TJPE - 0000126-43.2021.8.17.3210
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Saire
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 01:24
Decorrido prazo de BRUNA PEROSA CARNIEL VANZ em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 01:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MONICA RIOS CARNEIRO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BRUNA PEROSA CARNIEL VANZ em 12/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Sete de Setembro, 01, Centro, SAIRÉ - PE - CEP: 55695-000 Vara Única da Comarca de Sairé Processo nº 0000126-43.2021.8.17.3210 AUTOR(A): KELY LORENA ARAUJO DE SOUZA RÉU: ALISSON LUIDI CADORI BERNARDI & BRENDA FAGUNDES CUNHA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AMBAS AS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Sairé, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192701203, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Relatório Vistos, etc ...
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por KELY LORENA ARAÚJO DE SOUZA em face de ALISSON LUIDI CADORI BERNARDI & BRENDA FAGUNDES CUNHA LTDA, todos qualificados nos autos.
Narra a atrial, em síntese, que a autora assinou um contrato com a requerida no dia 08.03.2021 referente à prestação de serviços de assessoramento para preparação de influenciadores digitais para atuação no mercado digital, tendo adimplido a importância de R$ 479,00 (quatrocentos e setenta e nove reais).
Aduz que a requerida apresentava em sua propaganda e em seu contrato um programa didático, com aplicativo disponível para ser usados nos sistemas operacionais IOS ou Android.
Todavia, o site estava de difícil acesso, com slides mal feitos e com resolução e letras que mal davam para enxergar, assim como vídeos que não carregavam.
Defende que a autora buscou resolver de maneira amigável, visto que o contrato previa o uso de um aplicativo disponível para Android e IOS, quando na realidade o acesso aos conteúdos se dava através de um site que detinha várias falhas, dentre elas vídeos que não carregavam e aba de pesquisa que não funcionava.
Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e o julgamento procedente da ação, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e materiais, em dobro, no valor de R$ 959,80 (novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos).
Juntou documentos de ID 82237001 e seguintes.
Tentativa de conciliação infrutífera (ID 90173842).
Devidamente citado, o réu contestou (ID 91366314).
No mérito, aduz que os fatos não são verdadeiros, tendo disponibilizado à autora aplicativo da empresa no qual foram liberados todos os materiais, bem como canal aberto com os alunos através do WhatsApp e e-mail para suporte.
Defende que, a todo momento, a autora recebeu suporte e foi respondida, inclusive fora do horário de funcionamento da empresa no período noturno.
Ademais, salienta que todos os problemas apontados pela autora foram sanados, tendo a empresa instruído-lhe sobre a necessidade daquela promover o melhoramento de sua internet.
Justifica a ré que o aplicativo não apresentava mal funcionamento, mas, na verdade, não correspondia às expectativas pessoais da autora em relação ao layout.
Relata, ainda, que a autora sugeriu a contratação de seu namorado para a confecção dos aplicativos da ré e, diante da negativa desta, a requerente sentiu-se desagradada.
Insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova, a repetição em dobro e acusou a autora de litigância de má-fé, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.
Juntou documentos.
Réplica no ID 98101136.
Instadas a se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado, ambas concordaram e informaram não haver outras provas a serem produzidas (IDs 99226405 e 102741287).
Despacho concedendo a ré o prazo de 5 (cinco) dias para promover a juntada do arquivo relativo ao vídeo em link acostado à contestação pela ré (ID 111934220).
Certidão dando conta do depósito da mídia em supramencionada, em DVD, na Secretaria desta Comarca (ID 120867884).
Devidamente intimada para se manifestar sobre a mídia, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (ID 160111861).
Relatado.
Decido.
Fundamentação Do requerimento de gratuidade da justiça (demandada) Com relação às pessoas jurídicas ou aos entes despersonalizados, como no caso da empresa ré (requerente do benefício), admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita, desde que demonstrados escassos recursos financeiros (Súmula 481, STJ).
Portanto, a concessão do benefício demanda prova, pela parte, da precariedade de sua situação econômica, vale dizer, demonstração da incapacidade de arcar com os custos advindos do processo sem prejuízo do desenvolvimento de suas atividades.
Na hipótese dos autos, os elementos trazidos não se revelaram suficientes a confirmar a condição de hipossuficiência da parte requerida.
A título de comprovação, a requerida juntou aos autos apenas o extrato do simples nacional (ID 91366320) que revela as receitas da empresa, sem, contudo, demonstrar que as custas e despesas processuais acarretariam prejuízo ao seu funcionamento.
Ademais, a requerida está representada por advogada particular e apenas no período de apuração do referido documento (08/2021), teve como receita bruta o valor total de R$ 26.539,70 (vinte e seis mil quinhentos e trinta e nove reais e setenta centavos).
Posto isto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça postulado pela requerida.
Do mérito Segundo dispõe o artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. É o caso dos autos.
Inicialmente, verifico que o caso dos autos retrata nítida relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º), contidos na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Portanto, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII).
Destaco que o processo foi instruído sem vícios ou nulidades, atribuindo-se o rito adequado, não havendo falhas a sanar, nem preliminares a serem apreciadas.
Assim, está apto à análise de mérito, ao que se passa.
Na hipótese dos autos é incontroverso que a autora adquiriu serviços de assessoria da ré, visando a preparação para atuação no mercado digital.
Alude a autora que não foi possível fazer uso correto dos serviços contratados, visto que os materiais da assessoria foram a ela disponibilizados através um site de difícil acesso, com slides mal feitos, com resolução e letras quase ilegíveis, bem como vídeos que não carregavam.
A autora fez prova do alegado através do vídeo de ID 82237030, no qual é evidente a dificuldade de leitura do conteúdo, bem como a dificuldade de manipulação do material, mesmo após os seus comandos.
Juntou, também, instrumento contratual firmado entre as partes (ID 82237001).
A ré, em contrapartida, além do instrumento contratual, juntou aos autos mídia contendo a gravação das conversas entre as partes, conforme certidão de ID 120867884, corroborada através de prints anexados à própria exordial.
Nessa senda, sem maiores delongas, inobstante todas as afirmações e argumentos trazidos à baila em sua peça de defesa, a ré, em momento algum, comprovou que os serviços foram entregues à autora conforme previstos no instrumento contratual.
Vejamos: Dispõe a Cláusula 1.1 do contrato que: "A assessoria ocorrerá, exclusivamente, de modo on-line, através de conteúdos, vídeo-aulas, textos, e material complementar disponibilizados pelo aplicativo exclusivo da empresa See Influence, que estará disponível para IOS e Android".
Durante as conversas entre as partes, conforme gravações acostadas pela própria ré, a autora queixava-se da dificuldade de acesso ao site, questionando sobre a promessa de acesso aos materiais através de um aplicativo, conforme previsto no contrato.
Em dado momento da conversa, após envio de um áudio, a autora questiona à Brenda, sócia responsável pelo atendimento, se seria necessário que ela trocasse de aparelho celular para acessar o conteúdo, dado que o aplicativo só estaria disponível para Android, enquanto seu dispositivo teria sistema operacional IOS.
Nessa senda, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de aplicativo disponível para IOS e Android, conforme previsões contratuais.
A mera juntada de pesquisa de satisfação não é meio suficiente para comprovar que os serviços e materiais funcionavam devidamente para a autora, embora fosse contínuo o contato entre as partes com a expectativa de sanar os vícios do site e do aplicativo.
Talvez a prova pericial pudesse apontar e comprovar os fatos alegados pela ré, especialmente no sentido de que o problema na operacionalização do site fosse causado pela internet da autora.
No entanto, tal prova não foi solicitada oportunamente.
Considere-se que há diferenças significativas entre um site e um aplicativo.
Enquanto o primeiro é mais genérico e não precisa ser instalado para ser acessado, o aplicativo tende a ser mais completo e pode oferecer recursos mais avançados.
Logo, aplicativos são softwares que agem diretamente no sistema operacional do dispositivo (MIRANDA, Luiz Fernando Fernandes; MATTAR, Mirtes Mahon.
Informática Básica.
Recife: IFPE, 2014), enquanto site é formado por um conjunto de páginas da web que estão interligadas e hospedadas em um servidor.
Nesse sentido, o CDC dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; (...) Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Ademais, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC).
Lado outro, no tocante ao pedido de devolução dos valores em dobro, este não merece ser acolhido.
Para que o consumidor tenha direito ao reembolso, em dobro, é necessário que se comprove que a cobrança foi indevida (art. 42, parágrafo único, CDC), não sendo o caso dos autos.
Dessa forma, constata-se que houve falha do serviço prestado pela ré e prejuízo da autora, que não recebeu os serviços do modo estabelecido no instrumento contratual, razão pela qual é impositiva a restituição, pela ré, do valor desembolsado, de forma simples.
Sobre o valor a ser restituído incidem juros e correção monetária.
O termo inicial da correção monetária incidente é a data cada pagamento indevido (Súmula n. 43⁄STJ); já os juros moratórios incidem desde a data da citação (CC, art. 405).
Segundo jurisprudência pacífica do TJPE aplica-se a tabela ENCONGE como índice de correção monetária.
Precedentes: APL 3463538 PE, Rel.
Agenor Ferreira de Lima Filho, 5ª Câmara Cível, Publicação 17/07/2015; AGV 3447307 PE, Rel.
Erik de Sousa Dantas Simões, 1ª Câmara de Direito Público, Publicação 07/10/2014; ED 1626604 PE, Rel.
Eduardo Augusto Paura Peres, 6ª Câmara Cível, Publicação 07/08/2015.
Em relação ao percentual de juros, esse, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de 1% (um por cento) ao mês, ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do CTN; e, a partir de 29.06.2009 (data da vigência da Lei nº. 11.960/09), os juros devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da L. 9.494/97, com redação da Lei nº. 11.960/09 (STJ, REsp 1270439, representativo de controvérsia).
No tocante aos danos morais, segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais.
A tentativa frustrada de solucionar a controvérsia extrajudicialmente, a fim de conseguir a efetiva prestação dos serviços contratados, revela desídia da empresa ré e procrastinação na solução do problema (disponibilização do aplicativo compatível com IOS), sem razão aparente, causa extremo desgaste ao consumidor.
Além disso, o esforço e a desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos do demandante, que não obteve fácil solução dos seus reclames (Desvio Produtivo do Consumidor), são circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral.
Dessa forma, sendo inegáveis os abalos sofridos pela autora em razão da falha na prestação de serviços perpetrada pela ré, se revela inconteste a deflagração dos danos morais passíveis de indenização.
Nessa conjuntura, valorando-se as circunstâncias do caso concreto, arbitra-se o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora, quantia que melhor cumpre a tríplice finalidade da sanção pecuniária (punitiva/pedagógica/indenizatória).
Esclareça-se, ainda, que não está presente nenhuma hipótese excludente de responsabilidade que elida o dever de indenizar da demandada.
Reconhecendo-se a procedência do pedido inicial, ainda que parcial, deve a ré ser condenada ao pagamento das custas e da taxa judiciária, na forma do artigo 82, § 2º, do CPC.
Lado outro, deverá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do artigo 85 do CPC.
Para fixação dos honorários, em atenção ao disposto nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, observo o razoável grau de zelo da profissional, que pode ser aferido pela clareza e objetividade com que expôs suas teses na peça inicial e, ainda, pela forma ética como atuou no processo; observo que o processo tramita em Comarca diversa de onde está estabelecido o escritório profissional da advogada; igualmente observo que se trata de causa de pouca complexidade; por fim, quanto ao trabalho realizado e tempo exigido para o serviço, observo que não houve produção de outras provas além da documental.
Insta ressaltar que tendo a autora sucumbido em parte mínima do pedido, a parte ré responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (CPC, art. 86, parágrafo único).
Dispositivo Por todo o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a demandada ao pagamento de uma indenização por danos morais à autora, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) com incidência de correção monetária pela tabela do ENCOGE a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 479,00 (quatrocentos e setenta e nove reais), com correção monetária, indexada pela tabela ENCOGE, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, tudo até o efetivo pagamento.
Condeno a ré ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SAIRÉ, datado e assinado eletronicamente." SAIRÉ, 7 de fevereiro de 2025.
BARBARA ANDREA DE SANTANA Diretoria Regional do Agreste -
07/02/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 12:08
Conclusos para o Gabinete
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05/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 01:57
Decorrido prazo de MONICA RIOS CARNEIRO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:13
Decorrido prazo de MONICA RIOS CARNEIRO em 22/11/2023 23:59.
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30/08/2023 08:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/08/2023 08:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/08/2023 11:51
Outras Decisões
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15/05/2023 11:06
Conclusos para decisão
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02/05/2023 07:53
Conclusos para o Gabinete
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02/05/2023 07:53
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 10:06
Juntada de Petição de providência
-
03/03/2023 09:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/03/2023 09:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/01/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 11:50
Conclusos para despacho
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30/11/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 12:25
Conclusos para o Gabinete
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10/11/2022 11:51
Juntada de Petição de requerimento
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07/11/2022 11:12
Juntada de Petição de outros (documento)
-
07/11/2022 11:10
Juntada de Petição de outros (documento)
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17/10/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 10:20
Conclusos para o Gabinete
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13/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 12:01
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 11:12
Conclusos para o Gabinete
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06/04/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 10:54
Conclusos para despacho
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03/02/2022 11:45
Conclusos para o Gabinete
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03/02/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 13:13
Expedição de intimação.
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25/10/2021 09:03
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2021 10:11
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 10:09
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2021 10:09 Vara Única da Comarca de Sairé.
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06/10/2021 12:36
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2021 08:43
Juntada de Petição de requerimento
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16/08/2021 11:42
Juntada de Petição de outros (petição)
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03/08/2021 09:16
Expedição de citação.
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03/08/2021 09:16
Expedição de intimação.
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03/08/2021 09:09
Audiência Conciliação designada para 07/10/2021 09:30 Vara Única da Comarca de Sairé.
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09/07/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 14:24
Conclusos para decisão
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10/06/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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