TJPE - 0009374-71.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:15
Decorrido prazo de EMANOELLE DE MORAES CORREIA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:15
Decorrido prazo de JOTA CAVALCANTI em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:06
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 21/07/2025 23:59.
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19/06/2025 15:06
Publicado Intimação (Outros) em 19/06/2025.
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19/06/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 15:06
Publicado Intimação (Outros) em 19/06/2025.
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19/06/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 15:53
Expedição de intimação (outros).
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16/06/2025 12:27
Recurso Especial não admitido
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20/03/2025 16:23
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:49
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes)
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19/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de GEORGE ANTONIO CELESTINO DE ALENCAR em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:47
Juntada de Petição de recurso especial
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11/02/2025 15:20
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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11/02/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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11/02/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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11/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0009374-71.2021.8.17.2001 APELANTE: EMANOELLE DE MORAES CORREIA APELADO(A): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
INTEIRO TEOR Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: APELAÇÃO: 0009374-71.2021.8.17.2001 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO APELANTE: Emanoelle de Moraes Correia APELADO: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por seguro de invalidez acidentária e danos morais, ajuizada por Emanoelle de Moraes Correia em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., sustentando a autora ser acometida de doença ocupacional que ensejou invalidez permanente.
Pretendeu a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, além de danos morais e honorários sucumbenciais.
A seguradora contestou a demanda arguindo, em preliminar, a carência de ação e a prescrição ânua, com fundamento no art. 206, § 1º, II, do Código Civil.
No mérito, alegou a ausência de cobertura securitária por não caracterização de acidente pessoal e a inexistência de dano moral indenizável.
A sentença, acolhendo a prejudicial de mérito, reconheceu a prescrição do direito da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça deferida.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, defendendo que a ciência inequívoca de sua incapacidade ocorreu apenas com a concessão do benefício de auxílio-acidente (B91), em 09/06/2020.
Requereu a reforma da sentença para afastar a prescrição e o julgamento de procedência dos pedidos.
Foram apresentadas contrarrazões pela apelada, defendendo a manutenção da sentença sob os mesmos fundamentos da prescrição anual e da ausência de cobertura contratual. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Recife, data da assinatura digital.
HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator Voto vencedor: VOTO DO RELATOR MÉRITO O recurso da parte autora não merece provimento.
De início, importa registrar que a matéria em debate cinge-se à verificação do termo inicial do prazo prescricional, à luz do art. 206, §1º, II, do Código Civil, o qual estabelece o prazo de 1 (um) ano para pretensões relacionadas a contratos de seguro.
Conforme se extrai dos autos, o laudo médico constante na inicial aponta que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 28/06/2018, data na qual ficou demonstrada a incapacidade laboral da apelante.
A ação foi proposta somente em 16/02/2021, após decorrido o prazo ânuo, evidenciando a prescrição.
Não prospera a alegação da apelante de que o marco inicial deva ser fixado na data da concessão do benefício previdenciário (B91), pois, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição é o momento em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade, o que, no caso concreto, já estava caracterizado desde a data apontada no laudo médico.
Aplico, por analogia, o precedente do STJ no AgInt no AgRg no REsp 1552667/SP, que assim dispõe: "O termo inicial do prazo prescricional, de acordo com a orientação consolidada nesta Corte com a edição da Súmula 278/STJ, é 'a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral'.
O conhecimento inequívoco do fato gerador da pretensão de indenização atinente ao seguro por invalidez permanente ocorre, em regra, com o laudo médico, indicada causa, natureza e extensão da lesão, podendo a ciência restar configurada a partir da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS, como no caso" (STJ - AgInt no AgRg no REsp: 1552667 SP 2015/0215958-0, Relator: Ministro Raul Araújo, DJe 30/09/2019).
No presente caso, não há elementos que demonstrem que o benefício previdenciário seria o marco inicial, pois o relatório médico já fornecia elementos inequívocos da incapacidade, afastando qualquer controvérsia quanto à ciência do segurado.
Dessa forma, correta a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Dispositivo Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida. É como voto.
Recife, data da sessão.
HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0009374-71.2021.8.17.2001 APELANTE: EMANOELLE DE MORAES CORREIA APELADO(A): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
EMENTA DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE.
LAUDO MÉDICO.
DATA POSTERIOR INDEVIDA.
Em ações de cobrança securitária, o prazo prescricional de 1 (um) ano, previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, tem início na data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral, normalmente constatada por laudo médico.
Concessão de benefício previdenciário pelo INSS não tem o condão, por si só, de alterar o termo inicial da prescrição quando já configurada a ciência inequívoca da lesão.
Precedentes do STJ.
Recurso de apelação desprovido.
Sentença mantida.
Referências: Código Civil, art. 206, § 1º, II.
Código de Processo Civil, art. 487, II.
Súmula 278/STJ.
STJ, AgInt no AgRg no REsp: 1552667/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 30/09/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Recife, data da assinatura digital.
HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, SILVIO ROMERO BELTRAO] RECIFE, 29 de janeiro de 2025 Magistrado -
05/02/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 07:26
Conhecido o recurso de EMANOELLE DE MORAES CORREIA - CPF: *38.***.*98-56 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/12/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 16:47
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:47
Conclusos para o Gabinete
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12/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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