TJPR - 0000264-32.2021.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 13:18
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/03/2023 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
08/03/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2023 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/02/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2023 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:13
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
03/02/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 18:49
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2023 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 10:39
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 18:17
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 18:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/10/2022 18:04
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2022 16:46
Recebidos os autos
-
05/10/2022 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 18:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/09/2022 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2022 14:04
Processo Reativado
-
27/07/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:34
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2021 14:20
Recebidos os autos
-
21/06/2021 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/06/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 21:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/06/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:19
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
10/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Ramal 8006 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000264-32.2021.8.16.0043 Processo: 0000264-32.2021.8.16.0043 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.278,83 Exequente(s): DENIZ MARCIEL BINDER – ME Executado(s): MERCINDA DOS SANTOS RIBEIRO I.
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por DENIZ MARCIEL BINDER – ME. É o breve relato.
II.
Necessário revisar o posicionamento deste Juízo acerta da consequência da realização de acordo durante a tramitação de execução de título extrajudicial ou judicial no âmbito do Juizado Especial.
No caso dos autos, verifica-se que as partes pactuaram sobre a forma de pagamento da dívida executada.
Embora, o acordo preveja meramente a suspensão do processo até o pagamento integral, o mais adequado é que a regra seja a homologação do acordo com a extinção do processo com julgamento do mérito e só excepcionalmente a suspensão.
Explico.
Existindo um título executivo judicial, havendo descumprimento pelo executado, basta uma simples petição do credor na execução anterior para reativação da demanda.
Diferentemente do que ocorre na Justiça Comum, a parte exequente não terá que arcar com qualquer valor à título de custas para que o cumprimento de sentença volte a correr.
Ademais, os processos dos Juizados Especiais estão atrelados aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, mostrando-se inviável o prolongamento do feito no aguardo de mera notícia de cumprimento do acordo.
A manutenção desse tipo de demanda implica na realização de uma série de diligências pelo cartório em prejuízo do andamento de milhares de outros processos que aguardam uma resposta do Poder Judiciário e, efetivamente, necessitam da sua interferência.
Nesse sentido confira-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA.
PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICABILIDADE DO CPC.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014827-65.2015.8.16.0035 - Curitiba - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 14.08.2020) No caso em apreço, deve-se destacar ainda a incidência do princípio da razoabilidade.
Eis que, em consulta, ao sistema PROJUDI afere-se que, existem, em torno de 432 processos ativos no Juizado Especial Cível da Antonina, sendo que 145 têm como parte autora o exequente DENIZ MARCIEL BINDER ME.
Tratando-se, hoje, do maior litigante da Comarca.
Não se nega o direito da parte de buscar o Poder Judiciário, mas a manutenção de diversos processos que não necessitam mais da atuação judicial, prejudica demasiadamente o andamento de toda unidade judiciária.
O artigo 57 da Lei nº 9.099/95 prevê que: “O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial”.
Por seu turno, prevê o artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, dispositivo aplicado subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais, na ausência de disposição específica, que: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação”.
Diante disso, considerando a autonomia de vontade das partes e a ausência de irregularidades nos termos do acordo formulado, a medida que se impõe é o deferimento do pedido, com a respectiva homologação do acordo pactuado, procedendo-se a extinção do feito.
III.
Ante ao exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição celebrada entre as partes litigantes.
Por consequência, julgo extinto com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil c/c artigo 57 da Lei nº 9.099/95.
Cumpram-se no que pertinentes, as disposições do Código de Normas.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Antonina, 28 de abril de 2021. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito -
29/04/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:04
Homologada a Transação
-
28/04/2021 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/04/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 19:04
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:53
Recebidos os autos
-
10/02/2021 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2021 18:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2021 10:22
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/02/2021 16:37
Recebidos os autos
-
08/02/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 16:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/02/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000906-89.2021.8.16.0209
Ministerio Publico do Estado do Parana
Doremi Caetano
Advogado: Natalicio Farias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/05/2021 15:23
Processo nº 0029555-75.2018.8.16.0013
Karin Cardoso Inoue
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Mario Inoue
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2020 09:00
Processo nº 0010701-81.2015.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Josias Augusto Marcondes
Advogado: Renan Riekstins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/08/2015 18:35
Processo nº 0003529-47.2014.8.16.0056
Cooperativa de Credito Sicoob Ouro Verde
Rcr Comercio de Aluminios
Advogado: Renata Dequech
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2014 15:40
Processo nº 0007158-05.2021.8.16.0017
Walison Junio Bigletti
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marcos Cristiani Costa da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/06/2025 12:51