TJPE - 0039072-93.2019.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:19
Baixa Definitiva
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16/05/2025 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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16/05/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de HELENO FERREIRA CAVALCANTE em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 16:29
Não conhecido o recurso de HELENO FERREIRA CAVALCANTE - CPF: *80.***.*13-04 (APELANTE)
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07/04/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 08:36
Conclusos para decisão
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12/03/2025 07:21
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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11/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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10/02/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039072-93.2019.8.17.2001 RECORRENTES: HELENO FERREIRA CAVALCANTE, RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Recurso especial (id. 37713721), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (id. 36363835).
Contrarrazões ofertadas pela parte recorrida sob o id. 39059911.
Constatada a possível intempestividade recursal, diante da ausência de comprovação de feriado local e/ou suspensão do expediente, foi proferido despacho por esta 1ª Vice-Presidência, determinando a intimação do recorrente para sanar o vício apontado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inadmissão do recurso (id. 39724767).
Ato contínuo, a parte manifestou-se nos autos, alegando que “a ciência da parte recorrente acerca do acórdão foi registrada em 03 de junho de 2024, o que, em condições normais, faria com que o prazo para interposição do recurso se encerrasse no dia 24 de junho de 2024.
No entanto, cabe ressaltar que, conforme Portaria do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o recesso forense teve início em 22 de junho de 2024 e se estendeu até 30 de junho de 2024” e que “Considerando o recesso forense, o prazo foi automaticamente suspenso, sendo retomado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do recesso.
Dessa forma, o recurso foi interposto de maneira tempestiva” (id. 40682162). É o que havia a relatar, no essencial.
Decido.
Representação processual regular (id. 35162228).
Preparo recursal dispensado, nos termos do art. 98, VIII, do CPC, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça (id. 35162254).
Da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, observo, contudo, que o presente recurso está intempestivo.
Isso porque a parte recorrente tomou ciência do acórdão recorrido em 03/06/2024 (segunda-feira), conforme certidão de id. 37765734, ao passo que o recurso foi interposto apenas no dia 30/06/2024, quando já exaurido o prazo de 15 dias úteis previsto no §5º do art. 1.003 do CPC.
A comprovação de eventual suspensão/alteração dos prazos processuais deve ser realizada por meio da juntada de documento idôneo (Ato Normativo do Tribunal Estadual) no momento da interposição do recurso.
Em assim não ocorrendo, o Tribunal determinará a correção do vício formal, caso tal informação não conste dos autos do processo eletrônico.
Confira-se nova redação dada ao art. 1.003 do CPC: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024) Outrossim, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo sugerido pelo sistema do PJe não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no prazo legal e de comprovar a tempestividade, inclusive a existência de feriado local e suspensão de expediente.
No sentido aqui firmado, verifico recentes julgados: [...] 4.
Nesse contexto, “na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, na origem, deve ocorrer no momento de sua interposição, por documento idôneo, não bastando a mera menção nas razões do recurso” (AgInt no AREsp n. 2.150.388/RJ, Relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.486.054/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) [...] 4.
O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.406.336/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sendo assim, tendo em vista a intempestividade constatada, inadmito o presente recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE -
05/02/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 15:40
Recurso Especial não admitido
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04/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
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14/09/2024 01:30
Decorrido prazo de HELENO FERREIRA CAVALCANTE em 04/09/2024 23:59.
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13/09/2024 20:26
Publicado Intimação (Outros) em 28/08/2024.
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13/09/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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03/09/2024 13:10
Conclusos para o Gabinete
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02/09/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/08/2024 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:51
Conclusos para o Gabinete
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30/07/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 07:29
Expedição de intimação (outros).
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01/07/2024 15:23
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC))
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01/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 08:34
Juntada de Petição de recurso especial
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14/06/2024 00:05
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:38
Expedição de intimação (outros).
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20/05/2024 21:12
Conhecido o recurso de HELENO FERREIRA CAVALCANTE - CPF: *80.***.*13-04 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/04/2024 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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19/04/2024 17:41
Conclusos para o Gabinete
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19/04/2024 17:41
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
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19/04/2024 17:29
Declarado impedimento por CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES
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18/04/2024 07:16
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:16
Conclusos para o Gabinete
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18/04/2024 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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