TJPR - 0011974-98.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 10:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2023 10:15
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:44
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
26/07/2023 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2023 14:17
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/05/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2023 17:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2023 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 09:58
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/02/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 07:50
Recebidos os autos
-
03/02/2023 07:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/02/2023 07:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 17:52
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
01/02/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
01/02/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/02/2023 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2023
-
01/02/2023 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2023
-
01/02/2023 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
01/02/2023 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2023 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2023 12:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/01/2023 17:26
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:26
Baixa Definitiva
-
11/01/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2023
-
13/12/2022 12:54
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
08/12/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 13:19
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 13:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/11/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/11/2022 19:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 11:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/11/2022 06:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 14:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
26/09/2022 17:12
Pedido de inclusão em pauta
-
26/09/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 01:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/09/2022 18:02
Juntada de PARECER
-
19/09/2022 18:02
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2022 18:10
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/09/2022 18:10
Recebidos os autos
-
14/09/2022 08:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 08:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/08/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 16:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/08/2022 16:54
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2022 16:54
Distribuído por sorteio
-
22/08/2022 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2022 19:09
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/08/2022 15:09
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
19/08/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/08/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 18:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 16:31
Expedição de Mandado
-
26/07/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:50
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/07/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 18:03
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
12/07/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/07/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:16
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/06/2022 17:16
Recebidos os autos
-
20/06/2022 23:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 16:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/06/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona 1 - Maringá /PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011974-98.2019.8.16.0017 Processo: 0011974-98.2019.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 22/05/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Ana Cristina Rodrigues dos Santos Réu(s): MARCIO JOSE CAIRES 1.
Diante da manifestação do Ministério Público (seq. nº 165.1) e da Defesa (seq. nº 176.1), considerando que as partes pugnaram pelo reaproveitamento das provas já produzidas, declaro encerrada a instrução. 2.
Intime-se as partes para que se manifestem na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal. 3.
Diligências necessárias.
Maringá, 25 de novembro de 2021. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito -
26/11/2021 17:37
Recebidos os autos
-
26/11/2021 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/09/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JOSE CAIRES
-
03/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 16:20
Alterado o assunto processual
-
03/08/2021 18:20
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 13:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/07/2021 12:34
Recebidos os autos
-
30/07/2021 12:34
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/07/2021 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 10:39
Recebidos os autos
-
07/06/2021 10:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/05/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/05/2021 14:57
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/05/2021 21:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JOSE CAIRES
-
17/05/2021 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:56
Expedição de Mandado
-
09/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:12
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:12
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011974-98.2019.8.16.0017 Processo: 0011974-98.2019.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 22/05/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Ana Cristina Rodrigues dos Santos Réu(s): MARCIO JOSE CAIRES Vistos e examinados estes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA, sob o nº 0011974-98.2019.8.16.0017, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MÁRCIO JOSÉ CAIRES. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu DD.
Promotor de Justiça, ofereceu DENÚNCIA em face de MÁRCIO JOSÉ CAIRES, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas disposições do artigo 121, § 2º, incisos III e VI, c/c. o artigo 14, inciso II (2º fato); do artigo 147 (1º, 3º e 4º fatos) todos do Código Penal, c/c. artigo 7º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), pela prática, em tese, dos seguintes fatos constantes na inicial: “1º Fato (ameaça – artigo 147 do Código Penal) Na data de 21 de maio de 2019, por volta das 11h00min, em local incerto do Município de Paiçandu-PR, neste Foro Central de Maringá-PR, o denunciado MÁRCIO JOSÉ CAIRES, dolosamente e consciente da ilicitude de suas condutas, agindo com violência psicológica baseada no gênero da vítima, a sua ex-convivente Ana Cristina Rodrigues dos Santos, aproveitando-se das relações familiares e de proximidade que ainda mantinha com ela, ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, ao afirmar a familiares do casal, em um grupo de mensagens do aplicativo Messenger, que iria “matá-la” e que ela “pagaria caro” pela traição que havia cometido contra ele (caso extraconjugal), causando nela um fundado receio. 2º Fato (feminicídio tentado – artigo 121, § 2º, incisos II e VI, c/c. artigo 14, inciso II, do Código Penal) Na data de 22 de maio de 2019, por volta das 05h30min, em via pública, mais especificamente na Rua Martins Trolli, nas proximidades da residência da vítima, situada no nº 457, Jardim Catedral, no Município de Paiçandu-PR, neste Foro Central de Maringá-PR, o denunciado MÁRCIO JOSÉ CAIRES, dolosamente e consciente da ilicitude de suas condutas, prevalecendo-se das relações de proximidade que havia mantido com sua ex-convivente Ana Cristina Rodrigues dos Santos, praticando ato de violência baseada na condição feminina desta, inconformado com o término do relacionamento entre ambos e motivado por ciúmes, por desconfiar que ela tivesse mantido um caso extraconjugal com terceira pessoa, bloqueou com o seu automóvel a passagem do automóvel onde a vítima se encontrava e, saindo do carro e indo de encontro a ela com inequívoca intenção de matar, desferiu contra ela um golpe utilizando uma tesoura que estava empunhando, não atingindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, por ter errado o golpe, que atingiu o assento do carro a poucos centímetros de onde a vítima estava sentada, bem como pela intervenção de seu irmão que se encontrava no local, o qual procurou conter o denunciado enquanto a vítima empreendeu fuga.
Ao empregar uma tesoura para tentar atingir a vítima com intenção de matá-la, o denunciado MÁRCIO JOSÉ CAIRES dolosamente empregou meio cruel para atingir o seu intento, por pretender causar com essa forma de agir um claro e intenso sofrimento físico a ela quando da execução do ato. 3º Fato (ameaça – artigo 147 do Código Penal) Na mesma data de 22 de maio de 2019, após os fatos acima narrados, por vezes seguidas entre as 08h00min e às 10h30min, em frente à residência da vítima situada na Rua Martins Trolli, nº 457, Jardim Catedral, no Município de Paiçandu-PR, neste Foro Central de Maringá-PR, o denunciado MÁRCIO JOSÉ CAIRES, dolosamente e consciente da ilicitude de suas condutas, agindo com violência psicológica baseada no gênero de sua ex-convivente Ana Cristina Rodrigues dos Santos, ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, quer seja, lesões corporais ou mesmo a sua morte, ao permanecer afirmando, na calçada em frente ao local, que “… uma hora ela sairia dali”, e que ele “iria pegá-la”, causando fundado temor na vítima, que se encontrava no interior da residência. 4º Fato (ameaça – artigo 147 do Código Penal) Ainda nessa mesma data de 22 de maio de 2020, em horário incerto mas também posterior ao “2o Fato” acima narrado, em local incerto do Município de Paiçandu-PR, neste Foro Central de Maringá-PR, o denunciado MÁRCIO JOSÉ CAIRES agindo igualmente de forma dolosa e com consciência da ilicitude de suas condutas, utilizando violência psicológica baseada no gênero da vítima Ana Cristina Rodrigues dos Santos, sua ex-convivente, enviou mensagens de áudio a familiares do casal e à própria vítima, através de aplicativo de telefone celular, nas quais ele afirmava que iria causar mal injusto e grave a ela, quer seja, lesões corporais ou mesmo a sua morte, dizendo que iria “à forra” contra ela, que iria “se vingar” (mov. 40.3), que se fosse preso iria sair e “voltar pior que o ódio” (mov. 40.6), que iria ficar “esperando ela sair de casa” (mov. 40.7), que ela iria “sofrer muito quando ele a pegasse”, e que, se ele fosse levado à Delegacia de Polícia, iria “voltar para resolver aquele assunto” com ela (mov. 40.8), causando fundado temor na pessoa da vítima.” Foram arroladas 06 (seis) testemunhas com a inicial.
O Inquérito Policial que embasa a exordial se vê anexado à seq. 1 e 38 dos autos, com destaque para o auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, o auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, o auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa de mov. 1.10, o boletim de ocorrência de mov. 1.12, o formulário de medida protetiva de mov. 1.14, bem como para o termo de declaração de mulher vítima de violência doméstica e/ou familiar de mov. 1.15.
Relativamente à situação prisional do denunciado, observa-se que este foi preso em flagrante delito em 22.05.2019, prisão esta que foi homologada em 23.05.2019, conforme r. decisão de mov. 8.1, sendo concedido ao mesmo a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, entre elas o pagamento de fiança.
Contudo, em 27.05.2019, o denunciado foi apresentado em Juízo para audiência de custódia, oportunidade em que foi dispensado do pagamento da fiança, sendo concedida liberdade provisória cumulada com medidas protetivas da Lei Maria da Penha, como se vê no termo de audiência de mov. 22.1.
Destarte, o denunciado foi colocado em liberdade em 27.05.2019, de acordo com o alvará de soltura de mov. 25.1, tendo permanecido preso por 06 (seis) dias nos presentes autos. À seq. 40, foram acostados aos autos áudios do denunciado.
A Denúncia foi recebida em 17.08.2020, como se depreende da decisão de mov. 64.1 Regularmente citado, conforme certidão de seq. 74, o denunciado apresentou Resposta à Acusação no petitório de mov. 84.1, por intermédio de Defensora nomeada, ocasião em que arrolou como testemunhas as mesmas pessoas indicadas pelo Ministério Público na inicial.
Em audiência de instrução realizada em 18.02.2021, foram inquiridas as testemunhas arroladas em comum pelas partes, bem como o denunciado foi interrogado, tudo via sistema audiovisual, consoantes expedientes de seq. 127 Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público, à mov. 130.1, requereu a impronúncia do denunciado, considerando que os elementos probatórios constantes nos autos não são suficientes para subsidiar a pronúncia do mesmo com relação à conduta perpetuada contra a vida da vítima, eis que os indícios colhidos durante a fase policial, e que embasaram o oferecimento da Denúncia, não se confirmaram em Juízo, de modo que a materialidade do delito de tentativa de feminicídio imputado ao denunciado não restou plenamente demonstrada.
Já quanto aos crimes de ameaça, requereu o declínio de competência ao Juízo competente.
A Defesa, em seus Memoriais de mov. 135.1, requereu a impronunciado denunciado, ratificando o alegado pelo Parquet, no sentido de que não ficou demonstrada a materialidade do delito contra a vida imputado ao denunciado.
No tocante aos delitos de ameaça, também pugnou que sejam apreciados no r.
Juízo competente. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal, movida pelo Ministério Público, na qual se atribui ao acusado MÁRCIO JOSÉ CAIRES a prática do crime de tentativa de feminicídioem face da vítima Ana Cristina Rodrigues dos Santos, previsto no artigo 121, § 2º, incisos III e VI, c/c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (2º fato), bem como a prática do crime de ameaça, por três vezes, previsto no artigo 147 do Código Penal (1º, 3º e 4º fatos). 2.1.
DO 2º FATO DA DENÚNCIA Segundo consta no 2º fato narrado na exordial, em 22.05.2019, por volta das 05h30min, em via pública, na rua Martins Trolli, nas proximidades da residência da vítima, situada no nº 457, Jardim Catedral, Município de Paiçandu-PR, nesta Comarca, o denunciado MÁRCIO JOSÉ CAIRES, dolosamente e consciente da ilicitude de suas condutas, prevalecendo-se das relações de proximidade que havia mantido com sua ex-conviventeAna Cristina Rodrigues dos Santos, praticando ato de violência baseada na condição feminina desta, inconformado com o término do relacionamento entre ambos e motivado por ciúmes, por desconfiar que ela tivesse mantido um caso extraconjugal com terceira pessoa, bloqueou com o seu automóvel a passagem do automóvel onde a vítima se encontrava e, saindo do carro e indo de encontro a ela com intenção de matar, desferiu-lhe um golpe utilizando uma tesoura que estava empunhando, não atingindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, por ter errado o golpe, que atingiu o assento do carro a poucos centímetros de onde a vítima estava sentada, bem como pela intervenção de seu irmão que se encontrava no local, o qual procurou conter o denunciado enquanto a vítima empreendeu fuga.
Ao empregar uma tesoura para tentar atingir a vítima com intenção de matá-la, o denunciado MÁRCIO JOSÉ CAIRES dolosamente empregou meio cruel para atingir o seu intento, por pretender causar com essa forma de agir um claro e intenso sofrimento físico a ela quando da execução do ato.
Quanto à materialidade e autoria do delito contra a vida imputado o denunciado, vejamos as provas colacionadas nos autos.
A materialidade do delito contra a vida estaria comprovada pelo auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, pelo boletim de ocorrência de mov. 1.12, pelo formulário de medida protetiva de mov. 1.14, bem como pelo termo de declaração de mulher vítima de violência doméstica e/ou familiar de mov. 1.15.
Contudo, como bem salientou o Ministério Público sem suas Alegações Finais de mov. 130.1, a materialidade do delito de tentativa de feminicídio não se consolidou em Juízo, sobretudo, em razão dos depoimentos colhidos.
Saliente-se que o Ministério Público degravou os depoimentos colhidos em Juízo do acusado, da vítima e de testemunhas e a Defesa não apresentou impugnação aos mesmos, razão pela qual, por questões de celeridade e economia processual, este Juízo fará menção a eles.
Quando interrogado em Juízo, o denunciado MARCIO relatou “que reatou o relacionamento com a vítima em outubro de 2019 depois de algumas conversas; Que estão juntos novamente tentando tocar suas vidas, junto com seus filhos; Que as testemunhas ouvidas são sua família e se alguém errou foi o próprio interrogado; Que o interrogado que tem que pedir perdão a cada um de seus familiares; Que é casado desde 1999 e tem uma filha de 19 e um menino de 12 com a vítima; Que pede perdão aos familiares pela vergonha que os fez passar e que a vítima (...)”.[1] No mesmo sentido foi o depoimento da vítima Ana Cristina Rodrigues dos Santos, que, ao ser inquirida em Juízo, contou “que Márcio (acusado) é seu marido; Que reataram o relacionamento no mês de outubro de 2019; Que é casada há 21 anos com o réu e tem dois filhos com este, uma menina de 19 anos e um menino de 12 anos; Que não viu o golpe que o acusado desferiu no carro; Que na hora que viu o acusado chegando perto do carro, saiu correndo para este não a alcançar; Que seu cunhado chegou e deu a volta no carro, segurando o acusado e levando-o para o canto; Que neste momento correu para dentro, com medo da reação do réu; Que ele estava muito possessivo; Que estava no carro com seu cunhado, irmão do acusado, o qual estava levando a depoente para o trabalho; Que a depoente estava no banco do passageiro do carro, ao lado do seu cunhado que dirigia o veículo; Que estavam em movimento com o carro, de forma devagar e quando a vítima viu o carro do acusado parando de frente com o que estava, já ficou com medo, abriu a porta e saiu correndo; Que neste momento, seu cunhado também saiu do carro, segurou o acusado e o puxou para o canto; Que o acusado fechou o carro da vítima e desceu com a tesoura, quando a depoente abriu a porta do passageiro e saiu do carro correndo; Que a vítima não viu o que o acusado portava em sua mão, pois estava escuro no local no momento; Que só viu que quando o réu se dirigia ao seu encontro, havia alguma coisa em sua mão, mas não viu o que era; Que neste momento saiu correndo; Que saiu correndo do carro antes do réu realizar algum ato; Que estava com medo, pois o réu estava muito alterado; Que estava separada do réu e este acreditava que a vítima estava o traindo, apenas em razão de estarem separados; Que não estava traindo o acusado; Que hoje perdoou o acusado e caminham junto, pois um precisa do outro; Que quando se separaram, o réu começou a usar drogas e beber demais; Que foi o que levou o acusado fazer o que fez, pois ficou alterado; Que participavam da prática de casais de “swing”; Que o acusado colocou em sua cabeça que a vítima estava o traindo e ninguém o convencia o contrário; Que o réu mandou áudios para a vítima em outro dia que estava alterado; Que o jeito que falava no celular não era do feitiou do réu; Que reatou com o acusado no começo do mês de outubro de 2019; Que atualmente o comportamento do Márcio (acusado) é o mesmo que era quando o conheceu, que estão crescendo juntos novamente; Que o réu não fez nenhum tratamento, mas que viu que perdeu sua família e tudo com o que havia ocorrido; Que o réu não usou mais drogas e em casa ele é uma ótima pessoa e que não tem o que reclamar; Que todos os fatos estão relatados na denúncia e não se lembra de ter passado por situação semelhante em momento anterior; Que o acusado não a agrediu, que foi apenas verbalmente; Que há muito tempo atrás, havia brigado com o réu e ambos se agrediram”.[2] Os investigadores de Polícia que atuaram no caso também foram inquiridos em Juízo.
Senão vejamos.
Raphael Henrique de Carvalho, quando inquirido por este Juízo, contou “que o fato ocorreu na cidade de Paiçandu; Que a vítima, esposa de Márcio foi até a 9ª SDP, delegacia em Maringá, e registrou o fato lá na delegacia; Que como os fatos ocorreram em Paiçandu, o delegado da Delegacia da Mulher entrou em contato com a delegacia que o depoente atua (em Paiçandu) e mandou dois investigadores no intuito de realizar a prisão do acusado; Que o depoente se deslocou com a equipe de sua delegacia e efetuaram a prisão do acusado; Que localizaram durante a abordagem do acusado uma tesoura em cima da mesa (referida no boletim de ocorrência) e foi feita sua apreensão; Que a vítima relatou que sairia para o trabalho por volta de 05h30min e avistou o carro do acusado na proximidade do local onde estava dormindo; Que de acordo com a vítima, Márcio abordou o veículo que aquela se encontrava e com a tesoura tentou atingi-la, mas acabou acertando e furando o banco do veículo; Que diante desta situação, o acusado foi preso e conduzido para a delegacia; Que a versão apresentada pelo acusado na delegacia foi que este e a vítima eram um casal de “swing”, que se apresentavam como “casal doce veneno”; Que o acusado relatou que permitia que a vítima tivesse relação com outros homens, tanto na presença dele, quanto em sua ausência, mas sempre com seu consentimento; Que na situação que desencadeou os fatos, o acusado afirmou que se sentiu traído, pois a vítima manteve relação com outra pessoa sem seu consentimento; Que o acusado informou que sua intenção não era de matar a vítima, mas sim de apenas cortar o cabelo desta; Que o acusado estava muito revoltado e bem nervoso; Que de acordo com a vítima, o acusado utiliza cocaína, mas que sua revolta no dia era a princípio referente a situação da suposta traição; Que no momento da abordagem, o réu estava em sua residência; Que foi tranquilo no momento do abordagem e apenas estava revoltado com a situação da traição; Que havia uns áudios de “whatsapp” que o acusado mandou para a vítima e a equipe policial teve acesso; Que o acusado justificou que estava muito nervoso e na hora da raiva enviou os áudios mencionados; Que de acordo com o acusado, este conviveu com a vítima por cerca de 21 anos e tem um casal de filhos com a vítima; Que a arma branca utilizada era uma tesoura e estava em cima da mesa; Que o acusado indicou onde estava a tesoura e a intenção do réu, conforme este alegou, era só de cortar o cabelo da vítima”.[3] Da mesma forma, Alisson Martins Gomes também foi inquirido por este Juízo, ocasião em que afirmou “que se recorda dos fatos; Que na ocasião tomou conhecimento que a vítima estava saindo de sua residência em direção ao trabalho e avistou seu ex-marido dentro de um carro, aguardando sua passagem; Que a vítima ficou amedrontada, porque recebia diversas ameaças de morte do acusado e então pediu ajuda para seu cunhado; Que quando a vítima saiu em direção ao trabalho, seu ex-marido (acusado) jogou o carro em cima do carro que a vítima se encontrava junto com seu cunhado; Que neste momento, a vítima saiu correndo do veículo e o acusado portando uma tesoura acertou um golpe no banco do carro; Que o cunhado da vítima, Marcos, colocou o réu de volta em seu carro; Que em seguida, o acusado foi até o local onde a vítima trabalha a procurando e não a encontrou; Que ainda o acusado passou por diversas vezes em frente a casa da vítima dizendo que acabaria com sua vida; Que em face destes fatos narrados, o depoente e sua equipe foram até a residência do acusado e o prenderam em flagrante, bem como apreenderam a tesoura utilizada contra a vida da vítima; Que não teve contato com a vítima no dia dos ocorridos; Que também não avistou o veículo danificado pelo acusado; Que na abordagem do réu, este encontrava-se bem nervoso e bastante preocupado com a situação; Que o réu confessou o ocorrido e afirmou que foi motivado por uma suposta traição; Que o acusado estava desconfiado de uma traição e sua relação com a vítima não estava boa; Que a equipe tomou conhecimento que, no momento dos fatos, o acusado estava próximo à casa da vítima a aguardando sair de casa”.[4] Além disso, foram inquiridos nos autos informantes, que confirmaram a versão dada pelo denunciado e pela vítima, como se verá adiante.
Daiane Franciele da Silva Bueno, durante sua inquirição por este Juízo, relatou “que Márcio (acusado) é seu cunhado; Que o acusado e a vítima ficaram um tempo separados e voltaram há cerca de um ano; Que ambos tem dois filhos, com cerca de doze e vinte anos; Que não mora com o casal; Que na época dos fatos morou junto com a vítima; Que sua cunhada (vítima) veio morar na casa de sua sogra; Que o acusado e a vítima tiveram uma briga e esta foi para a casa da depoente; Que não se lembra dos fatos corretamente, pois faz muito tempo; Que não sabe se o acusado bebeu alguma bebida, os dois brigaram; Que seu marido foi levar a vítima para o serviço; Que agora os dois estão sem brigar; Que algumas conversas erradas acabaram resultando nos fatos; Que não estava presente no local no dia do acontecimento; Que a vítima saiu cedo para trabalhar e a depoente ficou dormindo em casa; Que seu marido é o Marcos, irmão do acusado”.[5] A filha do acusado e da vítima, StefaniLorrane Caires, também inquirida por este Juízo como informante, contou “que e o acusado é seu pai; Que tem 19 anos; Que seus pais ficaram separado uma época e agora estão juntos; Que no dia dos fatos estava dormindo em sua avó e acordou cedo para se despedir de sua mãe; Que avisaria a amiga de sua mãe que esta iria com seu tio para o trabalho; Que saiu do portão, foi na rua de cima avisar a amiga de sua mãe que a acompanharia ao trabalho, e avistou os fatos de longe; Que seu pai estava meio bravo; Que seu pai e sua mãe (vítima) estavam separados e seu pai não aceitou bem a separação”.[6] Por fim, outro informante inquirido em Juízo foi Marcos Henrique Caires, o qual afirmou “que é irmão do acusado; Que a vítima e o acusado estão juntos novamente há cerca de um ano; Que não houve tentativa de homicídio; Que o depoente estava próximo ao local para não acontecer nada de mais grave, como uma agressão; Que estava próximo ao local, levando a vítima para o trabalho; Que o casal havia discutido e o acusado passou por perto do local e o depoente ficou próximo a vítima; Que não havia nada na mão do réu; Que o depoente estava dirigindo o carro e a vítima era passageira; Que o réu parou o carro e queria conversar com a vítima; Que o réu fechou o carro com seu veículo; que o depoente desceu do carro para conversar com o réu que estava transtornado; Que o acusado estava muito nervoso e estava bêbado; Que não aconteceu o fato descrito na denúncia da facada no banco do veículo; Que o acusado não conseguiu nem chegar próximo da vítima; Que o depoente estava conversando com o acusado e não o deixou chegar próximo da vítima; Que não sabe a motivação do ocorrido, que dizem que é traição; que foi briga de casal; Que não sabe se o acusado tinha problemas com drogas, mas sim com bebidas; Que não houve tentativa de feminicídio, pois se houvesse, o acusado tentaria o acertar; Que próximo ao depoente não houve nada a reportar”.[7] De plano, relembre-se que esta decisão há de ser norteada pelo princípio in dubio prosocietatis. Entretanto, sem se ignorar tal princípio, conforme entendimento exarado pelo Ministério Público em suas Alegações Finais de mov. 130.1, com o qual este Juízo perfilha, “embora na fase investigatória houvessem sido coletados elementos que indicassem a materialidade do delito de tentativa de feminicídio, estes não foram confirmados em juízo, pelo contrário, foram enfraquecidos.
Isto porque, tais indícios encontravam-se amparados substancialmente nos depoimentos extrajudiciais da vítima e das testemunhas, os quais, a princípio apontavam o acusado como sendo o autor de tentativa de homicídio de sua ex-companheira Ana Cristina Rodrigues dos Santos.
De acordo com as informações colhidas em investigação, o acusado supostamente havia desferido contra a vítima um golpe utilizando uma tesoura, não atingindo o resultado morte por circunstâncias alheias a sua vontade, em virtude de haver errado o golpe, atingindo o assento do carro que a vítima se encontrava e diante da intervenção de seu irmão que estava no local o conteve o denunciado, permitindo a fuga da vítima do local.
No entanto, após ser ouvido em juízo, a vítima esclareceu que o acusado não chegou próximo a atingi-la no momento dos fatos e que não presenciou o golpe que este deferiu contra o banco do carro.
De forma similar, o informante Marcos Henrique Caires (seq. 127.7), condutor do veículo que a vítima se encontrava e irmão do acusado, alterou sua versão apresentada em delegacia, passando a relatar que não houve tentativa de homicídio e “Que não aconteceu o fato descrito na denúncia da facada no banco do veículo; que o acusado não conseguiu nem chegar próximo da vítima” (grifo nosso).
Portanto, examinando-se atentamente todas as provas coligidas nos autos, observa-se que, no caso em tela, não há prova idônea que sustente a imputação ao acusado acerca da prática do crime de tentativa de feminicídio, eis que inexistem provas que apontem que o suposto golpe perpetrado pelo denunciado atingiu o banco do veículo em que esta se encontrava.
Outrossim, é importante mencionar que o denunciado e a vítima se reconciliaram e reataram a relação após os fatos, isto é, voltaram a conviver novamente, inclusive, em Juízo, a própria vítima afirmou que o acusado MARCIO não usou mais drogas e em casa ele é uma ótima pessoa e que não tem o que reclamar, como mencionado acima.
Deste modo, os indícios que apontavam para o acusado MARCIO como autor do crime ora investigado, quando do oferecimento da Denúncia, não foram corroborados, de modo que o acervo permanece muito frágil para ensejar um decreto de pronúncia.
As testemunhas ouvidas em Juízo não apresentaram elementos de autoria em desfavor do acusado, ou seja, não apresentaram versões capazes de vincular MARCIO à prática do crime de tentativa de feminicídio, nem sequer através de indícios, que seriam suficientes nesta primeira fase do rito especial do Tribunal do Júri.
Pela lição de Guilherme de Souza Nucci, temos que, em caso de ausência da suficiência de indícios de autoria, o melhor caminho é a impronúncia, vedando-se a remessa do caso à apreciação do Tribunal do Júri[8].
Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná sobre caso análogo: “APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO SIMPLES - ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - DECISÃO DE IMPRONÚNCIA - ARTIGO 414, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PLEITO MINISTERIAL PARA PRONUNCIAR O ACUSADO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE INCONTESTE - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA - PROVA TESTEMUNHAL IMPRECISA E CONTRADITÓRIA - DECISÃO DE IMPRONÚNCIA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO” (TJ-PR - APL: 12544424 PR 1254442-4 (Acórdão), Relator: Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 06/11/2014, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1457 18/11/2014).
Assim, considerando a presente situação, a alternativa a ser adotada é a impronúncia dos acusados, conforme prevê o artigo 414 do Código de Processo Penal: “Art. 414.
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.” 2.2.
DOS DEMAIS FATOS DA DENÚNCIA Os supostos crimes de ameaça, previstos no artigo 147 do Código Penal, c/c. artigo 7º da Lei nº 11.340/2006, tratados nos 1º, 3º e 4º fatos da inicial não podem aqui ser apreciados, pois a decisão de impronúncia cessa a competência deste Juízo. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, deixo de acolher o pedido da Denúncia, com base no artigo 414, caput, do Código de Processo Penal, e IMPRONUNCIO o denunciado MÁRCIO JOSÉ CAIRES, qualificadonos autos.
Não obstante, o acusado poderá ser responsabilizado criminalmente caso surjam provas novas que o desabone, nos termos do parágrafo único do dispositivo supramencionado.
Considerando que subsistem nos autos os crimes de ameaça, previstos no artigo 147 do Código Penal, c/c. artigo 7º da Lei nº 11.340/2006 (1º, 3º e 4º fatos da inicial), agora não mais atraídos à competência deste Juízo por força da conexão com crime doloso contra a vida (em relação ao qual houve a impronúncia do denunciado, como ora decidido),após o trânsito em julgado, determino o encaminhamento dos autos ao r.
Juizado de Violência Doméstica desta Comarca (5ª Vara Criminal), para processá-los e julgá-los.
Condeno o Estado do Paraná a pagar honorários advocatícios devidos à Dra.
Dieniffer Karina Cordeiro(OAB/PR 96.821), que arbitro em R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), considerando que atuou na defesa do denunciado desde a Resposta à Acusação até a fase de Alegações Finais, o que faço com fundamento na Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA.
Cumpra-se o Código de Normas no que for aplicável.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Maringá, 28 de abril de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito [1] Interrogatório do denunciado Marcio Jose Caires de mov. 127.8, via sistema audiovisual. [2] Depoimento de mov. 127.4, via sistema audiovisual. [3] Depoimento de mov. 127.2, via sistema audiovisual. [4] Depoimento de mov. 127.3, via sistema audiovisual. [5] Depoimento de mov. 127.5, via sistema audiovisual. [6] Depoimento de mov. 127.6, via sistema audiovisual. [7] Depoimento de mov. 127.7, via sistema audiovisual. [8] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 808. -
28/04/2021 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 14:35
PROFERIDA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA
-
16/04/2021 11:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JOSE CAIRES
-
26/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 18:13
Recebidos os autos
-
12/03/2021 18:13
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/03/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/02/2021 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/02/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JOSE CAIRES
-
01/02/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 20:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 20:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 20:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 20:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2021 16:08
Expedição de Mandado
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20/01/2021 16:06
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 16:05
Expedição de Mandado
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20/01/2021 16:04
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 16:03
Expedição de Mandado
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20/01/2021 16:01
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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14/01/2021 18:03
Recebidos os autos
-
14/01/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 17:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/01/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 09:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2020 09:08
Recebidos os autos
-
16/12/2020 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JOSE CAIRES
-
07/12/2020 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 09:57
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 01:04
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 09:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/11/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 15:59
Expedição de Mandado
-
21/08/2020 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/08/2020 15:05
Recebidos os autos
-
17/08/2020 20:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/08/2020 20:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2020 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 20:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/08/2020 20:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/08/2020 17:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/08/2020 08:20
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 16:08
Recebidos os autos
-
11/08/2020 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 08:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 13:20
Recebidos os autos
-
29/07/2020 13:20
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
28/07/2020 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2020 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 18:11
Recebidos os autos
-
28/07/2020 17:12
DESAPENSADO DO PROCESSO 0011975-83.2019.8.16.0017
-
28/07/2020 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2020 13:40
Declarada incompetência
-
23/07/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 17:57
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 17:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
22/07/2020 17:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/07/2020 17:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 15:06
Recebidos os autos
-
09/07/2020 15:06
Juntada de DENÚNCIA
-
05/07/2019 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2019 16:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/07/2019 08:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/07/2019 08:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 11:53
Recebidos os autos
-
03/06/2019 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2019 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 16:14
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/05/2019 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2019 16:27
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 14:51
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/05/2019 14:51
Recebidos os autos
-
27/05/2019 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2019 11:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/05/2019 10:45
Juntada de Certidão
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27/05/2019 10:30
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/05/2019 10:25
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
27/05/2019 10:25
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
27/05/2019 09:07
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
27/05/2019 09:06
Recebidos os autos
-
27/05/2019 09:06
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/05/2019 21:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2019 21:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2019 13:09
Recebidos os autos
-
24/05/2019 13:09
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 21:42
Expedição de Mandado
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23/05/2019 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/05/2019 13:19
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
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23/05/2019 08:23
Conclusos para decisão
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23/05/2019 08:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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22/05/2019 22:11
APENSADO AO PROCESSO 0011975-83.2019.8.16.0017
-
22/05/2019 22:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/05/2019 22:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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22/05/2019 22:11
Recebidos os autos
-
22/05/2019 22:11
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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