TJPR - 0001192-54.2016.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2025 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
14/04/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 14:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
04/03/2025 01:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2025 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 17:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/10/2024 01:09
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/10/2024 01:06
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/09/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 15:00
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
03/04/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 20:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2023 12:48
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 20:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 13:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 18:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
30/03/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/03/2023 17:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 01:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
02/02/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
30/12/2021 20:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 21:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - Bairro São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-3530 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001192-54.2016.8.16.0076 Processo: 0001192-54.2016.8.16.0076 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$566,97 Exequente(s): DARCIELI DE MORAES PERIZZOLO (CPF/CNPJ: *37.***.*06-01) Rua Dr.
Francisco Beltrão, s/n - CORONEL VIVIDA/PR Executado(s): EMPREITEIRA E T.
DUKEVISKI (CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-01) RUA UBIRATÃ DE ARAUJO, 51 - CENTRO - PALMAS/PR Vistos os autos para decisão. 1.
Defiro o pleito deduzido no petitório de mov. 101.1. 2.
Certifique-se nos autos se há registro de veículos em nome da executada no Sistema Renajud. 2.1.
Em caso positivo, defiro o bloqueio via Renajud.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/transferência), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que será realizada apenas a restrição de transferência, ficando facultada a penhora sobre os direitos decorrentes da alienação fiduciária.
Isso porque o devedor não é proprietário do veículo, mas sim a instituição financeira.
Observo, contudo, que é possível a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, porquanto, em que pese o fiduciário-devedor não possuir a propriedade do bem, pode, mediante a aquiescência do fiduciante-credor, transmitir os direitos sobre a coisa.
Aliás, o art. 835, XII do CPC, que regula a gradação dos bens oferecidos à penhora, prevê essa possibilidade. 2.2.
Sendo localizados veículos em nome da parte executada, manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias, ficando desde logo advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. 3.
Infrutífera a diligência determinada no item anterior, intime-se a parte exequente para que dê regular prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, em caso de inércia, ser o feito extinto por ausência de bens penhoráveis.
Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
28/10/2021 10:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - Bairro São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-3530 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001192-54.2016.8.16.0076 Processo: 0001192-54.2016.8.16.0076 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$566,97 Exequente(s): DARCIELI DE MORAES PERIZZOLO (CPF/CNPJ: *37.***.*06-01) Rua Dr.
Francisco Beltrão, s/n - CORONEL VIVIDA/PR Executado(s): EMPREITEIRA E T.
DUKEVISKI (CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-01) RUA UBIRATÃ DE ARAUJO, 51 - CENTRO - PALMAS/PR Vistos os autos para decisão. 1.
Defiro o requerimento formulado pela parte exequente no petitório de mov. 92.1. 2.
Providencie a Secretaria as diligências necessárias junto ao sistema SisbaJud, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). 2.1.
Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. 2.2.
Sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o Documento assinado digitalmente, conforme cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). 2.3.
Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). 3.
Restando negativa a penhora via SisbaJud, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando pormenorizadamente bens passiveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
29/04/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 15:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 15:03
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 17:33
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2019 17:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 16:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
08/05/2019 12:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/03/2019 14:34
Conclusos para decisão
-
24/02/2019 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2019 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/02/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 14:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2018 12:48
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 00:57
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2018 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 13:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/08/2018 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 15:49
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/07/2018 12:59
Conclusos para decisão
-
25/06/2018 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 14:45
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
03/05/2018 15:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
17/04/2018 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 18:19
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 18:25
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2018 13:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 17:26
Recebidos os autos
-
15/12/2017 17:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2017 16:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/12/2017 16:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 17:52
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/11/2017 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/11/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2017 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2017
-
06/11/2017 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2017
-
06/11/2017 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2017
-
20/10/2017 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 17:04
Homologada a Transação
-
25/08/2017 03:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/08/2017 03:52
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/08/2017 12:55
Conclusos para decisão
-
14/08/2017 17:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/07/2017 15:29
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
17/07/2017 15:29
Despacho
-
03/04/2017 14:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2016 15:24
Conclusos para decisão
-
22/07/2016 15:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2016 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2016 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2016 15:55
Recebidos os autos
-
17/05/2016 15:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2016 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2016 14:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/05/2016 14:52
Recebidos os autos
-
17/05/2016 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2016 14:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/05/2016 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2016
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005778-41.2013.8.16.0044
Nobre Seguradora do Brasil S.A - em Liqu...
Jose Milton Bernardino
Advogado: Bruno Silva Navega
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/12/2019 10:30
Processo nº 0003501-95.2020.8.16.0112
Mitsui Sumitomo Seguros S.A.
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Ariane Aparecida Amaral Bedin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/06/2021 12:37
Processo nº 0004311-70.2020.8.16.0112
Roseli Velasquez
Estado do Parana
Advogado: Vivian Graciele Seibel
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2024 17:38
Processo nº 0010440-94.2018.8.16.0069
Marcos Rafael dos Santos
21 Delegacia de Policia Civil de Cianort...
Advogado: Flavio Leandro dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/10/2018 09:58
Processo nº 0029073-08.2014.8.16.0001
Juliana Mota da Silva
Aline Daiane da Silva Batista
Advogado: Paulo Roberto Ribeiro Nalin
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/11/2022 08:00