TJPR - 0009078-02.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 21ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2022 14:16
Recebidos os autos
-
02/08/2022 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 10:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
21/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
19/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
29/06/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
20/06/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 11:11
Recebidos os autos
-
20/06/2022 11:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:34
Homologada a Transação
-
15/06/2022 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 22:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 21:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/06/2022 21:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2022 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/06/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/05/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 20:39
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 08:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
23/05/2022 18:46
Recebidos os autos
-
23/05/2022 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
23/05/2022 18:46
Baixa Definitiva
-
23/05/2022 18:46
Baixa Definitiva
-
23/05/2022 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
12/04/2022 23:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 23:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 12:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
04/03/2022 16:50
Pedido de inclusão em pauta
-
04/03/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/03/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 02:02
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
07/02/2022 23:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:29
CLASSE RETIFICADA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PARA AGRAVO INTERNO CÍVEL
-
01/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
01/02/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
25/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 13:02
Recebidos os autos
-
13/01/2022 13:02
Distribuído por dependência
-
13/01/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2022 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/01/2022 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2022 08:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/12/2021 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/12/2021 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:15
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
15/12/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Décima Primeira Câmara Cível Com o término da minha designação e levando em conta que o presente feito não se encontra dentre aqueles nos quais foi realizada a vinculação desta Magistrada, devolvo os autos para os devidos fins.
Curitiba, data da assinatura digital.
LUCIANE R.
C.
LUDOVICO Juíza Subst. 2º Grau -
14/12/2021 12:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:09
Recebidos os autos
-
08/12/2021 15:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/12/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2021 15:09
Distribuído por sorteio
-
08/12/2021 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2021 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/12/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AMP TRIUNFO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
-
24/11/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AMP TRIUNFO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
-
24/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AMP TRIUNFO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
-
23/11/2021 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0009078-02.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$11.889,17 Autor(s): AMP TRIUNFO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Réu(s): CIELO S/A DESPACHO 1.
Certifique-se quanto ao cumprimento integral do despacho de mov. 86. 2.
Em caso negativo, tome-se as providências.
Diligências necessárias.
Curitiba, 03 de novembro de 2021. -
05/11/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 22:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0009078-02.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$11.889,17 Autor(s): AMP TRIUNFO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Réu(s): CIELO S/A DESPACHO 1.
Quinze dias para juntada da procuração pela CIELO S/A outorgando poderes ao D.
Advogado Dr. Henrique Jose Parada Simão, sob pena de não recebimento do recurso. 2.
Com a juntada da procuração, cumpra-se o que pendente das disposições gerais da sentença de mov. 79. 3. Diligências necessárias.
Curitiba, 28 de outubro de 2021. -
03/11/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AMP TRIUNFO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
-
27/10/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/10/2021 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Processo nº 0009078-02.2020.8.16.0194 Requerente: AMP TRIUNFO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Requerido: CIELO S/A Sentença
I - RELATÓRIO AMP TRIUNFO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. ajuizou a presente demanda em face de CIELO S/A em que busca a condenação da requerida à repetição simples da quantia de R$ 11.889,17 (onze mil, oitocentos e oitenta e nove Reais e dezessete centavos), posto que no interregno de 30 de abril de 2015 a 30 de maio de 2020 houve o desconto acima do que fora contratado.
Determinada a citação da parte contrária (mov. 11).
Em que pese tenha sido devidamente citada (mov. 77/67), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal.
A parte autora entendeu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide (mov. 72).
Anunciada a possibilidade de julgamento antecipado da lide (mov. 74), decisão que restou preclusa sem oposição.
Determinada a instrução de documentos que atestem a validade da citação da parte requerida (mov. 74), houve a instrução de novos documentos pela parte autora (mov. 77).
Vieram os autos conclusos.
Página I de IV Autos n. 0009078-02.2020.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A despeito de ter sido devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, o que implica na sua revelia e, por consequência, na possibilidade de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, na linha do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Todavia, a presunção que trata aquele dispositivo “não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa.
Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos 1 fatos alegados pelo autor” . É dizer, “se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo 2 simples fato da revelia” .
Desse modo, “a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo Juiz à luz das 3 provas existentes, cumprindo-lhe indicar as razões da formação do seu convencimento” .
Em adição, o Código de Processo Civil narra no artigo 373 que é ônus da parte autora a demonstração de fatos que constituam seu direito (CPC, artigo 373, inciso I), ao passo que cabe à parte requerida a demonstração de fatos impeditivos, modificativos e impeditivos do direito autoral (CPC, artigo 373, inciso II).
E nesta senda, é possível constatar que fora colacionado junto à exordial, documentos que ratificam a existência de relação jurídica entre as partes e o posterior inadimplemento pela requerida e o saldo devedor existente (mov. 1.8 e 1.18), o que basta para acolher in totum a pretensão condenatória buscada pela parte autora na exordial, 1 STJ, REsp 204.908/RJ.
Relator Ministro Raul Araújo.
Quarta Turma.
Dj. 03/12/14. 2 DIDIER, Fredir.
Curso de Direito Processual Civil.
V. 1. 16ª ed.
Salvador: Juspodium, 2014, p. 554. 3 STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.110.702/SP.
Relator Ministro Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma.
J. 06/03/18.
DJ. 09/03/18.
Página II de IV Autos n. 0009078-02.2020.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível sobretudo em razão da presunção de veracidade que trata o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, não obstante a revelia da parte requerida, não há nos autos qualquer prova apta a impedir, modificar e impedir o direito autoral, de modo a ser plenamente possível reconhecer a pretensão descrita na exordial. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por AMP TRIUNFO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. em face de CIELO S/A nesses autos para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento da quantia total de R$ 11.889,17 (onze mil, oitocentos e oitenta e nove Reais e dezessete centavos), verba a ser atualizada monetariamente pela média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, nos termos do Decreto Federal nº 1.544/95, desde o efetivo prejuízo (STJ, súmula nº 43), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme o disposto no artigo 406 do Código Civil c/c. artigo 161 do Código Tributário Nacional, a contar da citação.
Dada a sucumbência, condeno a parte requerida a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. *** DISPOSIÇÕES GERAIS *** Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Página III de IV Autos n. 0009078-02.2020.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932).
Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d.
Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Curitiba, 22/09/2021. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Página IV de IV Autos n. 0009078-02.2020.8.16.0194 -
22/09/2021 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0009078-02.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$11.889,17 Autor(s): AMP TRIUNFO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Réu(s): CIELO S/A DESPACHO 1.
A fim de analisar possível revelia, manifeste-se a autora, em prova documental, quanto a correção do endereço indicado na inicial e o aviso de recebimento positivo. 2.
Comprove-se o cartão CNPJ da ré com a certidão da junta comercial competente dando conta do endereço. 3.
Prazo de quinze dias. 4.
Após, voltem para análise da revelia e possível julgamento antecipado.
Diligências necessárias.
Curitiba, 17 de setembro de 2021. -
20/09/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/09/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 09:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
23/08/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2021 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0009078-02.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$11.889,17 Autor(s): AMP TRIUNFO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Réu(s): CIELO S/A DESPACHO Renove-se a expedição da carta de citação de mov. 51.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 27 de julho de 2021. -
28/07/2021 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 22:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 09:57
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 09:54
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0009078-02.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$11.889,17 Autor(s): AMP TRIUNFO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Réu(s): CIELO S/A DESPACHO Renove-se a citação de mov. 33.
Diligências necessárias.
Curitiba, 28 de abril de 2021. -
29/04/2021 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 22:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:38
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 19:12
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/01/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 08:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2020 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 17:21
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 08:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 21:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2020 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 17:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2020 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2020 07:15
Distribuído por sorteio
-
02/10/2020 07:15
Recebidos os autos
-
30/09/2020 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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