TJPE - 0000991-85.2024.8.17.2620
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/07/2025.
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26/07/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 07:02
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOEL DE LIMA E SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des.
Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000991-85.2024.8.17.2620 AUTOR(A): FRANCISCO JOSE DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Cuida-se de ação de anulação de negócio jurídico e declaratória de exigibilidade de débito ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que arguiu a preliminar de falta de interesse de agir e impugnou o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça (Id 187039628).
A parte autora apresentou réplica (Id 196777660).
Este é o sucinto relatório.
DECIDO.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Das questões processuais pendentes I.1.
Da falta de interesse de agir- Da ausência de pretensão resistida A empresa ré defende a ausência de pretensão resistida da parte autora pelo simples fato de não haver requerimento administrativo.
Todavia, segundo o texto inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB, o interesse é um direito fundamental, tendo como princípio a inafastabilidade do Poder Judiciário.
Assim, demonstrado à necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para valer-se de algum direito, não há que se falar em falta de interesse de agir, sendo vedado, ainda, a exigência de qualquer requerimento prévio na seara administrativa, com exceção das hipóteses legalmente previstas em lei.
O interesse de agir parte da necessidade de se obter, por intermédio do processo, a proteção ao interesse substancial, de satisfazer um direito, seja de ordem material ou imaterial.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...).
De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” Nesse mesmo sentido é o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0513574-79.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s): RICARDO LOPES GODOY APELADO: ROQUE PINHEIRO LEITE Advogado (s): ROSANGELA SERRA LEITE, IGOR SERRA LEITE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO.
NÃO CONCRETIZADO.
HIPOTECA.
GRAVAME.
BAIXA.
NÃO REALIZADA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A ausência de prova de pretensão resistida e de demonstração do acionamento da via administrativa, não fulmina o interesse de agir da parte, nem afasta seu amplo direito de acesso à via judicial.
PRELIMINAR REJEITADA.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial quando o pedido é claro e objetivo, e não conhecê-lo implicaria em negativa de acesso ao Poder Judiciário.
PRELIMINAR REJEITADA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO PRESUMIDO - IN RE IPSA.
Comprovada a má prestação nos serviços pelo recorrente em face da não realização da baixa de hipoteca por força de financiamento não concretizado, tem-se configurando danos morais in re ipsa.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional ao caso concreto, observadas as suas peculiaridades, impondo-se a sua manutenção.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Manutenção do quanto fixado na sentença, já que em conformidade com os parâmetros adotados por esta Câmara no enfrentamento de situações semelhantes e com os ditames do C.P.C.
APELO IMPROVIDO NO PONTO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0513574-79.2017.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que é Apelante BANCO DO BRASIL S.A. e Apelado ROQUE PINHEIRO LEITE.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exma.
Desembargadora Relatora Salvador (TJ-BA - APL: 05135747920178050080, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021).
Assim, fica rejeitada a preliminar.
I.2.
Da impugnação do pedido de concessão da gratuidade da justiça A empresa ré citada, apresentou contestação e em sede de preliminar requereu a revogação da concessão de assistência judiciária gratuita a autora, alegando que carece de elementos comprobatórios hábeis a demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Pois bem, mantenho a concessão da gratuidade da justiça para a autora, considerando os documentos juntados nos Id’s 177716594, 177716597 e 177716599 evidenciam a sua condição de hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais.
Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEITADA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO.
I.
Ausente a prova de que a parte beneficiária da justiça gratuita tem condições de arcar com os custos do processo, sem comprometimento do sustento próprio e de sua família, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça.
II.
Deve ser admitida a incidência da comissão de permanência apenas no período de inadimplência, sem cumulação com outro encargo moratório, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (TJ-MG - Apelação Cível: 51337994220238130024, Relator.: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 08/08/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024).
Dessa forma, rejeito a preliminar.
II.
Das provas necessárias ao deslinde da causa Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
Expedientes necessários. (datado e assinado digitalmente) MURILO HENRIQUE DO PRADO OLIVEIRA Juiz Substituto -
01/04/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 10:02
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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26/02/2025 22:56
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 12:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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07/02/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO:991-85.2024.8.17.2620 AÇÃO DE ANULAÇÃO AUTOR: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 16 (dezesseis) dias do mês de outubro do ano de 2024, às 10:00 horas, no Grupo do Whatsapp, formado consoante Instrução Normativa TJPE nº 05/2020, sob a presidência da Conciliadora LÍCIA LEITE DE SÁ TORRES, mat. 182321-3, por delegação, orientação e sob a supervisão do MM.
Juiz Substituto MURILO HENRIQUE DO PRADO OLIVEIRA.
Presente a parte autora, acompanhada de seu advogado(a), o(a) Dr(a).
JOEL DE LIMA E SILVA, OAB/PE 57.976.
Presente a parte ré, acompanhada de seu advogado(a), o(a) Dr(a).
EDGAR LUIS BARBOSA FERRAZ, OAB/PE 26.753.
Aberta a audiência, tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
Dando prosseguimento ao trâmite processual adequado, a parte ré fica ciente de que possui o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da presente data, para apresentar contestação nos autos.
Despacho ordinatório: Apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Floresta, 16 de outubro de 2024.
LÍCIA LEITE DE SA TORRES Conciliador/Mat. 182321-3 -
03/02/2025 13:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/02/2025 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 21:30
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 10:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por MURILO HENRIQUE DO PRADO OLIVEIRA em/para 16/10/2024 09:59, Vara Única da Comarca de Floresta.
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15/10/2024 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 05:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/08/2024.
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18/09/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 07:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Floresta.
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28/08/2024 07:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 07:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:55
Expedição de citação (outros).
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16/08/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 11:31
Conclusos para decisão
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02/08/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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