TJPI - 0759370-51.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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12/06/2025 20:10
Juntada de manifestação
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28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Câmaras Reunidas Cíveis ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 28/03/2025 a 04/04/2025 No dia 28/03/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) Câmaras Reunidas Cíveis, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO SOARES DOS SANTOS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES CAMPOS, comigo, MARCOS DA SILVA VENANCIO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0755335-19.2022.8.18.0000Classe: AÇÃO RESCISÓRIA (47)Polo ativo: JORGE ANTONIO FERREIRA DA SILVA (AUTOR) Polo passivo: AEDSON LUIS CASTRO DOS ANJOS (REU) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, em DEFERIR o pedido de gratuidade da justiça realizado pela parte autora e ACOLHER a prejudicial da decadência levantada pela parte requerida, a fim extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Custas de lei e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, contudo, em razão da gratuidade de justiça concedida aos requerentes..Ordem: 2Processo nº 0760353-84.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCO LOPES DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: 3 TURMA RECURSAL (AGRAVADO) Terceiros: BANCO DO BRASIL (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, em MANTER a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator..Ordem: 3Processo nº 0759370-51.2024.8.18.0000Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)Polo ativo: ADAO FERREIRA SOBRINHO (REQUERENTE) Polo passivo: KOPROVSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS (REQUERENTE) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, HOMOLOGAR os cálculos e JULGAR improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do voto do Relator..Ordem: 4Processo nº 0760036-57.2021.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: J.
S.
ENGENHARIA LTDA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: NAYANA ALVES DE BRITO MELO OKASAKI (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, nos termos do voto do Relator..Ordem: 5Processo nº 0755733-34.2020.8.18.0000Classe: AÇÃO RESCISÓRIA (47)Polo ativo: ESTILO GRAFICA E ENCADERNACOES LTDA - ME (AUTOR) e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (REU) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, EM CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à ação, mantendo-se parcialmente a decisão rescindenda.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.. 4 de abril de 2025. MARCOS DA SILVA VENANCIO Secretário da Sessão -
23/05/2025 14:56
Juntada de manifestação
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22/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135): 0759370-51.2024.8.18.0000 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA REQUERENTE: ADAO FERREIRA SOBRINHO Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA CRISTINA DE RESENDE FERREIRA DALLA COSTA - BA25753, LETICIA MARIA PINHEIRO E SILVA - BA34325 REQUERENTE: KOPROVSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES - PI3521-A, NICOLAS LUIS AMARAL KOPROVSKI - PI16100-A, VALDEMAR JOSE KOPROVSKI - PR18643-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de KOPROVSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS , via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 25089522 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 20 de maio de 2025 -
20/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 11:41
Juntada de manifestação
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23/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) No 0759370-51.2024.8.18.0000 REQUERENTE: ADAO FERREIRA SOBRINHO Advogado(s) do reclamante: FERNANDA CRISTINA DE RESENDE FERREIRA DALLA COSTA, LETICIA MARIA PINHEIRO E SILVA REQUERENTE: KOPROVSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s) do reclamado: NICOLAS LUIS AMARAL KOPROVSKI, VALDEMAR JOSE KOPROVSKI, ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO CARÁTER INCONTROVERSO PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
VALOR DA CAUSA NÃO RETIFICADO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE CAUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
Alega o impugnante à possibilidade ou não de retificação de ofício do valor exequendo e a necessidade de caução.
Sem razão o executado.
Isso porque, não cabe nesta fase rediscutir o que está sedimentado no julgamento que ensejou o v. acordão acostado no ID 18685565, do Agravo Interno, no qual os exequentes, sustentam o pedido de cumprimento provisório de sentença.
Ademais, os termos da impugnação dizem respeito, às questões debatidas na fase de conhecimento, não sendo, portanto, impertinentes desta etapa processual.
Na situação em apreço, a fase de conhecimento já se encontra superada mediante a prolação de acórdão, o qual houve a interposição de Recurso Especial.
Além do mais, o valor exequendo se refere a honorários advocatícios, e, de cunho alimentar, além de se trata de matéria proferida em julgamento de casos repetitivos pelo STJ, Tema 1.076, nesta situação a prestação de caução deve ser dispensada, em vista ao dispositivo do art. 521, I e IV do CPC.
Perante o exposto, homologo os cálculos apresentados aos autos e julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
DECISÃO: Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em HOMOLOGAR os cálculos e JULGAR improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença apresentado por ADÃO FERREIRA SOBRINHO, em razão do julgamento do recurso de Agravo Interno (Proc. 0761092-28.2021.8.18.0000, originário da AR nº 0761092-28.2021.8.18.0000), interposto por KOPROVSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS e seus sócios advogados, todos representantes do ESPÓLIO DE ROSALVO BATISTA DA SILVA, na qual alega, em suma, Ausência do caráter incontroverso para processamento da execução provisória – recurso pendente de julgamento; Valor da causa não retificado de ofício; Necessidade de Caução.
Pugna pelo acolhimento para: a) julgar improcedente a execução, não sendo esse o entendimento, requer a minoração da quantia incontroversa dos honorários sucumbenciais; b) seja realizado o depósito da caução pelos exequentes; c) seja condenado os exequentes em custas e honorários advocatícios, em 15% da presente execução.
Manifestação à impugnação (Id 20631859), na qual os credores defendem o montante condenatório, conforme os cálculos apresentados nos autos.
Requerem os impugnados a improcedência da impugnação, com a constrição de bens do executado, suficientes para solver o valor principal exequendo, seus acessórios e acréscimos. É o relatório.
VOTO Como visto do relatório, cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença referente ao Agravo Interno instaurado por KOPROVSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS e seus sócios advogados, todos representantes do ESPÓLIO DE ROSALVO BATISTA DA SILVA, procuradores do Agravante, fins de execução dos honorários de sucumbência a que foi condenado o Agravado/Executado ADÃO FERREIRA SOBRINHO, consoante dispositivo dos acórdãos (Id 13477646 e Id 17385265) do Agravo Interno, que passo a transcrever: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
EXTINÇÃO DA RESCISÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RETRATAÇÃO, RECONSIDERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O caso em testilha, trata-se unicamente de honorários sucumbenciais ao agravante, quando da decisão proferida nos autos da Ação Rescisória proposta pelo autor/agravado que deixou de condenar o autor da rescisória em honorários sucumbenciais a parte Ré.
De acordo com os autos, o réu foi citado para responder a ação rescisória, tendo apresentado contestação acompanhada de documentos, ocorrendo, assim, a triangulação na relação processual, o que determina que o autor deve pagar os honorários advocatícios em face do princípio da causalidade.
Perante o exposto, considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para reconsiderar a decisão, via de consequência, condenar o autor/agravado, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do réu/Agravante.
Não conheço do Agravo Interno sob o nº 0755127-98.2023.8.18.0000, apensado a este recurso, tendo em vista não caber retratação no presente caso.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1).
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do art. 1.022, do CPC.
Assim, só é admitido quando destinada a atacar um desses vícios do ato decisório.
A tese invocado pelo embargante quanto à omissão, não foi em nenhum momento arguida no recurso e nem em suas contrarrazões.
Trata-se, portanto de inovação recursal, procedimento vetado em sede de embargos de declaração.
Desse modo, não havendo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios merecem ser rejeitados.
Precedentes. 2).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Interposto cumprimento provisório de sentença, a parte ora executada, apresentou a presente impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que: o valor da causa não fora retificado de ofício; Necessidade de caução.
Pugna pelo acolhimento para: a) seja julgada improcedente a execução, não sendo esse o entendimento, requer a minoração da quantia; b) seja realizado o depósito da caução.
Cinge-se, portanto, a controvérsia no tocante à possibilidade ou não de retificação de ofício do valor exequendo e a necessidade de caução.
Entendo, não haver razão o impugnante.
Isso porque, no primeiro caso, não cabe nesta fase rediscutir o que está sedimentado no julgamento que ensejou o v. acordão acostado no ID 18685565, do Agravo Interno nº 0751025-33.2023.8.18.0000, no qual os exequentes, sustentam o pedido de cumprimento provisório de sentença.
Ademais, os termos da impugnação dizem respeito, às questões debatidas na fase de conhecimento, não sendo, portanto, impertinentes desta etapa processual.
Neste sentido: vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE QUESTÃO AFETA À FASE DE CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA. 1- Em sede de cumprimento de sentença, incabível a reabertura de discussões afetas à fase de conhecimento, somente podendo ser deduzidas, nesse momento processual, questões aptas a extinguir a obrigação se ocorridas após a prolação da sentença. 2- Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 3- Quanto ao excesso de execução, tendo sido a matéria alcançada pelo manto da coisa julgada e pela preclusão, já que analisada na fase de conhecimento, inviável a discussão sobre a questão, novamente, nesta fase processual, exatamente porque encontra-se imutável o conteúdo do referido ato judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5056397-36.2021.8.09.0000, Relator: DES.
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2021) g.n GRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REABERTURA DE DISCUSSÕES AFETAS À FASE DE CONHECIMENTO DESPROVIMENTO (...) 1- Em sede de cumprimento de sentença, incabível a reabertura de discussões afetas à fase de conhecimento, tais como invalidade dos negócios jurídicos que geraram os títulos a que se buscou dar eficácia no feito, mormente porque alcançadas pelo manto da coisa julgada material e pela preclusão.2- (...)".
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5603739-54.2019.8.09.0000, Rel.
Des.
ORLOFF NEVES ROCHA, 1a Câmara Cível, julgado em 18/08/2020, DJe de 18/08/2020).
G.n Na situação em apreço, a fase de conhecimento já se encontra superada mediante a prolação de acórdão, o qual houve a interposição de Recurso Especial, pendente de julgamento e admissibilidade.
Além do mais, o valor exequendo se refere a honorários advocatícios, e, de cunho alimentar, além de se trata de matéria proferida em julgamento de casos repetitivos pelo STJ, Tema 1.076, nesta situação a prestação de caução deve ser dispensada, em vista ao dispositivo do art. 521, I e IV do CPC.
In vrbis: Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; grifei (...) IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Dessa maneira, em não trazendo a peça impugnatória qualquer elemento que possa obstruir o curso executório, em relação aos valores devidos, como prevista no rol do art. 525, § 1º, do CPC, assim, a continuidade do regular tramite processual, é medida que se impõe, inclusive a busca de bens suficientes para enfrentar a execução vertente.
A propósito.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MATÉRIAS VENTILADAS NÃO PREVISTAS NO ROL DO ARTIGO 525, § 1º DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
As matérias passíveis de serem alegadas em impugnação ao cumprimento definitivo de sentença estão previstas no rol do art. 525, § 1º do CPC, vedada a rediscussão de questão sobre a qual incide a coisa julgada. 2.
Não pode o executado/agravante pretender rediscutir questões relativas a participação do INCRA ou benfeitorias, ainda sob o fundamento de provas novas, porquanto encontram-se acobertadas pelo manto da coisa julgada, não podendo mais ser alvo de irresignação. 3.
O efeito suspensivo pode ser deferido no cumprimento de sentença, desde que garantido o juízo, os fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, situação não configurado no presente caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO - AI: 50157974220238090116 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)” Grifei Conforme apontado, a possibilidade de o devedor defender-se do cumprimento de sentença é restrita, limitando-se às matérias constantes do art. 525, § 1º do CPC, justamente porque já existe coisa julgada.
Perante o exposto, homologo os cálculos e julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. É como voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO SOARES DOS SANTOS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES CAMPOS.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
15/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:04
Conhecido o recurso de ADAO FERREIRA SOBRINHO - CPF: *39.***.*93-87 (REQUERENTE) e não-provido
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04/04/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis PROCESSO: 0759370-51.2024.8.18.0000 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ADAO FERREIRA SOBRINHO Advogados do(a) REQUERENTE: LETICIA MARIA PINHEIRO E SILVA - BA34325, FERNANDA CRISTINA DE RESENDE FERREIRA DALLA COSTA - BA25753 REQUERENTE: KOPROVSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES - PI3521-A, VALDEMAR JOSE KOPROVSKI - PR18643-A, NICOLAS LUIS AMARAL KOPROVSKI - PI16100-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 09:27
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
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28/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:30
Conclusos para voto vista
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28/01/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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28/01/2025 09:05
Juntada de petição
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29/11/2024 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/11/2024 12:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/11/2024 12:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
27/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 13:31
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 22:53
Juntada de manifestação
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26/09/2024 10:13
Juntada de petição
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24/09/2024 22:09
Juntada de petição
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19/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:47
Conclusos para o Relator
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11/09/2024 20:03
Juntada de manifestação
-
12/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:57
Conclusos para o relator
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24/07/2024 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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22/07/2024 11:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/07/2024 14:57
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/07/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#257 • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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