2025 05:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2025 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 22:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 19:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 10:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 09:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2024 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2024 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2024 17:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/04/2024 12:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 21:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2024 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2023 16:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2023 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2023 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/10/2023 10:26
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 10:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2023 18:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/09/2023 16:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 11:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2023 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2023 18:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2023 15:46
Expedição de Carta precatória
-
24/04/2023 01:57
Recebidos os autos
-
24/04/2023 01:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2023 01:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2023 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2023 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 19:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
13/02/2023 16:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/01/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 14:59
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2022 15:21
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2022 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 12:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2022 21:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2022 10:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2022 09:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2022 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2022 06:00
APENSADO AO PROCESSO 0003053-24.2022.8.16.0025
-
28/03/2022 17:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2022 22:16
Recebidos os autos
-
26/01/2022 22:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 09:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 09:09
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2021 19:33
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2021 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2021 23:32
Recebidos os autos
-
25/11/2021 23:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0003448-50.2021.8.16.0025 Processo: 0003448-50.2021.8.16.0025 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PUBLICO ARAUCÁRIA 1ª PROM Réu(s): SERGIO MORO SERGIO MORO – COLETA, DESTINAÇÃO E TRANSPORTE DE RESÍDUOS ME 1.
Ante a ausência de contestação, declara-se a revelia dos requeridos. 2.
Tratando-se de obrigação propter rem, defere-se o pedido de inclusão no polo passivo da proprietária registral do imóvel descrito na inicial, THUNDER COMAT – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA..
Anotações necessárias. 2.1.
Cite-se a proprietária, nos termos da decisão de evento 7.1. 3.
Quanto ao item II da cota retro, consigna-se que a confirmação da astreinte fixada no evento 7.1 e a definição da data de descumprimento será objeto de deliberação em sentença. 4. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito -
22/11/2021 14:31
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/11/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/11/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/11/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/11/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/11/2021 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 22:47
Recebidos os autos
-
30/08/2021 22:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 06:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2021 06:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 02:18
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:33
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Processo: 0003448-50.2021.8.16.0025 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PUBLICO ARAUCÁRIA 1ª PROM Réu(s): SERGIO MORO SERGIO MORO – COLETA, DESTINAÇÃO E TRANSPORTE DE RESÍDUOS ME Deferem-se os pedidos reiterados no mov. 16.1, intime-se e oficie-se conforme requerido.
Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito -
13/05/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 17:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 19:30
Recebidos os autos
-
06/05/2021 19:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 19:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Processo: 0003448-50.2021.8.16.0025 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PUBLICO ARAUCÁRIA 1ª PROM Réu(s): SERGIO MORO SERGIO MORO – COLETA, DESTINAÇÃO E TRANSPORTE DE RESÍDUOS ME 1.
Trata-se ação civil pública de responsabilidade por dano ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face dos réus SERGIO MORO – COLETA, DESTINAÇÃO E TRANSPORTE DE RESÍDUOS e SERGIO MORO. Alega, em síntese, a repetição de infrações ambientais pelos requeridos, mediante o depósito de resíduos de construção civil em local não autorizado, sem a devida licença e em desacordo com a legislação vigente, bem como a ausência de providências para retirada e destinação dos resíduos.
Afirma, ainda, que, após a atuação mais recente, a área foi abandonada, com a retomada da vegetação rasteira, mas sem a devida recuperação do local degradado.
Pretende, então, que os réus sejam condenados a cumprir obrigação de fazer para que elaborem plano de gerenciamento de resíduos sólidos e, em seguida, reparem os danos ambientais e destinem corretamente os resíduos, deixando de realizar qualquer outra obra ou atividade no local, bem como indenizando a coletividade por danos morais coletivos decorrentes de dano continuado ao meio ambiente. Em sede liminar, pretende seja fixada obrigação de não fazer para que os requeridos se abstenham de realizar obra ou atividade na área, inclusive despejar resíduos irregularmente.
Visa, ainda, à retirada dos resíduos já depositados, seguida pela destinação ambiental adequada. 2.
O direito ambiental, amplamente estruturado para proteção do meio ambiente, ao disciplinar a responsabilidade civil, prevê não apenas o princípio do poluidor-pagador, responsabilizando a explorador econômico por eventual degradação causada, como estabelece o dever de integral reparação do dano, com a possibilidade de cumulação das obrigações de reparar e indenizar. No presente caso, os documentos juntados aos autos indicam o depósito de resíduos de construção sem licença ou autorização, a céu aberto, ao menos desde o ano de 2016, na área de indicação fiscal 2-1-19-375 e matrícula nº 4857, mesmo após repetidas notificações administrativas por infração ambiental. O local, então, vem sendo exposto a resíduos e possíveis agentes contaminantes não precisados, em desacordo com as exigências legais, o que é suficiente para indicar o dano continuado. A rápida retirada dos resíduos e reparação da área, mesmo em sede liminar, é medida que se impõe, visando a evitar o agravamento e a perenização do dano, com fundamento nos art. 300 do Código de Processo Civil e art. 12 da Lei nº 7.347/85. Sendo assim, defere-se o pedido liminar para impor aos réus a obrigação de retirar os resíduos depositados irregularmente na área, bem como comprovar a destinação correta deles, ambos no prazo de 30 dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 100.000,00. Ficam proibidos, ainda, de realizar qualquer outra obra ou atividade no local.
Eventual descumprimento da obrigação de não fazer ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 50.000,00 por episódio identificado, sem prejuízo ao custeio da reparação integral do novo dano. 3.
Cite-se a parte ré para cumprimento da presente decisão e para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias. 4.
Após o decurso do prazo estipulado no item 2, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 5.
Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito -
04/05/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 07:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 06:59
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 06:57
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 13:05
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 12:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/04/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/04/2021 16:21
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:21
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 19:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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