TJPI - 0800687-56.2023.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:33
Baixa Definitiva
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06/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/06/2025 13:33
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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06/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de RICARDO PORTELA LOBO FURTADO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800687-56.2023.8.18.0164 RECORRENTE: GERALDO FORTES FREITAS FILHO Advogado(s) do reclamante: RICARDO PORTELA LOBO FURTADO RECORRIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL. 2 RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 130 STJ.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO AUTOR QUE PEDE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA MAJORAÇÃO.
RECURSO DA EMPRESA REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA DE PISO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. - Recursos inominados interpostos contra sentença que condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de furto de veículo ocorrido dentro do estacionamento do supermercado. - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 130) estabelece que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". - O supermercado fornece estacionamento controlado, o que gera legítima expectativa de segurança por parte dos consumidores, configurando fortuito interno e afastando a alegação de excludentes de responsabilidade. -No tocante ao pedido de majoração do dano moral, verifica-se que o montante arbitrado (R$ 8.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo justificativa para aumento do valor. - Assim, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que se dirigiu ao estabelecimento da requerida com seu veículo marca CHEVROLET-GM, modelo S10 LTZ flex, ano fabricação/modelo 2019, cor vermelha, de placa PIX6B19, Chassi 9BG.148LA0.KC412279.
Alega que ao retornar ao seu veículo, após realizar compras no estabelecimento da requerida, fora surpreendido por não encontrar seu veículo, que havia sido furtado.
Ademais, alega que se dirigiu à POLINTER, onde realizou Boletim de Ocorrência n° 00003477/2023.
Por fim, alega que tentou realizar composição amigável com a requerida, mas não obteve sucesso.
Por essa razão, requereu, em síntese, a condenação da requerida em danos materiais e danos morais.
Sobreveio a sentença, resumidamente, julgou procedente em parte os pedidos autorais, para, in verbis: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pelo requerente no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária pela tabela do E.
Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); b) CONDENAR a requerida ao pagamento a título de danos materiais do valor de R$ 2.510,99 (dois mil, quinhentos e dez reais e noventa e nove centavos), com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformado, o requerido, ora recorrente, protocolou recurso inominado, alegando, em suas razões: da não aplicação da súmula 130 do STJ; fortuito externo que não se relaciona com a atividade comercial da demandada; Culpa exclusiva de terceiro; Excludente de responsabilidade.
Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Inconformado, o autor, ora recorrente, requer a reforma parcial a sentença de piso para que seja majorado a condenação por danos morais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os argumentos da parte requerida, entendo que está não merece ser acolhido.
Em verdade, a jurisprudência dominante caminha no sentido de que, mesmo não sendo atividade-fim da empresa, esta responde perante o consumidor caso ofereça estacionamento, mesmo que gratuitamente, gerando expectativa de comodidade.
Tem-se, ainda, entendido que tal responsabilidade é afastada quando o estacionamento representa mera comodidade, de acesso livre, em área aberta.
Entretanto, no caso o serviço de estacionamento possuí controle de acesso, gerando expectativa de segurança, conforme já mencionado.
No tocante ao recurso autoral, entendo que este também não merece prosperar, tendo em vista que não há nos autos provas que fundamentem a majoração dos danos morais.
Outrossim, entendo que o valor de dano moral arbitrado em primeiro grau atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser confirmada por todos os seus termos e fundamentos jurídicos, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que acompanha este acórdão.
Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos, para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pelas recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto fica suspensa a exigibilidade da condenação da parte autora, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do NCPC. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
09/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:16
Conhecido o recurso de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0569-02 (RECORRIDO) e não-provido
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 14:31
Juntada de petição
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21/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800687-56.2023.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GERALDO FORTES FREITAS FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO PORTELA LOBO FURTADO - PI13366-A RECORRIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 11:39
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:38
Conclusos para Conferência Inicial
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23/10/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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