TJPI - 0804333-15.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:09
Desentranhado o documento
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10/06/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 22:12
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804333-15.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] AUTOR: JOAO DE DEUS LAGES TORRES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Determinada a busca de ativos financeiros existentes em nome da executada, até o limite do crédito, qual seja, R$ 80.000,00 (oitenta mil), restou totalmente frutífera a ordem de bloqueio no sistema Sisbajud.
Intimada para fins do art. 854, § 3º, do CPC, a devedora quedou-se inerte.
A penhora de bens encontra-se disciplinada no Código de Processo Civil.
O roteiro procedimental do art. 854 do CPC – que trata especificamente sobre "Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira" – estabelece: Art. 854 - Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 2º - Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º - Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 5º - Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Da leitura do referido dispositivo legal extrai-se que primeiramente deve ser oportunizada a manifestação da parte executada acerca do bloqueio realizado (art. 854, § 3º, do CPC), em 5 (cinco) dias.
Isso, porque, dada a urgência da questão, ante a possibilidade de privação da executada de valores eventualmente essenciais e marcados por impenhorabilidade, determina o legislador seja ela intimada tão logo consumada a ordem de indisponibilidade, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para a demonstração quer da impenhorabilidade, quer de eventual excesso no cumprimento da ordem de indisponibilidade (§ 3º, II), no sentido de evitar que sequer haja a conversão da indisponibilidade em penhora, liberando-se desde logo a quantia indevidamente bloqueada.
Não significa dizer, entretanto, que se acaso silente a devedora, o montante indisponível seja de pronto entregue ao credor, na medida em que, segundo o CPC, a decretação de indisponibilidade não é, ainda, a penhora.
Sintetizando, somente após essa conversão da indisponibilidade, ou seja, da penhora e de sua intimação, é que se poderá debater o pedido de levantamento de valores em favor do credor, pois assiste a devedora, como em qualquer caso de penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, na esteira do art. 917, § 1º, do mesmo CPC.
Cito precedentes jurisprudenciais que amparam a presente fundamentação: Processual.
Condomínio.
Execução por quantia certa.
Impugnação à penhora apresentada pelos executados não conhecida, por intempestiva.
Descabimento.
Impenhorabilidade, na esteira do art. 833 do CPC, que é matéria de ordem pública arguível a qualquer tempo.
Intimação do executado para falar no prazo do art. 854, § 3º, I, do CPC, que tem por escopo evitar a conversão da ordem de indisponibilidade já cumprida (com o bloqueio dos ativos) em penhora, sem afastar, entretanto, a possibilidade de arguição da matéria em posterior impugnação à penhora, nos termos do art. 917, § 1º, do mesmo Código.
Inadmissibilidade afastada, com conhecimento do mérito da discussão desde logo por este Tribunal com base na regra do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, aplicável extensivamente ao recurso de agravo de instrumento.
Bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud.
Alegação dos executados de origem salarial dos recursos.
Apresentação de extrato bancário, indicando a ausência de sobras e depósito de valor a esse título na mesma data do bloqueio.
Natureza alimentar reconhecida.
Art. 833, IV, do CPC.
Impenhorabilidade.
Hipótese, ademais, em que o condomínio-exequente requereu e já obteve nos autos da execução a penhora do próprio imóvel gerador da dívida.
Decisão reformada, liberando-se o valor em favor da coexecutada.
Agravo de instrumento dos executados provido. (TJ-SP - AI: 21734692420218260000 SP 2173469-24.2021.8.26.0000, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 20/09/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
DÍVIDA ATIVA.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO.
EXECUÇÃO FISCAL N. 5080785-48.2020.8.24.0023, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE JOINVILLE EM 30/11/2020.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 56.149,80.
INTERLOCUTÓRIA REJEITANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO CLUBE SOCIAL/ESPORTIVO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DE SOCIEDADE GLÓRIA DE JOINVILLE.
DENUNCIADA AUSÊNCIA DE TERMO A QUO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PONDERAÇÃO SENSATA.
VINDICAÇÃO EM PARTE PLAUSÍVEL.
IMPERIOSA CONVERSÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS EM PENHORA, E INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA INAUGURAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 16, INC.
III, DA LEI N. 6.830/80.
PROVIDÊNCIA NÃO EFETIVADA PELO TOGADO SINGULAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PROLOGAIS. "'Nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, somente após o silêncio da parte ou a rejeição da arguição de impenhorabilidade do montante bloqueado pelo Sistema BACENJUD haverá a conversão em penhora.
Outrossim, consoante o art. 16, III, da LEF, o prazo para a oposição de embargos pelo executado inicia-se com a intimação da penhora.
Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a penhorabilidade do valor bloqueado, impondo-se a intimação da devedora quanto à conversão da indisponibilidade em penhora, só então iniciando-se o prazo para o oferecimento da defesa' [...] (TJRS, Agravo de Instrumento n. *00.***.*02-14, Segunda Câmara Cível, rel.
Des.
Ricardo Torres Hermann, j. em 19/02/2020)."(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031385-66.2022.8.24.0000, de relatoria do signatário, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 06/09/2022).
SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS VIA SISTEMA SISBAJUD.
ASSERÇÃO IMPROFÍCUA.
ANSEIO DESAFORTUNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ESSENCIALIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO PARA A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CLUBE SOCIAL/ESPORTIVO EXCEPTO.
ALMEJADO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO IPTU, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL.
LUCUBRAÇÃO INFECUNDA.
ESCOPO BALD [...] (TJ-SC - AI: 50301278420238240000, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 29/08/2023, Primeira Câmara de Direito Público).
No caso em estudo, a devedora foi intimada da ordem de indisponibilidade, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC, e permaneceu silente.
Logo, com fundamento no § 5º do mesmo dispositivo, sem necessidade de lavratura de termo, converto a indisponibilidade de ativos em penhora, e determino à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Ante o exposto, intime-se a parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de silêncio, expeça-se alvará em favor do credor.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:07
Outras Decisões
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01/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2025 01:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
mero expediente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804333-15.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] AUTOR: JOAO DE DEUS LAGES TORRESREU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Trata-se de cumprimento de medida liminar deferida nos autos do presente processo, na qual foi determinado o bloqueio de valores em conta bancária do réu, Hapvida Assistência Médica S.A., em razão do descumprimento de ordem judicial previamente expedida.
Consta nos autos o comprovante de bloqueio realizado via SISBAJUD, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme extrato anexado.
Considerando o descumprimento da liminar e o bloqueio realizado, intima-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o bloqueio efetivado, podendo apresentar impugnação, nos termos do artigo 854, §3º do CPC.
Expedientes Necessários.
TERESINA-PI, 20 de fevereiro de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 00:26
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:01
Outras Decisões
-
24/09/2024 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 03:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
19/05/2024 17:26
Ratificada a liminar
-
10/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 04:40
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS LAGES TORRES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:52
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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07/02/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 19:16
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:26
Outras Decisões
-
30/01/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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