TJPE - 0028251-93.2020.8.17.2001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL NESTOR CAVALCANTI em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON MEDEIROS RAPOSO em 12/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028251-93.2020.8.17.2001 EXEQUENTE: JOSE WELLINGTON MEDEIROS RAPOSO EXECUTADO(A): CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL NESTOR CAVALCANTI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194313862, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
JOSE WELLINGTON MEDEIROS RAPOSO ajuizou AÇÃO COGNITIVA em face de CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL NESTOR CAVALCANTI, todos qualificados.
Deflagrado o cumprimento de sentença, a parte demandada, aos Id’s. n° 185314588 e n° 185314589, comprovou o pagamento do valor da condenação.
Ao ID 185632530, a parte autora, concordando com o valor depositado, requereu seu levantamento através de alvará.
Volveram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido. 1.
Da Satisfação da Execução Infere-se que as obrigações estabelecidas no título executivo judicial foram satisfeitas.
Por esta razão, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do nosso Diploma Processual Civil, julgo extinta a pretensão executiva do presente feito. 2.
Do(s) Alvará(s).
Preclusa a decisão e não havendo de custas finais ou complementares a serem recolhidas por nenhum dos beneficiários abaixo identificados, a partir do depósito de Id. n° 185314589, expeça-se alvarás em favor da parte, nos seguintes termos: a) 01 (um) alvará de transferência em favor da parte autora JOSE WELLINGTON MEDEIROS RAPOSO - CPF: *75.***.*78-87, no valor de R$ 12.276,55 (doze mil e duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), com os devidos acréscimos legais, se houver, na forma da súmula 179, do STJ e da tese repetitiva firmada no Resp. 1.348.640/RS. b) 01(um) alvará de transferência em favor de ERIKA DE LIMA E CIRNE RAPOSO CPF: *70.***.*82-74, junto ao BANCO 104- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AG-2346 CONTA CORRENTE-000599774891-6, no valor de R$ 1.227,66 (mil e duzentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos), referente aos honorários advocatícios, com os devidos acréscimos legais, se houver, na forma da súmula 179, do STJ e da tese repetitiva firmada no Resp. 1.348.640/RS.
Advirto à causídica da parte autora que adoto o entendimento de que o valor pertencente à parte autora não pode ser disponibilizados em nome do seu patrono, eis que a faculdade outorgada ao advogado que detém poderes para receber e dar quitação não impede que o alvará a ser expedido o seja em nome do beneficiário, sobretudo porque o causídico, munido dos respectivos poderes, poderá praticar os atos necessários ao cumprimento do alvará junto à instituição financeira.
Considerando a criação do Sistema de Controle de Depósitos Judiciai SICONDJ, Fica de logo autorizada a expedição de alvará eletrônico para os beneficiários de ordens de levantamento, desde que em até cinco dias contados da ciência desta decisão, apresentem os dados bancários de contas de sua titularidade. 3.
Das Custas Processuais.
Custas iniciais, pela ré.
Considerando os termos da NOTA TÉCNICA nº 001/2021 – Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, “promovendo o devedor o pagamento integral no prazo do artigo 523 do CPC, não incidirão custas processuais e taxa judiciária.”, Deixo de atribuir a responsabilidade pelo recolhimento das referidas rubricas.
Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos definitivamente, independentemente de transcurso de prazo, ante a preclusão lógica que decorre da harmonia de vontade das partes.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Publique-se e intime-se.
Recife (PE), 4 de fevereiro de 2025.
Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 7 de fevereiro de 2025.
LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau -
07/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 23:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/09/2024.
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27/09/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 16:07
Outras Decisões
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16/09/2024 12:18
Conclusos para decisão
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16/09/2024 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:16
Processo Reativado
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16/09/2024 00:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL NESTOR CAVALCANTI em 02/09/2024 23:59.
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14/09/2024 14:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2024.
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14/09/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/09/2024 14:36
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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09/09/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 23:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2024 00:25
Decorrido prazo de RAUL JOSE CARDOSO AIRES NETO em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 06:29
Decorrido prazo de Erika de Lima e Cirne Raposo em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 09:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/05/2024 13:05
Outras Decisões
-
01/12/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 16:06
Expedição de Alvará.
-
14/11/2023 19:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/11/2023 07:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 19:27
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
25/05/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 15:32
Alterada a parte
-
24/03/2023 15:29
Alterada a parte
-
08/03/2023 09:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/01/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 08:50
Juntada de Petição de outros (documento)
-
20/09/2022 19:15
Juntada de Petição de resposta
-
19/09/2022 16:34
Expedição de intimação.
-
05/09/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 16:15
Expedição de intimação.
-
07/06/2022 10:09
Juntada de Petição de outros (petição)
-
07/06/2022 07:49
Juntada de Petição de petição em pdf
-
17/05/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 17:34
Conclusos para despacho
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05/05/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:35
Juntada de Petição de outros (petição)
-
05/04/2022 18:24
Expedição de intimação.
-
04/04/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 18:41
Expedição de intimação.
-
24/02/2022 17:43
Juntada de Petição de outros (petição)
-
24/02/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 23:10
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 23:09
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 18:28
Expedição de intimação.
-
30/08/2021 22:04
Juntada de Petição de petição em pdf
-
05/08/2021 15:42
Expedição de intimação.
-
05/08/2021 15:40
Dados do processo retificados
-
05/08/2021 15:40
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 15:38
Processo enviado para retificação de dados
-
26/05/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2021 15:43
Conclusos para julgamento
-
18/12/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 11:27
Juntada de Petição de outros (petição)
-
16/11/2020 13:50
Expedição de intimação.
-
13/11/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 16:26
Juntada de Petição de outros (petição)
-
22/10/2020 06:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2020 07:45
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2020 17:35
Expedição de citação.
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13/07/2020 22:35
Juntada de Petição de outros (documento)
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13/07/2020 21:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 15:24
Conclusos para despacho
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13/07/2020 15:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 10:33
Juntada de Petição de outros (documento)
-
01/07/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2020 22:05
Conclusos para decisão
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22/06/2020 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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