TJPE - 0054574-51.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ANDRADE LIMA SANTANA em 10/03/2025 23:59.
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07/02/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054574-51.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: GUSTAVO DE ANDRADE LIMA SANTANA AGRAVADO: CLEYBSON RHOMANO DE FONTES VARJAO JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 36ª Vara Cível da Capital JUIZ: ROGERIO LINS E SILVA RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gustavo de Andrade Lima Santana contra decisão proferida nos autos do processo de execução de título extrajudicial nº 0105148-94.2022.8.17.2001, no qual se busca o adimplemento de 4 (quatro) notas promissórias emitidas no valor histórico de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).
A decisão agravada indeferiu o pedido de tomada de providências atípicas, qual seja, a restrição do direito de dirigir do executado, com a consequente suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, formulado pela parte ora agravante, sob o argumento de que este deveria ser aplicado apenas em casos extremos, atentando não apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, em observância ao art. 8º do Código de Processo Civil.
Ocorre que em 29.03.2022, com o intuito de consolidar o entendimento acerca da questão jurídica da possibilidade de, “com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”, entendeu o Ministro Marco Buzzi, acompanhando unanimemente pelos Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, pela afetação dos Recursos Especiais nº 1.955.539 – SP e nº 1.955.574 - SP ao rito dos recursos repetitivos, haja vista o notório potencial de multiplicidade e a existência de decisões proferidas pelos tribunais de origem conflitantes com a jurisprudência daquela Corte.
O Acórdão, publicado em 07.04.2022, além de determinar a afetação da controvérsia jurídica, determinou, também, a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes, em tramitação no território nacional, que versarem sobre a mesma questão, sendo reconhecida tal controvérsia pelo Tema Repetitivo 1137, do STJ.
Demais disso, em consulta ao andamento do Tema afetado, verifico que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelos Ministros da Segunda Seção do STJ, além de o julgamento do repetitivo ter sido afetado à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, considerando que os aludidos atos decisórios suspensivos alcançam, igualmente, a todos os recursos atinentes à espécie, determino o encaminhamento destes autos de agravo de instrumento para a Diretoria Cível, onde deverão permanecer sobrestados até o julgamento final dos mencionados Recursos Especiais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 21/JAN/2025.
Frederico Ricardo de Almeida Neves DESEMBARGADOR Relator A4 -
05/02/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 16:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1137
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21/01/2025 09:13
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:21
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 07:25
Conclusos para decisão
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04/12/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 15:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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