TJPR - 0002643-04.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
20/03/2024 16:59
Processo Reativado
-
29/09/2023 10:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 15:37
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2023 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/02/2023 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/02/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 21:04
Expedição de Mandado
-
03/02/2023 08:06
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2023 20:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 17:15
Expedição de Mandado
-
24/01/2023 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 10:50
Recebidos os autos
-
27/10/2022 10:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/10/2022 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2022 14:16
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 13:30
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
29/08/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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26/08/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
22/08/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
22/08/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
16/08/2022 09:01
Recebidos os autos
-
16/08/2022 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 21:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
10/08/2022 16:03
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
10/08/2022 16:03
Baixa Definitiva
-
10/08/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:48
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2022 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
27/06/2022 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 22:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/06/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/06/2022 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:12
Juntada de ACÓRDÃO
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04/06/2022 07:21
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
09/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
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27/04/2022 12:35
Pedido de inclusão em pauta
-
27/04/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 11:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2022 18:46
Recebidos os autos
-
11/01/2022 18:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2022 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/12/2021 19:17
Recebidos os autos
-
27/12/2021 19:17
Juntada de PARECER
-
16/11/2021 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 17:33
Recebidos os autos
-
05/11/2021 17:33
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/11/2021 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002643-04.2021.8.16.0056 Processo: 0002643-04.2021.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 27/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA EDUARDA RODRIGUES MANGUSSI Réu(s): MARCOS VINICIUS RODRIGUES CORDEIRO Recebo o recurso de apelação manifestado em seq. 177.1, em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 597, CPP).
Ademais, tendo em vista a manifestação da douta defesa requerendo a apresentação das razões recursais no órgão colegiado, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com o registro de nossas homenagens e as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Dil.
Necessárias.
Cambé, 04 de outubro de 2021.
Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
06/10/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/10/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2021 17:33
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2021 17:33
Distribuído por sorteio
-
06/10/2021 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/10/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 10:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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02/10/2021 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 09:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2021 08:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná AUTOS N.º 0002643-04.2021.8.16.0056: PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: MARCOS RODRIGUES VINÍCIUS CORDEIRO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de MARCOS RODRIGUES VINÍCIUS CORDEIRO, brasileiro, solteiro, autônomo, portador da Carteira de Identidade com RG nº 10.455.858-5/PR, filho de Marcilene Rodrigues Cordeiro, nascido em 07/04/1990, com 31 (trinta e um) anos de idade na data dos fatos, natural de Londrina/PR, residente na Rua Francisco Lopes Hernandes, nº 815, Jardim Ana Rosa, Cambé/PR, pela prática das seguintes condutas delituosas: FATO 01: No dia 27 de abril de 2021, por volta das 11h50min, na Rua Francisco Lopes Hernandes, nº 815, no Jardim Ana Rosa, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, o denunciado MARCOS RODRIGUES VINÍCIUS CORDEIRO, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal da sua irmã Maria Eduarda Rodrigues Mangussi, na medida em que desferiu um tapa no rosto e um soco que atingiu a boca da ofendida, causando- lhes lesões corporais de natureza leve na região do lábio superior (cf.
Auto de Constatação de Lesões Corporais de seq. 1.7), valendo-se da violência de gênero e da relação familiar que mantém com a vítima (cf.
Termo de Declaração de seq. 1.6).
FATO 02: Logo em seguida, por volta das 12h01min, o denunciado MARCOS RODRIGUES VINÍCIUS CORDEIRO, novamente agindo de forma consciente e voluntária, ameaçou a sua irmã Maria Eduarda Rodrigues Mangussi, de causar-lhe mal injusto e grave, por escrito, através de mensagem enviada pelo aplicativo “whatsapp”, consistente em dizer que iria matá-la, com o seguinte teor: “vou t mata” “Desgraça” (cf.
Termo de Declaração de seq. 1.6 e Fotografia de seq. 1.11). 1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná FATO 03: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado MARCOS RODRIGUES VINÍCIUS CORDEIRO, agindo de forma consciente e voluntária, trazia consigo, para consumo pessoal, 01 (uma) porção da droga popularmente conhecida como “maconha”, pesando aproximadamente 0,0005 Kg (meio grama) (cf.
Boletim de Ocorrência nº 2021/431674 de seq. 1.1 e Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.5), substância capaz de causar dependência psíquica, de uso proscrito no país, sem que autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo consta nos autos, uma equipe da Polícia Militar foi acionada para atender a ocorrência envolvendo violência doméstica acima descrita.
Ao comparecer no local e submeter o denunciado a revista pessoal, foi localizada a porção de droga acima mencionada.
Segundo a denúncia, por tais condutas, estaria o denunciado MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES CORDEIRO, incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal (Fato 01); artigo 147, c/c com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal (Fato 02), combinados com o artigo 7º, incisos I e II da Lei 11.340/06, e artigo 28, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 03).
Recebida a denúncia em 11 de maio de 2021 (seq. 44.1), o réu foi devidamente citado (seq. 73.2), apresentando resposta à acusação, por intermédio de defensor nomeado, arrolando as mesmas testemunhas arroladas pela acusação (seq. 109.1).
Na instrução processual, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, foi realizada a oitiva da vítima, bem como realizado o interrogatório do réu (seq. 143.4).
Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela parcial procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu, pelos delitos descritos nos artigos 129, § 9º, do Código Penal (Fato 01); artigo 147, c/c com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal (Fato 02), combinados com o artigo 7º, incisos I e II da Lei 11.340/06, e absolvição quanto ao delito disposto no artigo 28, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 03).
Por sua vez, a defesa, requereu a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, pugnou para que seja 2 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, que sejam concedidos ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita e que sejam arbitrados honorários advocatícios (seq. 156.1). É o breve relatório.
DECIDO.
II - DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS: O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face de MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES CORDEIRO dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal (Fato 01); artigo 147, c/c com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal (Fato 02), combinados com o artigo 7º, incisos I e II da Lei 11.340/06 e o artigo 28, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 03), pela prática dos atos descritos na denúncia.
Encerrada a instrução processual e analisadas com percuciência as provas carreadas ao presente caderno processual, verifico que a pretensão punitiva do Estado merece ser parcialmente acolhida. QUANTO AOS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL (FATO 01) E ARTIGO 147, C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F ”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (FATO 02), COMBINADOS COM O ARTIGO 7º, INCISOS I E II DA LEI 11.340/06: A materialidade dos delitos encontra-se consubstanciada no Boletim de Ocorrência n. 2021/431674 (seq. 1.1); do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.2); nos Termos de Depoimentos (seq. 1.3 e 1.4); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.5); Termo de Declaração de mulher vítima de violência doméstica e/ou familiar (seq. 1.6); Auto de Constatação de Lesões Corporais (seq. 1.7); Áudio (seq. 1.8); Fotos (seq. 1.9 a 1.11); bem como pelos depoimentos judiciais acostados aos autos.
Por sua vez a autoria é certa e recai, mercê de dúvidas, sobre a pessoa do denunciado.
Saliento que, diante da situação atual de pandemia do COVID- 19, a prova oral foi colhida pelo sistema de videoconferência, como autorizam o artigo 6º, caput, do Decreto Judiciário nº 172/2020- D.M e o artigo 3º, caput, do Decreto Judiciário nº 227/2020- D.M.
Ao ser interrogado perante o Juízo o réu Marcos Vinícius Rodrigues Cordeiro (seq. 143.4) alega que tem 31 (trinta e um) anos de idade.
Que 3 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná mora com sua esposa.
Que não tem filhos.
Que é servente.
Que já foi preso e que responde por furto.
Que reside em Cambé.
Que não bebe há mais de três anos.
Que faz uso de maconha.
Que não tem problema de saúde e que não faz tratamento médico.
Que naquela data estava pintando a casa de seu cunhado; que é ao lado.
Que um dia antes sua avó estava preocupada com um talão de água que não foi pago naquela data.
Que ela todos os dias ficava lhe falando que sua irmã não ajudava em nada, não fazia nada e não cuidava do filho, do jeito que ela falou que faz.
Que naquela data foi na casa ao lado tomar um copo de café e que naquele momento estavam conversando.
Que perguntou a Maria Eduarda se ela tinha pagado o talão de água e que ela disse que sim.
Que simplesmente respondeu que tudo que viria dela só acreditaria vendo, que não acredita na palavra dela, exceto que ela já puxou faca para sua mãe para matar sua mãe.
Que ela já mandou dois caras na porta da casa da sua avó para lhe matar.
Que isso ela não fala.
Que naquele dia só falou isso para ela.
Que ela foi lá embaixo; pegou o talão; veio pelas suas costas e lhe deu um tapa na cara.
Que seu pai estava presente naquele dia.
Que simplesmente saiu da casa; voltou ao serviço e voltou a trabalhar.
Que ela chamou a viatura e fez o maior escândalo lá na rua.
Que ela falou que bateu nela sendo que não fez nada, que ela veio pelas suas costas e deu um tapa em sua cara.
Que simplesmente saiu e voltou ao serviço.
Que estava tranquilo e em paz.
Que nunca teve problema com agressão.
Que esta há pouco tempo com sua esposa e que pode até chamar sua esposa para ver como é atencioso.
Que odeia violência.
Que ela sempre incentivou o filho dela ser agressivo e a bater em outas crianças na escola.
Que ela foi até chamada pelo Conselho Tutelar porque o moleque dela batia nas outras crianças sem motivo.
Que naquele dia não bateu nela.
Que não relou a mão nela.
Que pelo contrário saiu e voltou a trabalhar.
Que ela tem o celular dela e que ela não deixa nem o filho dela mexer.
Que o seu fica desbloqueado em cima do micro-ondas da sua avó, quando morava nesse dia lá, que seu celular sempre ficava aberto.
Que naquela data a chave de seu quarto sumiu, que as ferramentas do seu trabalho, que até o mês passado tinha página no facebook de marido de aluguel, que sempre cuidou do filho dela.
Que ela falou naquele dia que não eram irmãos.
Que não tinham o mesmo sangue.
Que não é um animal.
Que não mandou mensagem.
Que a maconha simplesmente ele lhe perguntou se tinha maconha e falou que tinha.
Que fizeram uma varredura no quarto e que estava meio nervoso.
Que pediu um tempo para localizar.
Que tinha uma bolsinha azulzinha no guarda roupa e que falou ao policial que podia ir lá e mexer e que ele achou lá.
Que não fez nada demais.
Que não mentiu e não esta omitindo nada.
Que naquele dia estava nervoso pelo fato das coisas que estavam ocorrendo.
Que ela mesma mexe no celular de sua avó; que perdeu um serviço de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); (...); que falou que havia agredido Maria Eduarda em fase inquisitorial, pois estava nervoso; que Maria Eduarda quem enviou aquela mensagem; que ela mexe em tudo que é dos outros.
A testemunha Ailton Elias (seq. 143.2) menciona que nessa situação foram chamados por conta de uma briga de duas pessoas que estava acontecendo ali na casa.
Que chegando lá essa Maria Eduarda falou que tinha sido agredida pelo seu irmão.
Que ele se encontrava no lugar.
Que houve realmente uma 4 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná briga entre eles e que na oportunidade foi encontrada uma pequena quantidade de droga.
Que ela quis representar contra o irmão e que ambos foram conduzidos à delegacia.
Que não visualizou nenhuma lesão.
Que ela só relatou que estava com os lábios na parte interior machucada.
Que ela falou que ele a ameaçava constantemente de agredi-la.
Que encontraram maconha no bolso dele na abordagem.
A testemunha Leandro Furlan Carneiro (seq. 143.3) diz que foram chamados pela Copom, via central, para verem uma situação de violência doméstica de um irmão que teria batido na irmã e que, quando chegaram lá à menina os atendeu no portão e relatou que o irmão dela tinha a agredido.
Que fizeram busca pessoal no rapaz e encontram uma porção de drogas no bolso dele.
Que ela disse que foi agredida a tapas.
Que ela reclamou que tinha um corte na boca, mas, que não constataram isso não.
Que ela relatou que eles sempre discutiam e que ele estava a ameaçando.
A vítima Maria Eduarda Rodrigues Mangussi (seq. 143.1) declara que neste dia tinha acabado de acordar e que tinha ido tomar café.
Que mora aos fundos e que sua avó mora na parte da frente da casa.
Que ele começou a se alterar e que começou a discutir com ele por conta de uma conta de água.
Que ele nem sabia do que se tratava e que paga a conta de água.
Que ajuda a pagar a conta de água.
Que ele começou a lhe xingar e a se alterar.
Que não é a primeira vez.
Que inclusive quando ele estava morando era decorrente, e que, acontecia sempre.
Que ele não sabia e que continuou lhe xingando e ofendendo.
Que pegou a conta de água e mostrou para ele e, ele foi para cima e lhe bateu.
Que neste dia seu pai estava presente e presenciou tudo.
Que seu filho de quatro anos presenciou tudo isso.
Que ele lhe jogou café quente.
Que depois lhe empurrou; que ficou presa no sofá e que, ele foi lhe dando chutes.
Que no dia ficou com lesão na boca, porque usa aparelho e machucou sua boca.
Que como ele jogou café quente ficou marcada.
Que ele lhe ameaçou.
Que no dia mostrou o print para a escrivã que estava fazendo a ocorrência.
Que ele lhe ameaçou de morte e mandou: vou te matar.
Que o uso de maconha era sempre quando ele estava em casa.
Que vinha gente de fora e fumava maconha.
Que falou ao policial que tinha maconha dentro do quarto dele.
Que sempre aconteceu de ter gente aleatória dentro do quintal de casa fumando maconha na frente do seu filho de quatro anos.
Que direto ele discutia verbalmente.
Que teve vezes dele vir para cima.
Que ele sempre foi assim e teve essas atitudes.
Que foi marcada perícia no IML e aconteceu que teve que ir trabalhar e que ficou remarcado.
Que o pessoal do IML pediu para entrar em contato e que entrou e aí falaram que iam entrar em contato, mas, acha que não conseguiram, pois ficou sem resposta.
Que no dia o delegado tirou foto e anexou ao B.O.
Como se observa o acusado Marcos Vinícius Rodrigues Cordeiro ao ser ouvido perante este Juízo, negou que tenha cometido o delito lhe imputado, descrito na exordial acusatória, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, referente ao Fato 01. 5 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Contudo, ao ser ouvido extrajudicialmente o acusado Marcos Vinícius Rodrigues Cordeiro asseverou conforme movimentação sequencial 1.13, que: “(...) a respeito dos fatos aqui apurados nega as acusações de ameaça, injúria, já a agressão o interrogado assume a responsabilidade, pois sua irmã veio com um papel em seu rosto e lhe deu um tapa e então o interrogado lhe deu um soco e a derrubou no sofá, que não sabe onde pegou o soco, já quanto a droga o interrogado diz que é usuário e que comprou a droga no bairro onde mora e pagou pela mesma cinquenta reais por vinte e cinco gramas, que já tinha usado o restante da droga (...).
Afere-se, deste modo, através das declarações apresentadas pelo denunciado que o mesmo apresenta contradições ao ser questionado acerca dos fatos, vez que ora nega que tenha agredido a vítima Maria Eduarda Rodrigues Mangussi e ora confessa que tenha cometido tal delito, posto que extrajudicialmente frisou que a vítima teria se dirigido ao mesmo com um papel e lhe dado um tapa e que, por este motivo, teria então lhe desferido um soco, derrubando-a ao sofá.
Já a vítima Maria Eduarda Rodrigues Mangussi apresentou versões harmônicas e coesas entre si quando ouvida em fase extrajudicial e judicial, narrando pormenorizadamente o que teria ocorrido na data dos fatos, destacando que o acusado Marcos Vinícius Rodrigues Cordeiro seu irmão, teria lhe agredido vez que teria lhe empurrado ao sofá, lhe dado chutes, lhe jogado café quente, e ainda, que, teria lhe desferido um tapa em seu rosto e um soco, causando-lhes lesões corporais de natureza leve na região do lábio superior.
No caso em apreço, vale destacar que em que pese tenha o réu salientado em Juízo que na fase inquisitorial teria confessado a prática do crime de lesão corporal em face da vítima, pois estaria diante de uma situação de nervosismo, sua alegação se mostra isolada das demais provas carreadas aos autos, haja vista que gera certa estranheza tal versão, diante do fato de ser improvável de se realizar uma confissão unicamente por conta de um momento de nervosismo.
Importante destacar que não consta nos autos o Laudo de Exame Corporal, porém, sua inexistência no processo é prescindível, vez que a ausência do referido Laudo pode ser suplantada por outros meios de prova, como a prova testemunhal, as fotografias acostadas, bem como, pelo relato da vítima, que em casos como presente, possui especial relevância.
E sobre a matéria, trago entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
EXAME INDIRETO.
REJEITADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA 6 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná VÍTIMA.
LEGÍTIMA DEFESA.
NÃO CONFIGURADA. 1) A ausência do exame de corpo de delito direto não impede que seja reconhecida a materialidade das lesões corporais sofridas pela vítima, uma vez que ele pode ser suprido por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, testemunhas, fotografias, filmagens, atestados médicos, dentre outros. 2) Nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a jurisprudência confere ao depoimento da vítima especial relevância, ainda mais quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas. 3) Segundo o art. 25 do CP, age em legítima defesa aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Não restando comprovada injusta agressão não é possível o reconhecimento da excludente de ilicitude. 4) Apelação conhecida.
Preliminar Rejeitada.
Recurso Desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0296-73 DF 0002916-35.2014.8.07.0005, Relator: ANA MARIA AMARANTE Data de Julgamento: 26/04/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/05/2018 .
Pág.: 70/77) grifei APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO - DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS - POSSIBILIDADE - ART. 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 12, § 3º, DA LEI Nº 11.340/06 - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA - EXTENSÃO DA CASA - ACESSO INVIOLÁVEL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I - Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto das provas produzidas nos autos aponta induvidosamente no sentido de que o apelante praticou os fatos delituosos a ele imputados.
II - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica, como é o caso da lesão corporal, em geral praticados na clandestinidade, as declarações da vítima consubstanciam relevante meio de prova para o esclarecimento dos fatos e embasar decreto condenatório, notadamente quando dotadas de coerência e em harmonia com outras provas produzidas nos autos.
III - A materialidade do crime de lesão corporal pode ser demonstrada por outros meios de prova, e não exclusivamente pelo laudo de exame de corpo de delito, conforme autoriza o art. 155, do Código de Processo Penal.
Em situação de violência doméstica aplica-se, ainda o disposto pelo art. 12, § 3º, da Lei nº 11.340/06, que possibilita para tal fim o emprego de laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
IV - O ingresso do agente, contra a vontade do morador, seja no interior da casa ou no complemento desta, como o quintal ou garagem, locais protegidos contra o 7 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná acesso ao público, configura o crime de violação de domicílio, pois considerados como asilo inviolável pela Constituição Federal.
V - Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento. (TJ-MS - APL: 00005295320148120055 MS 0000529-53.2014.8.12.0055, Relator: Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/09/2016).
Desta maneira, as declarações prestadas pela vítima são corroboradas pelo Auto de Constatação de Lesões Corporais (seq. 1.7), Foto (seq. 1.9), contendo fotografia das lesões sofridas pela vítima, na região dos lábios, bem como pelos depoimentos dos policiais militares.
Dessa forma, diante dos elementos de provas trazidos aos autos não restam dúvidas quanto à ocorrência do crime de lesão corporal em face da vítima Maria Eduarda Rodrigues Mangussi.
Já com relação ao fato 02, descrito na denúncia, foi atribuído também ao réu o delito de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, que do mesmo modo, restou certa a materialidade, bem como a autoria de tal delito.
Como se vislumbra dos autos o acusado Marcos Vinícius Rodrigues Cordeiro judicialmente negou que tenha ameaçado a vítima Maria Eduarda Rodrigues Mangussi, sua irmã, em contrapartida, pelos elementos contidos aos autos, vê-se que sua versão mais uma vez, se mostra isolada das demais provas constantes dos autos.
A vítima ao ser ouvida judicialmente foi clara ao salientar que o acusado teria lhe mandado uma mensagem dizendo que a mataria, o que restou corroborado pelo print anexado aos autos, ocasião em que o acusado lhe mandou uma mensagem com o seguinte teor: “vou t mata” “Desgraça”, conforme movimentações sequenciais 1.10 e 1.11, e ainda, pelo áudio, contido na movimentação 1.8, onde o acusado mencionava que o “o comando está vindo aí no portão”.
Conforme o disposto no artigo 147 do CP o crime de ameaça consiste em: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. É de se lembrar, de qualquer modo, que deve ser dada especial relevância à palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, conforme vem sendo bem assentado nas Cortes.
Desse modo, tratando-se de crime formal, instantâneo, em que comprovado o temor da vítima pelas atitudes do acusado, mostra-se configurada a infração do art. 147 do CP, tal como exposto na denúncia.
Nesse caso, se manifesta a jurisprudência: 8 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS DO CRIME - ALEGADA AUSÊNCIA DO PROPÓSITO DE INFUNDIR MEDO À OFENDIDA - IRRELEVÂNCIA - PROPALADA PROMESSA DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE - FUNDADO TEMOR COMPROVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ” (TJPR - 1ª C.
Criminal - AC - 1179070-2 - Coronel Vivida - Rel.: Telmo Cherem - Unânime - - J. 13.06.2014) “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ART. 129, §9º E ART. 147, AMBOS DO CP).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
CRIME PELO TEMOR EVIDENCIADO À VÍTIMA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.
Criminal - AC - 1190711-8 - Medianeira - Rel.: Benjamim Acácio de Moura e Costa - Unânime - - J. 29.05.2014) Ressalte-se que a ameaça feita pelo réu foi grave e claramente incutiu temor na vítima, que, prontamente registrou a ocorrência, comunicando os fatos e demonstrando todo o seu receio diante das atitudes tomadas pelo acusado.
Ainda, consigno ser incabível a aplicação dos dispositivos estabelecidos na Lei nº 9.099/95.
Ocorre que os fatos descritos na denúncia deixam bastante claro que as condutas ali descritas se referem ao delito de violência doméstica, conforme capitulado na Lei nº 11.340/2006, posto que os fatos foram praticados pelo irmão em face da irmã na época dos fatos.
Ora, segundo o art. 7º, inciso I, da citada Lei, configura como formas de violência doméstica: "Art. 7º: São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (...) I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe 9 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;" Insta mencionar que a própria lei determina a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, enquanto este não for criado, fica prorrogada a competência da vara criminal comum para o processamento destes crimes, excluindo da competência do Juizado Especial Criminal, bem como determinando expressamente a não aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados mediante violência doméstica.
Neste sentido é a determinação dos artigos. 33 e 41 da referida lei: "Art. 33.
Enquanto não estruturados os Juizados de violência doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Art. 41.
Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.".
Dessa forma, se tratando a conduta delituosa decorrente de violência doméstica, por ser praticada pelo irmão em face de irmã se enquadra na denominada Lei Maria da Penha.
E, os crimes de violência doméstica não são de menor potencial ofensivo, independente do quantum de pena, segundo a Lei nº 11.340/06, estando, portanto, excluídos da Lei nº 9.099/95, em consonância com o artigo 41 desta mesma lei, o qual, a meu ver, não é inconstitucional, apenas abrindo uma exceção aos casos diferentes, uma vez que a mulher é inferior fisicamente ao homem, e merece maior proteção do Estado e maior reprovação a violência doméstica.
Em sede de memoriais a defesa do réu explanou que não há configuração do crime de ameaça e que os prints e áudios acostados aos autos, poderiam ter sido enviados de um aparelho celular clonado, argumentando que nos dias de hoje, números de telefone são clonados a todo o tempo para a aplicação de golpes, contudo, 10 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná nada provou a respeito, não solicitou perícia técnica e tampouco demonstrou mediante provas cabais que os prints de tela ou áudios eram forjados.
Neste norte cita-se o artigo 156 do Código de Processo Penal que dispõe que: “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer”...
A propósito sobre o tema, preleciona Mirabete: Ônus da prova (ônus probandi) é a faculdade que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse.
Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes.
No processo penal condenatório, oferecida à denúncia ou queixa cabe ao acusador à prova do fato típico (incluindo dolo e culpa) e da autoria, bem como das circunstâncias que causam o aumento da pena (qualificadoras, agravantes, etc); ao acusado cabe a prova das causas que excluem a antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade, bem como circunstâncias que impliquem diminuição de pena (atenuantes, causas de diminuição de pena, etc), ou benefícios penais. (MIRABETE, Júlio Fabrini, Código de Processo Penal Interpretado, São Paulo, Atlas, 2003, 11ª ed).
Sendo assim, restou claro, que na data descrita na denúncia, o acusado Marcos Vinícius Rodrigues Cordeiro, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal da sua irmã Maria Eduarda Rodrigues Mangussi na medida em que ofendeu sua integridade corporal, vez que lhe desferiu um tapa no rosto e um soco que atingiu a boca da ofendida, causando-lhes lesões corporais de natureza leve na região do lábio superior, conforme apontou o Auto de Constatação de Lesões Corporais, contido na movimentação sequencial 1.7, valendo-se da violência de gênero e da relação familiar que mantém com a vítima, consoante Termo de Declaração contido na movimentação sequencial 1.6.
Ademais, se mostrou certa também a prática delitiva quanto ao crime de ameaça, vez que o acusado novamente agindo de forma consciente e voluntária, ameaçou a sua irmã, ora vítima, de causar-lhe mal injusto e grave, por escrito, através de mensagem enviada pelo aplicativo “whatsapp”, consistente em dizer que iria matá-la, com o seguinte teor: “vou t mata” “Desgraça”, conforme Termo de Declaração, contido na movimentação sequencial 1.6 e Fotografia contida na movimentação sequencial 1.11.
Dessa forma, estando comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos, não incidindo no caso nenhuma causa que exclua o crime ou isente o réu de pena, impõe-se a condenação do denunciado nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal (Fato 01) e artigo 147, c/c com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal (Fato 02), combinados com o artigo 7º, incisos I e II da Lei 11.340/06. 11 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28, “CAPUT ”, DA LEI Nº 11.343/2006 (FATO 03): Por derradeiro, atribui a exordial acusatória ainda, o crime previsto no artigo 28, “caput”, da Lei 1343/2006, porém, denoto que no caso em tela diante dos subsídios elencados aos autos, a pretensão punitiva do Estado não merece ser acolhida com relação ao crime de posse irregular de drogas para consumo pessoal, vez que a materialidade delitiva não restou comprovada no caso em tela, ante a ausência de Laudo de Constatação Definitiva de Substância Entorpecente.
No caso dos autos, não obstante o réu alegar ser usuário da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha” e ainda, pelos depoimentos dos policiais militares acostados aos autos, dando conta de que haveria sido apreendida uma pequena porção de tal substância com o acusado, tenho que a pretensão punitiva do Estado não deve ser acolhida com relação a tal crime.
Isso porque compulsando os autos pode-se verificar que a materialidade delitiva não restou comprovada, haja vista não haver nos autos Laudo de Constatação Definitiva de Substância Entorpecente, fundamental para configurar a materialidade delitiva.
A propósito, a jurisprudência do TJPR é farta em julgados que seguem o entendimento da imprescindibilidade do Laudo Definitivo: APELAÇÃO CRIMINAL.
APREENSÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO NA POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
SENTENÇA PROFERIDA COM BASE EM LAUDO PROVISÓRIO.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
MATERIALIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA.
ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0022126-88.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 09.02.2021).
Grifei APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
CONSUMO PESSOAL DE DROGAS SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS NÃO CONFECCIONADO POR PERITO OFICIAL.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO QUE COMPROVE A CARACTERÍSTICAS DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES 12 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná APREENDIDAS EM POSSE DO ACUSADO.
ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CRIME MATERIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ACUSAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003109-50.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 03.08.2020) Grifei (DES.
JOÃO DOMINGOS KUSTER PUPPI) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE ENTORPECENTES –ART. 28, DA LEI N.º 11.343/2006.
PLEITO ABSOLUTÓRIO –CAPUT ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO –NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA – PRECEDENTES DO STJ – ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO VII, DO CPP.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO – NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0016767-37.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 07.02.2020).
Grifei Assim, ante a ausência de comprovação da materialidade delitiva, impõe-se a absolvição do réu Marcos Vinícius Rodrigues Cordeiro.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para: A) ABSOLVER o réu MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES CORDEIRO da imputação que pesa contra o acusado nesta ação penal, com relação ao delito capitulado no artigo 28, “caput”, da Lei 11.343/2006 (Fato 03), o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP, reconhecendo a falta de provas para a condenação.
B) CONDENAR o réu MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES CORDEIRO como incurso nas sanções dos artigos 129, § 9º, do Código Penal (Fato 01) e artigo 147, c/c com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal (Fato 02), combinados com o artigo 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/06, bem como o pagamento das custas e despesas do processo. 13 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná IV - APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA: COM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL (FATO 01): CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a CULPABILIDADE restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. É normal o grau de CENSURABILIDADE de sua conduta.
Há registro de ANTECEDENTES conforme certidão do oráculo (seq. 157.1).
Não há elementos nos autos para aquilatar a sua CONDUTA SOCIAL.
Sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente avaliada.
Os MOTIVOS do crime lhe são desfavoráveis posto que agiu, ao que tudo indica, por motivo egoístico, agredindo a vítima sem razão aparente ou declarada.
Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS são as normais do tipo delitivo.
As CONSEQUÊNCIAS específicas foram graves, tendo em vista o temor causado na vítima, bem como as lesões sofridas.
Não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA na hipótese. PENA-BASE: Pelo que se expôs, com fulcro no art. 68 do Código Penal, considerando a preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial, os antecedentes criminais, e nos termos do critério adotado no âmbito do E. 1 STJ fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 07 (SETE) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: No caso em comento incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, eis que o delito foi praticado prevalecendo-se de relações domésticas.
Nos termos da certidão do sistema Oráculo de seq. 157.1, incide ainda, a agravante da reincidência (artigo 61, inc.
I, do Código Penal).
Sendo assim, aumento a pena supra auferida em1/6, resultando na pena de 08 (meses) e 08 (oito) dias de detenção. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 08 (OITO) MESES E 08 (OITO) DIAS DE DETENÇÃO. 1 De 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal. 14 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná REGIME: O regime inicial de cumprimento da pena é o REGIME SEMIABERTO, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, a ser cumprido na Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista ser o réu reincidente. SUBSTITUIÇÃO DA PENA: incabível a substituição da pena nos termos do artigo 44, do CP, tendo em vista o réu ser reincidente em crime doloso. COM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a CULPABILIDADE restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. É normal o grau de CENSURABLIDADE de sua conduta.
Há registro de ANTECEDENTES conforme certidão do oráculo (seq. 157.1).
Não há elementos nos autos para aquilatar a sua CONDUTA SOCIAL.
Sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente avaliada.
Os MOTIVOS do crime lhe são desfavoráveis posto que agiu, ao que tudo indica, por motivo egoístico, ameaçando a vítima sem razão aparente ou declarada.
Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS são as normais do tipo delitivo.
As CONSEQUÊNCIAS específicas foram graves, tendo em vista o temor causado na vítima.
Não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA na hipótese. PENA-BASE: Pelo que se expôs, com fulcro no artigo 68 do Código Penal e considerando a preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial os antecedentes criminais, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) meses de detenção. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: No caso em comento incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, eis que o delito foi praticado prevalecendo-se de relações domésticas.
Nos termos da certidão do sistema Oráculo de seq. 157.1, incide ainda, a agravante da reincidência (artigo 61, inc.
I, do Código Penal).
Sendo assim, aumento a pena supra auferida em 01 (um) mês, resultando na pena de 03 (três) meses de detenção. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais 15 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná capazes de alterá-la, fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO À PENA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. REGIME: O regime inicial de cumprimento da pena é o REGIME SEMIABERTO, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, a ser cumprido na Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista ser o réu reincidente. SUBSTITUIÇÃO DA PENA: incabível a substituição da pena nos termos do artigo 44, do CP, tendo em vista o réu ser reincidente em crime doloso. DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL: Considerando o concurso material entre os dois crimes de ameaça e de lesão corporal, e levando em conta o disposto no artigo 69 do Código Penal, as penas privativas de liberdade devem ser aplicadas cumulativamente (somatório de penas), resultando, portanto, EM 11 (ONZE) MESES E 08 (OITO) DIAS DE DETENÇÃO. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO À PENA EM 11 (ONZE) MESES E 08 (OITO) DIAS DE DETENÇÃO. REGIME: O regime inicial de cumprimento da pena é o REGIME SEMIABERTO, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, a ser cumprido na Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista ser o réu reincidente. SUBSTITUIÇÃO DA PENA: incabível a substituição da pena nos termos do artigo 44, do CP, tendo em vista o réu ser reincidente em crime doloso. V - DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS: Incabível na espécie. VI - DISPOSIÇÕES GERAIS: Esclareço que deixei de aplicar exclusivamente a pena de multa face o contido no artigo 17, da Lei nº 11.340/2006, verbis: “Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. ” 16 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Acerca do tema, pertinente a lição de ROGÉRIO SANCHES CUNHA e RONALDO BATISTA PINTO, em sua obra “Violência Doméstica – Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) comentado artigo por artigo: “(...) houve, com a vigência da Lei 9.099/95, uma evidente vulgarização das alternativas é pena de natureza real, em especial a (desenfreada) imposição do pagamento de cestas básicas, que nem pena é! Como resposta, o legislador, através do art. 17, vedou a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
A intenção é ver o agressor cumprir pena de caráter pessoal, isto é, privativa de liberdade ou restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana ou interdição temporária de direitos), mais adequada ao tipo de crie (e autor) em análise”.
No mais, as penas aplicadas se mostram suficientes e necessárias à prevenção e reprovação do ilícito.
Certificado o trânsito em julgado: a) Providencie-se a liquidação das custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se o denunciado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. b) Caso não haja recolhimento da multa, no prazo acima, extraia-se certidão, encaminhando-se ao Ministério Público para a competente execução, nos termos do artigo 51, do 2 Código Penal e STF/ADI 3150; certificado o não pagamento das custas processuais, cumpra-se a IN nº 12/2017. c) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins. d) Dê-se ciência à vítima. e) Custas na forma regimental. 2 Com a nova redação dada pela Lei nª 13964/2019 17 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Tendo em vista a inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca, e considerando a nomeação, por este juízo, de defensor ao acusado, na pessoa do DR.
ANTÔNIO MARCELINO ESPÍRITO SANTO o qual apresentou resposta à acusação, compareceu em audiência de instrução e julgamento e apresentou memoriais, ARBITRO-LHE honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia), e de acordo com a Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, valendo-se a presente sentença como certidão de honorários advocatícios para os devidos fins.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cambé, em 21 de setembro de 2021 JESSICA VALERIA CATABRIGA GUARNIER Juíza de Direito 18 -
22/09/2021 18:05
Expedição de Mandado
-
22/09/2021 18:05
Expedição de Mandado
-
22/09/2021 11:43
Recebidos os autos
-
22/09/2021 11:43
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 23:54
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 23:54
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 23:53
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
21/09/2021 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 23:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 20:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/09/2021 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2021 15:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/09/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/09/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS RODRIGUES CORDEIRO
-
06/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 08:06
Recebidos os autos
-
26/08/2021 08:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/08/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS RODRIGUES CORDEIRO
-
18/08/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/08/2021 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/08/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 08:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 14:13
Recebidos os autos
-
11/08/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
09/08/2021 14:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/08/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
03/08/2021 19:38
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 19:38
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/08/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 11:55
Recebidos os autos
-
02/08/2021 11:55
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
02/08/2021 11:52
Recebidos os autos
-
02/08/2021 11:52
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
02/08/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 10:50
Recebidos os autos
-
02/08/2021 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2021 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/07/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
13/07/2021 10:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/07/2021 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 16:16
Recebidos os autos
-
09/07/2021 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 10:46
Recebidos os autos
-
09/07/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS RODRIGUES CORDEIRO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002643-04.2021.8.16.0056 Processo: 0002643-04.2021.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 27/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA EDUARDA RODRIGUES MANGUSSI Réu(s): MARCOS VINICIUS RODRIGUES CORDEIRO Defiro (seq. 79.1).
Atualize-se o endereço do acusado nos autos.
Oficie-se/comunique-se o órgão CRESLON quanto a mudança de endereço do denunciado para fins de fiscalização.
Dil.
Necessárias. Cambé, 06 de julho de 2021.
Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
07/07/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
07/07/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 18:11
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 19:23
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/05/2021 17:25
Recebidos os autos
-
19/05/2021 17:25
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
19/05/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2021 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
13/05/2021 20:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 09:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002643-04.2021.8.16.0056 Processo: 0002643-04.2021.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 27/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA EDUARDA RODRIGUES MANGUSSI Réu(s): MARCOS VINICIUS RODRIGUES CORDEIRO Nos termos do contido no artigo 394, parágrafo 1°, inciso I, do CPP, com nova redação dada pela Lei n° 11.719/2008, o feito seguirá o rito ordinário.
Na forma do artigo 396, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008, verificando presentes as condições de procedibilidade, e havendo indícios de autoria e prova da materialidade da conduta, recebo a denúncia oferecida contra o acusado MARCOS VINICIUS RODRIGUES CORDEIRO, qualificado nos autos.
Sendo assim, cite-se o acusado, para responder à acusação, por escrito e por intermédio de advogado (art. 5º, inc.
LV c/c art. 133, ambos da CF/88), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo para o mister, observado o disposto no artigo 365 do Código de Processo Penal.
Comunique-se o recebimento da denúncia e a imputação legal contra os denunciados ao Distribuidor, à Delegacia Local e ao I.I./Pr, na forma do C.N.
Solicitem-se os antecedentes criminais dos denunciados pelo sistema oráculo, certificando o Cartório, em caso positivo, detalhadamente acerca desses antecedentes.
Cumpra-se o item “lll” da cota ministerial de seq. 34.1.
Intimem-se.
Dil.
Necessárias.
Cambé, 11 de maio de 2021.
Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
12/05/2021 19:08
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2021 17:06
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:45
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 14:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/05/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/05/2021 14:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/05/2021 19:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/05/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:14
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 12:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/05/2021 15:00
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:00
Juntada de DENÚNCIA
-
06/05/2021 17:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 16:21
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/05/2021 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 18:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 15:00
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
29/04/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 21:09
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 21:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/04/2021 19:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 09:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 19:27
Recebidos os autos
-
27/04/2021 19:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 19:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 17:31
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 17:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2021 17:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2021 17:22
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 17:03
APENSADO AO PROCESSO 0002644-86.2021.8.16.0056
-
27/04/2021 17:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 17:03
Recebidos os autos
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27/04/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2021 17:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/04/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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