TJPE - 0000536-31.2021.8.17.2910
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Lajedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/04/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Lajedo R José Múcio Monteiro, S/N, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 - F:(87) 37734960 Processo nº 0000536-31.2021.8.17.2910 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE LAJEDO EMBARGADO(A): CONSORCIO DE MUNICIPIOS DO AGRESTE E MATA SUL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - COMAGSUL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos pelo MUNICÍPIO DE LAJEDO – PE, em face de CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO AGRESTE E MATA SUL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – COMAGSUL diante da execução fiscal tombada sob o n. 0000699-45.2020.8.17.2910.
Alegou o embargante, em síntese, que (i) a nulidade da CDA ante a não apresentação do processo administrativo que originou o crédito; e (ii) nulidade do processo administrativo que culminou no crédito, visto que não respeitado o contraditório.
Em impugnação aos embargos, o embargado refutou os argumentos trazidos pelo embargante.
Autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a matéria a ser julgada é unicamente de direito, razão pela qual despicienda a produção de outras provas, possibilitando o julgamento antecipado do feito na forma do art. 355, I, do CPC, e art. 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980.
Passo à análise das defesas meritórias apresentadas pelo embargante.
Redundam elas, sinteticamente, na ausência de juntada do processo administrativo e na nulidade deste, porque desrespeitado o contraditório.
Ocorre que não só a execução fiscal é instruída com o processo administrativo do qual originou-se a CDA (ID. 72471999 - ação de execução) – o que não seria necessário, na esteira do entendimento jurisprudencial dominante, já que a Lei n. 6.830/80 não faz esta exigência – como não há, de outro lado, nulidade do procedimento por suposta violação ao contraditório.
Com efeito, não se tratando de crédito tributário, não se aplicam, naturalmente, as regras relativas ao lançamento tributário.
Em realidade, o Contrato de Rateio prevê o pagamento, pelos consorciados, de prestações determinadas e em datas prefixadas.
A simples ausência destes pagamentos, por si só, já autoriza o Consórcio credor a promover os atos de cobrança respectivos.
Nesta ordem de ideias, nada impede que, antes mesmo de aberta possibilidade de manifestação do consorciado, lance-se o crédito por meio de Certidão de Dívida Ativa.
Houve, ademais, contraditório posterior à documentação do crédito – fato este reconhecido pelo embargante.
Deste modo, afastando-se a alegação de vícios da CDA ou do procedimento administrativo, forçosa a rejeição dos presentes embargos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE LAJEDO – PE em face de CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO AGRESTE E MATA SUL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – COMAGSUL e resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados, estes, em 10% sobre o valor atualizado da causa (Tema n. 1076/STJ), na forma do art. 85, §2º, I a IV, e §3º, do CPC.
Cumpra-se o disposto nos artigos 27 a 30 da Lei Estadual n. 17.16/2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos de execução fiscal em apenso.
Transitada em julgado a presente decisão, e em nada mais se requerendo, arquivem-se definitivamente com as cautelas de praxe.
Lajedo – PE, 28 de novembro de 2024.
ANA LUÍSA MARCONDES ESTEVES Juíza Substituta -
05/02/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/11/2024 10:46
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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26/11/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 14:27
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 09:48
Conclusos para decisão
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06/10/2022 09:48
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara da Comarca de Lajedo vindo do(a) 2ª Vara da Comarca de Lajedo
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06/10/2022 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/10/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 13:55
Declarada incompetência
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14/01/2022 19:17
Conclusos para decisão
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14/01/2022 19:16
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/05/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 12:10
Conclusos para decisão
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14/05/2021 12:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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