TJPI - 0803781-81.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 15/07/2025 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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27/06/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803781-81.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DOMINGOS RIBEIRO DE SOUSA REU: JOSE GABRIEL LUNA DA SILVA DECISÃO Após diversas tentativas frustradas de citação do executado, a parte exequente requereu a citação por edital.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, evidencia-se que a parte executada não foi citada, pois não foi encontrado no endereço informado nos autos, uma vez que, frustrada as tentativas de citação por Aviso de Recebimento e Oficial de Justiça.
O Exequente requer a citação do executado por edital (Id nº 74969921).
No entanto, é inadmissível a citação por edital nos Juizados Especiais (art. 18, §2º, da lei nº 9.099/95), e tal regra não pode ser mitigada pelo art. 257 do CPC.
A regra do §2º, do art. 18, da lei nº 9.099/95 foi relativizada em caso específico.
A citação por edital prevista no Enunciado nº 37 do Fonaje permite, excepcionalmente, a citação ficta em procedimento de arresto.
O aludido enunciado remete-se ao art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 quando o processo é extinto após todas as tentativas de constrição de bens do devedor.
O presente caso analisado sequer chegou à fase de penhora, haja vista a ausência da citação inicial, ou seja, a relação processual não chegou a ser consumada.
Assim sendo, forçoso reconhecer a inadmissibilidade do prosseguimento do feito.
Os processos em curso perante os juizados especiais regem-se, entre outros, pelos princípios da oralidade e celeridade, tendo o legislador primado pela presença pessoal das partes às audiências no intuito de promover a conciliação, o que impede de figurar como parte o réu em lugar incerto e não sabido, pois incabível citação por edital (art. 18, §2º, da lei nº 9.099/95).
Assim sendo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o endereço da parte executada, possibilitando, assim, a realização da citação, ou então se manifestar acerca do que entender de direito sob pena de extinção nos termos do artigo 53 § 4º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Cumpra-se.
Exp.
Necessário.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo II -
17/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:41
Outras Decisões
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10/06/2025 18:29
Conclusos para decisão
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10/06/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2025 19:08
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803781-81.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DOMINGOS RIBEIRO DE SOUSA REU: JOSE GABRIEL LUNA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva, considerando a alteração promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, na Lei nº 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos, nos termos do §2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95.
Considerando ainda a Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que estabelece a possibilidade de realização das audiências de forma presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do (a) magistrado (a) a escolha da forma de sua realização, não obstante a retomada, a partir do dia 02 de maio de 2022, das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Portaria nº 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022.
Fica determinada a intimação das partes, em conformidade com a Portaria supramencionada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para participar da AUDIÊNCIA UNA designada para ocorrer em 15/07/2025 às 11:30h, no JUIZADO ESPECIAL ZONA LESTE 1 – ANEXO II, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/839924 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge.
Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge).
Em caso de realização da audiência por videoconferência, nos processos em que não houver composição amigável, será realizada de imediato a instrução.
As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo II, sob pena de preclusão, ficando de já cientes que em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência, ou decorrido 10 (dez) minutos do início da audiência sem estar acessado, importará, para o autor, na extinção e arquivamento do processo (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), ou, para o réu, na remessa dos autos ao gabinete para prolação de sentença (Art. 23 da Lei nº 9.099/95), salvo, mediante decisão fundamentada, no caso de eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais devidamente comprovadas.
A parte ré participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência una, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (Art. 20 da Lei nº 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor, o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato.
Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
Registre-se, por fim, que "versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", conforme art. 190 do CPC.
Nesse sentido, inexistindo propostas de conciliação e versando a lide meramente sobre questão de direito, as partes poderão manifestar, expressamente, não terem interesse em produzir mais provas requerendo, se for o caso, o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com o consequente protocolo da contestação, consoante arts. 190 e 355 do Código de Processo Civil e, ainda, Enunciado 25 do FOJEPI¹; solicitação que será deferida mediante manifestação expressa nesse sentido de ambas as partes, ficando, nesse caso, cancelada a audiência supra designada.
Teresina/PI, datado eletronicamente. ___ assinatura eletrônica___ Gabriel Martinho da Silva Oliveira Diretor de Secretaria do JECC Zona Leste 1 – Anexo II ¹ ENUNCIADO 25 - Caso já apresentada a contestação, é cabível a dispensa da audiência de instrução e julgamento se as partes, na sessão de conciliação, acompanhadas de seus advogados/defensores, acordarem não terem interesse em produzir mais provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. (III FOJEPI, TERESINA, AGOSTO 2017). -
08/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 15/07/2025 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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08/04/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803781-81.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DOMINGOS RIBEIRO DE SOUSA REU: JOSE GABRIEL LUNA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva, considerando a alteração promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, na Lei nº 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos, nos termos do §2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95.
Considerando ainda a Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que estabelece a possibilidade de realização das audiências de forma presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do (a) magistrado (a) a escolha da forma de sua realização, não obstante a retomada, a partir do dia 02 de maio de 2022, das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Portaria nº 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022.
Fica determinada a intimação das partes, em conformidade com a Portaria supramencionada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para participar da AUDIÊNCIA UNA designada para ocorrer em 10/04/2025 às 10:00h, no JUIZADO ESPECIAL ZONA LESTE 1 – ANEXO II, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/839924 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge.
Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge).
Em caso de realização da audiência por videoconferência, nos processos em que não houver composição amigável, será realizada de imediato a instrução.
As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo II, sob pena de preclusão, ficando de já cientes que em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência, ou decorrido 10 (dez) minutos do início da audiência sem estar acessado, importará, para o autor, na extinção e arquivamento do processo (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), ou, para o réu, na remessa dos autos ao gabinete para prolação de sentença (Art. 23 da Lei nº 9.099/95), salvo, mediante decisão fundamentada, no caso de eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais devidamente comprovadas.
A parte ré participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência una, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (Art. 20 da Lei nº 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor, o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato.
Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
Registre-se, por fim, que "versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", conforme art. 190 do CPC.
Nesse sentido, inexistindo propostas de conciliação e versando a lide meramente sobre questão de direito, as partes poderão manifestar, expressamente, não terem interesse em produzir mais provas requerendo, se for o caso, o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com o consequente protocolo da contestação, consoante arts. 190 e 355 do Código de Processo Civil e, ainda, Enunciado 25 do FOJEPI¹; solicitação que será deferida mediante manifestação expressa nesse sentido de ambas as partes, ficando, nesse caso, cancelada a audiência supra designada.
TERESINA/PI, datado eletronicamente. ___ assinatura eletrônica___ Gabriel Martinho da Silva Oliveira JECC TERESINA LESTE 1 – ANEXO II ¹ ENUNCIADO 25 - Caso já apresentada a contestação, é cabível a dispensa da audiência de instrução e julgamento se as partes, na sessão de conciliação, acompanhadas de seus advogados/defensores, acordarem não terem interesse em produzir mais provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. (III FOJEPI, TERESINA, AGOSTO 2017). -
19/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 01:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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19/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/12/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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11/12/2024 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 14:35
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 15:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/12/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
19/09/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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