TJPI - 0013377-77.2013.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:52
Baixa Definitiva
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09/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 11:50
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:27
Decorrido prazo de MARLENILDES LIMA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:08
Decorrido prazo de RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013377-77.2013.8.18.0140 REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELANTE: MARLENILDES LIMA DA SILVA, RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA, RHAVENA LEMOS DIAS, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA PROFERIDA SEM CITAÇÃO PESSOAL DE UM DOS REQUERIDOS.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE ABSOLUTA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DOS RECURSOS.
I – Caso em exame Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Rannyeri Uchôa Cunha Pinto e Marlenildes Lima da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
A sentença condenou os réus nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), incluindo ressarcimento ao erário, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público.
O apelante Rannyeri Uchôa Cunha Pinto alegou nulidade absoluta da sentença por ausência de citação pessoal após o recebimento da petição inicial, impossibilitando o exercício da ampla defesa.
II – Questão em discussão 4.
A questão central consiste em verificar se a ausência de citação pessoal do apelante após o recebimento da petição inicial no rito da Lei de Improbidade Administrativa (redação anterior à Lei nº 14.230/2021) caracteriza nulidade absoluta do processo.
III – Razões de decidir 5.
Conforme o rito previsto no art. 17, §§ 7º e 9º, da Lei nº 8.429/92, vigente à época dos fatos, após a notificação prévia e o recebimento da petição inicial, o réu deveria ser citado pessoalmente para apresentar contestação. 6.
No caso dos autos, restou comprovado que, embora tenha havido a notificação prévia, não houve a citação pessoal do apelante Rannyeri Uchôa Cunha Pinto, conforme certidão juntada aos autos.
Tal falha configura nulidade absoluta, pois a citação válida é requisito essencial para a formação da relação processual e para o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7.
A ausência de citação no rito da improbidade administrativa acarreta a nulidade dos atos subsequentes, incluindo a sentença, devendo os autos retornar à origem para o devido processamento.
IV – Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a citação pessoal do apelante e se tenha o regular prosseguimento da ação. 9.
Prejudicada a análise do mérito dos recursos apelatórios.
ACÓRDÃO RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARENILDES LIMA DA SILVA E RANNYERI UCHÔA CUNHA PINTO contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA impetrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor dos apelantes.
Na sentença primeva, o magistrado julgou procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, com base nos artigos 11 e 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), para condenar os réus nas sanções de ressarcimento integral do dano causado ao erário, pela perda da função pública que eventualmente ocupem no momento do julgamento, pela suspensão dos direitos políticos por 5 anos, pela multa civil de 100 vezes o valor da última remuneração recebida, pela proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais por 3 anos.
Ao final, condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa.
Irresignado com a sentença, o requerido RANNYERI UCHÔA CUNHA PINTO, interpôs recurso de apelação, por meio do qual suscitou preliminar de nulidade por falta de citação, aduzindo que nunca foi citado após o recebimento da petição inicial para apresentar contestação, violando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Afirma que o único ato processual que o envolveu foi uma notificação prévia para manifestação, mas não houve citação formal para apresentar defesa de mérito.
Defende que, sem citação válida, a relação processual não se completou, tornando nula toda a tramitação subsequente, incluindo a sentença.
Levantou, ainda, a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sob o argumento de que o juiz não individualizou a conduta do réu na decisão, limitando-se a conceitos genéricos sobre improbidade, bem como não demonstrou o dolo ou a culpa grave do apelante, elementos essenciais para condenação por improbidade, reforçando, assim, que a falta de fundamentação viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige motivação das decisões judiciais.
No mérito, defendeu a inexistência de dano ao erário, uma vez que não houve prejuízo aos cofres públicos, pois o show foi realizado conforme o contrato, o valor pago foi compatível com o mercado e o evento atendeu ao interesse público.
Aludiu que se exigem prova concreta de dano para justificar condenação por improbidade administrativa.
Defendeu, ainda, a regularidade da contratação e que a contratação da banda seguiu os requisitos legais da Lei nº 8.666/93, pois havia exclusividade da empresa para intermediar o contrato e o preço foi justificado por pesquisa de mercado.
Aduziu, mais, que a inexigibilidade de licitação era aplicável, pois a banda era consagrada pela crítica e opinião pública.
Argumentou pela inaplicabilidade da "Lei da Cultura Limpa”, uma vez que não há provas de que as músicas apresentadas no evento continham conteúdo impróprio, enquanto que a aprovação do projeto pela Fundação Cultural do Piauí validou a contratação e impede interferência do Judiciário sobre mérito administrativo.
Asseverou que falta o elemento subjetivo dolo ou culpa grave, de maneira que para a caracterização da improbidade administrativa, é imprescindível a prova de dolo ou culpa grave, razão pela qual se não houve má-fé, desonestidade ou intenção de lesar o erário se afasta a responsabilização.
Argumentou pela impossibilidade de condenação em honorários para o Ministério Público em razão da violação ao art. 128, § 5º, II, "a", da Constituição Federal, que proíbe o parquet de receber honorários em ações de improbidade.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença, devido à falta de citação válida, garantindo-lhe o direito de defesa ou, não sendo esse o entendimento a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Caso a nulidade não seja reconhecida, a reforma da sentença, afastando sua condenação por improbidade administrativa, pelo reconhecimento da legalidade da contratação e ausência de dano ao erário, bem como que se afaste a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao Ministério Público.
Devidamente intimado, a parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso, oportunidade refutou as razões do recurso e defendeu a manutenção integral da sentença.
Irresignado com a sentença, o requerido MARLENILDES LIMA DA SILVA, interpôs recurso de apelação, por meio do qual suscitou alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) e que a nova legislação exige dolo específico para caracterizar improbidade, o que não teria sido demonstrado no caso da apelante e o Supremo Tribunal Federal decidiu que essa alteração tem aplicação retroativa em processos não transitados em julgado.
Arguiu a ausência de Interesse de Agir pelo Ministério Público, uma vez que as contas da apelante referentes ao exercício de 2013 foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), sem imputação de dolo ou aplicação de multa.
Reputou que há precedentes que indicam que a aprovação das contas pelo TCE pode afastar o interesse de agir do Ministério Público.
Alegou, ainda, a inexistência de conduta ímproba, uma vez que não houve dolo nem desonestidade na conduta da apelante e que a condenação foi baseada em ilações e não em provas concretas de improbidade.
Defendeu a ausência de dano ao erário, tendo em vista que o evento foi realizado e a contratação se deu dentro dos parâmetros de inexigibilidade de licitação previstos na Lei nº 8.666/93, enquanto que o preço pago pela banda estava em conformidade com o mercado, já que não houve comprovação de superfaturamento ou desvio de recursos.
Aduziu que a contratação de artistas pode ser realizada por inexigibilidade, desde que haja justificativa da escolha do artista e do preço, conforme a Lei nº 8.666/93 e que o evento de reinauguração do parque Potycabana exigia um artista reconhecido nacionalmente, o que justificava a escolha da banda Parangolé.
Defendeu a ausência de violação à Lei da Cultura Limpa e que o Ministério Público não apresentou provas de que a apresentação da banda tenha incluído conteúdos que violassem essa legislação.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja reformada a sentença julgando improcedente a ação, por ausência de dolo específico e ausência de prejuízo ao erário ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para que seja proferido novo julgamento.
Devidamente intimado, a parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso, oportunidade refutou as razões do recurso e defendeu a manutenção integral da sentença.
Na decisão de Id nº 16476410, o recurso foi recebido no efeito devolutivo.
Irresignado com os efeitos em que o recurso de apelação foi recebido, a apelante MARILDES LIMA DA SILVA, interpôs Agravo Interno de Id nº 17413066, pugnado pelo conhecimento e reforma da decisão para que o recurso seja recebido em ambos os efeitos.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso, oportunidade em que defendeu a manutenção da decisão que recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo.
O Ministério Público do Estado do Piauí Superior, com fulcro no art. 17, §3º, da Recomendação nº 057/2017 do CNMP, corrobora as contrarrazões recursais, no sentido de que o presente recurso se conhecido e improvido, a fim de que a sentença seja mantida integralmente. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR MARLENILDES LIMA DA SILVA Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator nos autos da Apelação Cível nº 0800369-85.2019.8.18.0076, com o objetivo de reformar o decisum e conceder efeito suspensivo ao recurso principal.
O Novo Código de Processo Civil prevê, de forma taxativa, o cabimento do recurso de Agravo Interno contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos Tribunais (art. 994, III, do CPC).
Ademais, o art. 1.021 do CPC dispõe expressamente que contra decisão proferida pelo relator caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, observadas as regras regimentais do Tribunal.
Demais disso, art. 1.021, § 2º, do CPC, preleciona que “o agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” No caso concreto, verifica-se que o Agravo Interno foi interposto dentro do prazo legal e preenche os requisitos formais exigidos para seu conhecimento.
Ademais, após detida reanálise dos fundamentos apresentados pelo recorrente, constata-se a necessidade de RETRATAÇÃO da decisão anteriormente proferida, notadamente para conceder efeito suspensivo ao recurso no que diz respeito à eficácia da sentença quanto às sanções de perda do mandato eletivo e suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.429/92.
Diante do exposto, em juízo de retratação, RECONSIDERO a decisão agravada para conceder efeito suspensivo ao recurso no que diz respeito à eficácia da sentença quanto às sanções de perda do mandato eletivo e suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.429/92.
Feito o devido juízo de retratação, passo ao julgamento dos recursos apelatórios. 2.
DAS APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELOS REQUERIDOS 2. 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos recursos apelatórios. 2. 3 PRELIMINAR 3.1 Da preliminar de nulidade da sentença por falta de citação Preliminarmente, o apelante Rannyeri Uchôa Cunha Pinto suscitou a nulidade da sentença por falta de citação, aduzindo que nunca foi citado após o recebimento da petição inicial para apresentar contestação, violando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Afirmou que o único ato processual que o envolveu foi uma notificação prévia para manifestação, mas não houve citação formal para apresentar defesa de mérito.
Em razão disso, defendeu que, sem citação válida, a relação processual não se completou, tornando nula toda a tramitação subsequente, incluindo a sentença. À época do procedimento da presente ação de improbidade administrativa, dispunha na Lei nº 8.429/92 que, protocolada a petição inicial, determinava-se a notificação prévia do demandado para apresentar manifestação por escrito e, após, o magistrado deveria decidir pelo recebimento ou não da petição inicial, de modo que sendo recebida a petição inicial diante da verificação de indícios de atos de improbidade, o réu deveria ser citado para apresentar contestação.
Era o que dispunha o art. 17, §§ 7º e 9º da Lei nº 8.429/92: Art. 17 (...) § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. § 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
Nesse diapasão, recebida a petição inicial, o réu deveria ser citado para oferecimento de contestação, sendo que a citação deveria ser feita, em regra, de forma pessoal, sob pena de nulidade.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.687.218 - GO (2017/0181216-2) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO : MARCO AURELIO DE SENE PALMERSTON XAVIER ADVOGADOS : DYOGO CROSARA - GO023523 LAURA FERREIRA ALVES DE CARVALHO - GO034601 DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em 28/07/2017, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CITAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO PARA CONTESTAR NAS PESSOAS DOS ADVOGADOS, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA CONTESTAÇÃO.
CAUTELA EM FACE DE EVENTUAIS ALEGAÇÕES DE NULIDADE. 1.
A ação de improbidade administrativa observa rito especial, no qual estando em termos a petição inicial, determina a lei que seja feita uma notificação prévia para defesa dos acusados, antes de se decidir pelo recebimento ou não da petição inicial, sendo que se o juiz entender pela existência de indícios de improbidade, a inicial será recebida e o réu deverá ser citado para apresentar contestação; 2.
A citação prevista no artigo 17, § 9º da Lei Federal nº 8.429/1992, deve observar as formalidades legais para que se evite a produção de qualquer forma de nulidade insanável e, em consequência, contorne-se o risco de praticar atos no processo que encontram grande chance de virem a ser invalidados no futuro.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada" (fl. 187e).
Alega-se, nas razões do Recurso Especial, ofensa ao art. 17, §§ 7º e 9º, da Lei 8.429/92, argumentando que "a tese ora defendida não acarreta nenhum prejuízo ao réu no processo, visto que ao ser notificado pessoalmente ele já tem conhecimento de todo o teor da petição inicial.
Assim, quando oferece manifestação preliminar, via advogado, o demandado já está integrado ao processo, sendo prescindível novo ato pessoal de conhecimento, bastando que a comunicação seja feita a seu advogado.
Frise-se que, por óbvio, a citação por meio do advogado só será viável em relação aos réus que constituírem causídicos na fase preliminar" (fl. 200e).
Requer, ao final, "seja conhecido e provido o presente recurso para reformar o acórdão, a fim de legitimar a citação dos réus, na fase do art. 17, § 9º, da Lei n. 8429/92, na pessoa de seus advogados via diário oficial, quando já notificados pessoalmente na fase do art. 17, § 7º" (fl. 201e).
Em sede de contrarrazões (fls. 210/228e), a parte recorrida defende a manutenção do acórdão impugnado (fls. 184/188e).
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 230/231e).
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 245/248e, opina pelo não provimento do Recurso Especial.
Sem razão a parte recorrente.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora recorrida, em face de decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, a qual determinou a notificação do agravante e de outros 16 demandados para oferecerem manifestação por escrito, com a advertência de que, caso recebida a petição inicial, serão os réus intimados na pessoa de seus advogados, via Dje, para apresentarem contestação.
O Tribunal local deu provimento ao Agravo de Instrumento.
Daí a interposição do presente Recurso Especial.
Com efeito, esta Corte já decidiu que, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei 8.429/92, recebida a Petição Inicial, deve ser citado o réu para oferecimento de contestação, sob pena de nulidade.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA INICIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
CONDENAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 17, § 9º, DA LIA CONFIGURADA. 1. É nulo o acórdão que, em apelação do Parquet, reforma sentença de improcedência da demanda, em julgamento antecipado da lide, sem promover a citação dos réus, para condenar por ato de improbidade administrativa, por violação do art. 17, § 9º, da Lei 8.429/1992. 2.
Nulidade reconhecida para determinar o retorno dos autos à 1ª instância, a fim de se dar o regular processamento da ação, com possibilidade de apresentação de contestação e eventual instrução probatória. 3.
Acolhida a nulidade apontada por ambos os recorrentes, fica prejudicada a análise das demais questões ventiladas nos recursos. 4.
Recursos especiais providos" (STJ, REsp 1.387.393/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2013).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial.
Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC), deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na origem, não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais.
I.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2017.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - REsp: 1687218 GO 2017/0181216-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 29/09/2017) Não é outro o entendimento dos Tribunais Pátrios.
Agravo de instrumento – Ação civil pública por atos de improbidade administrativa – Decisão agravada de recebimento da petição inicial, com determinação de citação – Admissibilidade – Peças trasladadas que demonstram a razoabilidade, em tese, do referido ajuizamento – Citação pessoal, para contestação, nos termos do artigo 17, parágrafo 9º da Lei de Improbidade Administrativa – Desprovimento do recurso, xom observação. (TJ-SP - AI: 20506701820178260000 SP 2050670-18.2017.8.26.0000, Relator: Osvaldo Magalhães, Data de Julgamento: 24/04/2017, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CITAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO PARA CONTESTAR NAS PESSOAS DOS ADVOGADOS, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA CONTESTAÇÃO.
CAUTELA EM FACE DE EVENTUAIS ALEGAÇÕES DE NULIDADE. 1.
A ação de improbidade administrativa observa rito especial, no qual estando em termos a petição inicial, determina a lei que seja feita uma notificação prévia para defesa dos acusados, antes de se decidir pelo recebimento ou não da petição inicial, sendo que se o juiz entender pela existência de indícios de improbidade, a inicial será recebida e o réu deverá ser citado para apresentar contestação; 2.
A citação prevista no artigo 17, § 9º da Lei Federal nº 8.429/1992, deve observar as formalidades legais para que se evite a produção de qualquer forma de nulidade insanável e, em consequência, contorne-se o risco de praticar atos no processo que encontram grande chance de virem a ser invalidados no futuro.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ-GO - AI: 02521657020168090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 26/03/2017, Assessoria para assunto de recursos constitucionais, Data de Publicação: DJ de 26/03/2017) Nesta esteira, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, no procedimento de improbidade administrativa a parte requerida teria que ser notificada para apresentar manifestação prévia e, após o recebimento da petição inicial, deveria ser citada para apresentar contestação, sob pena de nulidade.
Compulsando os autos, verifica-se que, à época do procedimento da presente ação de improbidade administrativa, aplicava-se a redação então vigente da Lei nº 8.429/92, a qual previa, em seu art. 17, §§ 7º e 9º, que, protocolada a petição inicial, o magistrado deveria determinar a notificação prévia do demandado para apresentação de manifestação por escrito, no prazo de quinze dias.
Somente após essa fase, caso houvesse o recebimento da petição inicial, é que deveria ser determinada a citação do requerido para apresentação de contestação.
Feitas as considerações acima e partindo para a análise do caderno processual, verifica-se que o juízo primevo na decisão de Id nº 13417393 – pág. 369, determinou a notificação dos requeridos para apresentarem defesa prévia, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, vigente à época.
Devidamente notificados, os requeridos apresentaram as suas defesas e, após, o magistrado, na decisão de Id nº 13417393, recebeu a petição inicial e determinou a citação dos requeridos para apresentarem contestação.
Verifica-se que os mandados citatórios foram expedidos para ambos os requeridos, todavia, apenas a requerida Marlenildes Lima da Silva restou citada, consoante a certidão.
No que se refere ao requerido Rannyere Uchôa Cunha Pinto, vislumbra-se que não foi respeitado o devido processo legal, tendo em vista que o requerido não foi citado para apresentar contestação, uma vez que o mandado de citação, apesar de confeccionada e expedido, restou infrutífero e não houve outras tentativas de citação.
Em análise dos autos, apesar de nem mesmo constar o mandado de citação confeccionado, expedido e nem mesmo a juntada do resultado da diligência do requerido Rannyere Uchôa Cunha Pinto, verifica-se pelo sistema Themis Web que esses atos foram praticados.
Por oportuno, transcrevo o teor da certidão do Mandado de Citação de Rannyere Uchoa Cunha Pinto, o qual apesar de não ter sido acostado aos autos, consta no sistema Themis Web.
CERTIDÃO Certifico que DEIXEI DE CITAR o Sr.
RANYERE UCHOA CUNHA PINTO, por me dirigir ao endereço indicado neste e contatar que atualmente funciona ali a empresa SETE MARES BOUTIQUE DE PESCADOS, sendo desconhecido o seu atual endereço.
Fato pelo qual devolvo esta peça judicial sem cumprimento para apreciação do MM.
Juiz de Direito.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina, 06 de outubro de 2017.
Nesse diapasão, na hipótese dos autos, resta evidente que, embora tenha ocorrido a notificação prévia, não houve a citação formal do apelante após o recebimento da petição inicial, configurando violação ao procedimento previsto em lei.
Tal omissão implica a nulidade da relação processual, pois a citação é ato essencial para a formação do vínculo processual e para garantir o exercício da ampla defesa.
Nesse contexto, a ausência de citação após o recebimento da petição inicial, no procedimento de improbidade administrativa, sob a vigência da redação original da Lei nº 8.429/92, acarreta a nulidade dos atos subsequentes, incluindo a sentença.
Dessa forma, considerando que as questões processuais são regidas pela legislação vigente à época dos fatos e, especificamente, pelo regramento da Lei nº 8.429/92 em sua redação anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, é imperativo reconhecer a nulidade da sentença recorrida.
Com efeito, tendo em vista que a ausência de citação é caso de nulidade absoluta do processo, por se tratar de pressuposto de existência da relação processual, impõe-se a decretação de nulidade da sentença.
Fortes nestas razões, reputo que o ato processual de citação da requerida não foi realizado, razão pela qual reconheço a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao primeiro grau de jurisdição para que se tenha o regular processamento e julgamento do feito, procedendo-se com a devida citação de Rannyere Uchôa Cunha Pinto, restando, pois, prejudicada a análise de mérito do recursos apelatórios. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos apelatórios, por preencherem os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença primeva, a fim de que seja oportunizada a citação pessoal da apelante para apresentar contestação e seja dado regular prosseguimento ao feito.
Prejudicado a questão de mérito dos recursos apelatórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
20/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 17:00
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 08:39
Conhecido o recurso de RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO - CPF: *82.***.*04-68 (APELANTE) e provido
-
11/04/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
08/04/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 00:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 14:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/03/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0013377-77.2013.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELANTE: MARLENILDES LIMA DA SILVA, RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO Advogados do(a) APELANTE: JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA - PI6761-A, RHAVENA LEMOS DIAS - PI13804-A Advogados do(a) APELANTE: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM - PI13330-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 09:47
Juntada de manifestação
-
14/03/2025 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/10/2024 11:26
Conclusos para o Relator
-
30/09/2024 11:32
Juntada de Petição de outras peças
-
06/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 20:03
Conclusos para o relator
-
19/07/2024 20:03
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
19/07/2024 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
-
19/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:32
Conclusos para o relator
-
06/06/2024 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
-
06/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 07:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/06/2024 09:23
Conclusos para o Relator
-
22/05/2024 03:07
Decorrido prazo de RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:31
Expedição de intimação.
-
19/04/2024 12:31
Expedição de intimação.
-
19/04/2024 12:31
Expedição de intimação.
-
18/04/2024 20:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/04/2024 12:28
Conclusos para o relator
-
10/04/2024 12:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/04/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
-
10/04/2024 12:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/09/2023 10:16
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:16
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/09/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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