TJPR - 0000044-87.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:14
Juntada de CIÊNCIA
-
25/03/2025 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 18:39
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/11/2024 18:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/11/2024 18:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/11/2024 18:39
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/11/2024 12:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/11/2024 12:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/11/2024 12:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 12:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/11/2024 12:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/10/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 11:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/04/2024 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2024 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/04/2024 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2024
-
23/04/2024 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2024
-
23/04/2024 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2024
-
23/04/2024 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2024
-
23/04/2024 14:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/04/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 16:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
12/03/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2024 09:05
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:05
Baixa Definitiva
-
07/03/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 12:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/02/2024 22:51
Recebidos os autos
-
13/02/2024 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/02/2024 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 15:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/01/2024 11:55
PRESCRIÇÃO
-
20/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 12:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/01/2024 00:00 ATÉ 26/01/2024 23:59
-
08/11/2023 18:15
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:42
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
08/11/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 15:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:59
Juntada de PARECER
-
23/10/2023 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2023 13:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/10/2023 13:21
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2023 13:21
Distribuído por sorteio
-
17/10/2023 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/10/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:29
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
31/07/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 03:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
11/01/2023 18:08
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/10/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
28/09/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:36
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
01/09/2022 16:14
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/07/2022 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2022 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2022 12:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2022 12:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 12:34
Expedição de Mandado
-
04/07/2022 12:34
Expedição de Mandado
-
01/07/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2022 01:15
Expedição de Carta precatória
-
06/05/2022 08:07
Recebidos os autos
-
06/05/2022 08:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2022 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 12:03
Recebidos os autos
-
28/04/2022 12:03
Juntada de PARECER
-
27/04/2022 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
26/04/2022 19:18
Recebidos os autos
-
26/04/2022 19:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2022 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 14:44
Expedição de Mandado
-
14/01/2022 13:20
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
16/12/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON HENRIQUE SOARES DA SILVA
-
09/11/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 12:19
Expedição de Carta precatória
-
28/10/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/10/2021 12:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 22:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 21:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 21:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 13:43
Recebidos os autos
-
21/10/2021 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 16:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/10/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
15/10/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/10/2021 15:37
Recebidos os autos
-
13/10/2021 15:37
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/10/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 14:09
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2021 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/08/2021 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 20:28
Recebidos os autos
-
26/07/2021 20:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 13:43
Recebidos os autos
-
26/07/2021 13:43
Juntada de CIÊNCIA
-
26/07/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 16:28
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
20/07/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 17:03
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/07/2021 15:44
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/07/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 12:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/07/2021 14:47
BENS APREENDIDOS
-
12/07/2021 10:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/06/2021 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON HENRIQUE SOARES DA SILVA
-
22/06/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 07:29
Recebidos os autos
-
05/06/2021 07:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/06/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 15:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/05/2021 15:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/05/2021 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000044-87.2021.8.16.0090 Processo: 0000044-87.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ROBSON HENRIQUE SOARES DA SILVA DECISÃO 1.
O Ministério Público ofertou denúncia em face do (s) réu (s), já qualificado (s), dando (os) como incurso (s) nas condutas tipificadas na exordial acusatória.
Tramitando o feito nos termos da Lei 11.343/2006, foi determinada a citação/notificação do (s) réu (s) para apresentação de defesa preliminar.
O (s) acusado (s) apresentou defesa preliminar, por intermédio de seu defensore, não apresentando nenhuma hipótese de absolvição sumária, reservando-se o direito de rebater os fatos narrados na denúncia em sede de instrução. É o relatório.
DECIDO. 2.
Para o recebimento da denúncia nos crimes de drogas há de se atentar a três condições, quais sejam a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e a inocorrência das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal.
A denúncia ofertada nos presentes autos preenche os requisitos do art. 41 do CPP visto que apresenta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação dos acusados e apresenta o rol de testemunhas.
Observa-se da inicial acusatória que o d.
Promotor de Justiça analisou o fato delituoso de forma individualizada, descrevendo a conduta, sua característica de tipicidade, resultado e nexo causal, a aparente ausência de causas de justificação (que, aliás, são encargo da defesa demonstrar sua existência) e a culpabilidade, descrevendo, de forma pormenorizada, o fato delituoso imputado aos réus.
Não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP.
Prima facie, o fato narrado na exordial acusatória constitui crime, ou seja, encontra tipicidade aparente, ao menos em tese, no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Neste sentido, imperioso se analisar a existência de justa causa para a acusação.
Divergentes são as posições doutrinárias quanto ao conceito de Justa Causa, sendo, no entanto, deveras amplo e prevalecendo a noção de que para o recebimento da denúncia o magistrado deve ater-se a analisar abstratamente a peça inicial, verificando se os fatos narrados possuem aparência de crime, vale dizer, se há ou não tipicidade aparente, sem, no entanto fazer juízo aprofundado acerca da capitulação legal, sendo que tal somente poderá ser feito por ocasião da sentença (emendatio e mutatio libelli).
A respeito, interessantes são as palavras de Fernando Capez[1]: “Entendemos que o juiz não pode receber a denúncia ou queixa com capitulação diversa, pois o momento para analisar a correta classificação do fato é o da sentença, aplicando-se o disposto no art. 383 do CPP (emendatio libelli).
Na fase do recebimento ocorre mera prelibação, devendo o juiz receber a denúncia como se encontra ou rejeitá-la integralmente, não podendo tecer exame aprofundado a respeito da correta classificação jurídica do fato.
Nesse sentido: STJ, 6ºT., RHC 4.881-RJ, DJU, 18 dez. 1995, p. 44625.” No entanto, em sede de crimes de drogas e tendo o legislador estabelecido a possibilidade de defesa preliminar certo é que devem ser analisados (como um plus) além dos requisitos dos arts. 41 e 395 do CPP elementos que indiquem a potencialidade de aplicação do jus puniendi estatal, sem, contudo valoração da prova ou juízo de valor antecipado.
Tal somente poderá ocorrer por ocasião da sentença.
Em linhas gerais a “justa causa” de que trata a lei pode ser tida como a existência de fundamentos de fato e de direito que importem na persecução criminal, tornando, portanto lícita a coação própria do processo penal.
Fundamento de direito é a análise de tipicidade aparente.
Isto é, verificação de se a conduta descrita encontra, ao menos em tese, subsunção a um tipo penal.
In casu, tal já restou superado por ocasião da análise da inocorrência das hipóteses do artigo 395 do CPP, sendo desnecessária nova repetição.
Importante nesse momento é verificar a existência dos “fundamentos de fato”, ou seja, a existência de suporte fático à denúncia.
Na espécie sub examen a denúncia foi informada pelas peças constantes do inquérito policial e, nestas peças se encontram realmente prova da existência de crime e indícios de autoria.
A prova da existência de crime, além de evidenciada através de depoimentos colhidos, está principalmente consubstanciada pelo Auto de exibição e apreensão, auto de constatação de provisória de droga e laudo de exame toxicológico, restando comprovada inclusive a potencialidade ofensiva ao organismo da substância apreendida.
Indícios de autoria também recaem na pessoa dos denunciados, estando demonstrado pelo conjunto probatório produzido na fase investigatória, além do fato de que foi apreendida grande quantidade de substância entorpecente em poder dos denunciados.
Importa por fim ressaltar que o princípio in dubio pro reo (art. 386, VI do CPP) somente vigora por ocasião da prolação de sentença, não guardando qualquer relação com o recebimento da denúncia.
Em sede de fase processual anterior à sentença o princípio a ser considerado é o do in dubio pro societate (nesse sentido STF, RTJ 64/77).
E, mesmo na ocorrência de dúvida quanto a ocorrência dos fatos criminosos o magistrado tem o dever de receber a denúncia.
Mister se faz salientar que não há a incidência de quaisquer das causas extintivas de punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal. É de consignar, ainda, que resta inviabilizada a aplicação do disposto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95 face o quantum da pena mínima in abstracto cominada ao tipo penal imputado.
Trata-se de crime cuja ação penal é de natureza pública incondicionada (art. 100 do Código Penal), sendo o Ministério Público parte legítima para a propositura de denúncia, independentemente de condição de procedibilidade (representação, requisição do Ministro da Justiça, etc.).
Em que pese não ser o presente incidente processual momento adequado e destinado à análise aprofundada das provas ou ainda abordagem do mérito da questão fática principal que se objetiva apurar a responsabilidade penal nestes autos principais de ação penal, não se pode olvidar que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes consubstancia-se em tipo misto alternativo congruente, não sendo necessária a efetiva comercialização da substância estupefaciante para a subsunção da conduta ao tipo legal, uma vez que já basta para a caracterização o “transportar”, o “fornecer, ainda que gratuitamente”, o “ter em depósito”, o “entregar, de qualquer forma” substância entorpecente já bastam para a configuração do crime em apreço.
Se não bastassem as condutas acima descritas elencadas no artigo 33, § 1º, inciso III da Lei 11.343/2006: “utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas”.
Ou ainda poder-se-ia cogitar a figura do § 2º: “induzir, instigar ou auxiliar alguém a uso indevido de droga”, bem como a figura do § 3º: “oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem”.
Assim, evidencia-se dos autos que nada foi alegado na defesa preliminar capaz de rechaçar o fato delituoso narrado na denúncia e imputado ao réu. 3.
Posto isso, RECEBO A DENÚNCIA em relação ao (s) acusado (s), nos moldes inicialmente oferecida. 4.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/05/2021 às 16h00min. 5.
Cite-se o (s) acusado (s) e intimem-se seus defensores, bem como as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa preliminar, depreque-se e se requisitem, se for o caso. 6.
Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, à Vara de Execuções Penais e ao Cartório Distribuidor da Comarca, notificando-se o recebimento da denúncia. 7.
Ciência ao Ministério Público. 8.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. [1] In “Curso de Processo Penal”. 9ª ed. p.435.
Ed.
Saraiva: São Paulo,2003. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito -
03/05/2021 16:04
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:25
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
30/04/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
30/04/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:28
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2021 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/04/2021 14:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/04/2021 20:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/03/2021 14:36
APENSADO AO PROCESSO 0001300-65.2021.8.16.0090
-
31/03/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/03/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/03/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 22:54
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
24/02/2021 10:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/02/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 12:28
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/02/2021 01:58
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 10:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/02/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 14:14
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/01/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/01/2021 18:15
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 11:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
14/01/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 14:09
Recebidos os autos
-
13/01/2021 14:09
Juntada de DENÚNCIA
-
12/01/2021 14:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/01/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 13:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/01/2021 12:40
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/01/2021 00:22
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/01/2021 00:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/01/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/01/2021 16:47
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
08/01/2021 16:47
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
08/01/2021 13:16
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
08/01/2021 11:34
OUTRAS DECISÕES
-
07/01/2021 13:27
Recebidos os autos
-
07/01/2021 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/01/2021 13:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/01/2021 13:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
07/01/2021 13:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/01/2021 13:00
Recebidos os autos
-
07/01/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 13:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/01/2021 00:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/01/2021 00:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/01/2021 00:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/01/2021 00:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/01/2021 00:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/01/2021 00:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/01/2021 00:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/01/2021 00:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/01/2021 00:42
Recebidos os autos
-
07/01/2021 00:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/01/2021 00:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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