STJ - 0000911-98.2019.8.16.0042
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Luis Felipe Salomao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2022 19:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
27/06/2022 19:03
Transitado em Julgado em 27/06/2022
-
02/06/2022 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/06/2022
-
01/06/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
31/05/2022 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/06/2022
-
31/05/2022 18:50
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
-
03/05/2022 12:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator) - pela SJD
-
03/05/2022 12:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
-
22/04/2022 13:50
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
22/04/2022 13:27
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
-
14/03/2022 08:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
14/03/2022 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
16/02/2022 17:47
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000911-98.2019.8.16.0042/5 Recurso: 0000911-98.2019.8.16.0042 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Agravante(s): BANCO DO BRASIL S/A Agravado(s): Moacir Piffer GILBERTO PIFFER Olinda Padovani David Piffer SETEMBRINO EULINO PIFFER Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 10 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000906-89.2021.8.16.0209
Ministerio Publico do Estado do Parana
Doremi Caetano
Advogado: Natalicio Farias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/05/2021 15:23
Processo nº 0029555-75.2018.8.16.0013
Karin Cardoso Inoue
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Mario Inoue
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2020 09:00
Processo nº 0010701-81.2015.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Josias Augusto Marcondes
Advogado: Renan Riekstins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/08/2015 18:35
Processo nº 0003529-47.2014.8.16.0056
Cooperativa de Credito Sicoob Ouro Verde
Rcr Comercio de Aluminios
Advogado: Renata Dequech
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2014 15:40
Processo nº 0007158-05.2021.8.16.0017
Walison Junio Bigletti
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marcos Cristiani Costa da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/06/2025 12:51