TJPR - 0009873-28.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 14:31
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2022 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 10:29
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
18/07/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 14:39
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:39
Baixa Definitiva
-
21/06/2022 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
18/05/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 14:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/03/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 14:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
17/02/2022 15:12
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 18:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2021 18:07
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/11/2021 18:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
27/10/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/10/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:44
Recebidos os autos
-
20/10/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2021 12:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/10/2021 12:44
Distribuído por sorteio
-
19/10/2021 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/10/2021 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
14/10/2021 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
03/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/06/2021 09:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
18/05/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
17/05/2021 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0009873-28.2020.8.16.0058 DESPACHO Sobre os embargos de declaração opostos pela Autora (seq. 53.1), manifeste-se a parte adversa no prazo de 05 (cinco) dias, conforme autoriza o §2° do artigo 1.023 do CPC.
Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
10/05/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 08:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/04/2021 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0009873-28.2020.8.16.0058 Decisão em Embargos de Declaração I.
Andressa Ribeiro dos Santos opôs embargos de declaração (seq. 39.1) em face da sentença proferida por este Juízo (seq. 34.1), sustentando, em síntese, (a) omissão no pronunciamento jurisdicional, considerando que a sentença não apreciou os argumentos e pedido deduzidos no ponto “IV.3 – Do Seguro – Serviço Não Contratado pela Estipulante (Ré) em nome da Autora”; (b) a decisão não enfrenta todos os argumentos e pedidos deduzidos no processo; (c) fundamentou e pleiteou a abusividade da cobrança, pois não contratou o “Seguro de Proteção Financeira”, inexistindo nos autos prova inequívoca, ou seja, apólice de seguro, que ateste a efetiva contratação/prestação do serviço cobrado pela Ré.
A instituição financeira Ré manifestou-se pelo desprovimento dos embargos de declaração (seq. 44.1).
Vieram-me conclusos os autos.
II.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição.
No caso em apreço, não há que se falar em omissão do pronunciamento jurisdicional.
A sentença foi clara ao assinalar que a Ré logrou êxito em provar a contratação do seguro de proteção financeira, tendo demonstrado a vontade da demandante de contratar referido seguro mediante a juntada de documentação nos autos.
Note-se: “No caso em análise, houve a opção expressa pela contratação do mencionado seguro.
Da documentação colacionada extrai-se que os referidos serviços foram oferecidos em instrumento em apartado (seq. 20.3), de modo que constou a possibilidade da Autora contratar, ou não, o seguro de proteção financeira, seguida do respectivo valor ofertado (R$ 738,15).
Note-se que no instrumento aludido, devidamente assinado pela Autora, constam de maneira pormenorizada e destacada as coberturas e a vigência da contratação, restando demonstrada a inequívoca ciência quanto à celebração do negócio”. O que se vê, na verdade, não é omissão, mas sim mero inconformismo do Embargante ante à solução conferida a lide.
A esse fim não se prestam os embargos de declaração, devendo a parte Embargante buscar a reforma da decisão perante os Tribunais Superiores.
Certa ou errada a decisão judicial, como regra, somente pode ser modificada pela via recursal própria.
Além disso, vale destacar que o magistrado, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio.
Nesse sentido, extrai-se o entendimento do STJ: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
III.
Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do Judiciário, nos termos do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos pela ausência dos pressupostos específicos na espécie.
IV.
Desde já advirto ao Embargante que os embargos manifestamente protelatórios podem ensejar a aplicação de multa, conforme preconiza o §2° do art. 1.206 do CPC: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.
V.
Int.-se as partes desta decisão.
Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
28/04/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2021 21:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/04/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
21/04/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
20/04/2021 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2021 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 00:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/04/2021 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/03/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/02/2021 18:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
23/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 06:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 15:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/12/2020 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
15/12/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 08:41
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/10/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 16:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/10/2020 08:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2020 17:24
Distribuído por sorteio
-
16/10/2020 17:24
Recebidos os autos
-
16/10/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2020 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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