TJPR - 0019521-75.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 14:19
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/09/2024 14:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2024 14:19
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2024 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
26/09/2024 18:23
OUTRAS DECISÕES
-
24/09/2024 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/09/2024 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2024 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 12:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/08/2024 18:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2024 18:15
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/08/2024 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/08/2024 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/08/2024 15:10
Processo Reativado
-
23/07/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2024
-
23/07/2024 15:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2024 15:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2024 15:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2024 15:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2024 15:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA CORDEIRO DOS SANTOS
-
23/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO BORGES DE CASTRO
-
23/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA DE PAULA CORDEIRO DE CASTRO
-
23/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS RODRIGUES
-
23/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO OSNI MATHIAS
-
22/07/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 12:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2024 12:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/06/2024 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2024 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2024 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 15:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/06/2024 13:30
-
17/05/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 15:09
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2024 15:09
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
10/05/2024 06:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 19:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2024 00:00 ATÉ 21/06/2024 23:59
-
09/05/2024 14:05
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/05/2024 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 15:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/04/2024 17:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
06/12/2022 20:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
06/12/2022 18:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/12/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/12/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/08/2022 15:42
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/12/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/08/2021 08:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ZELI ROCHA
-
01/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA ROCHA
-
14/05/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019521-75.2021.8.16.0000 Recurso: 0019521-75.2021.8.16.0000 Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Autor(s): JOSE EVERALDO DO NASCIMENTO Réu(s): Maria Zeli Rocha João Maria Rocha 1 – Trata-se de Ação Rescisória mediante a qual pretende o requerente rescindir a sentença prolatada na Ação de Usucapião Extraordinária – autos nº 0002089-97.8.160139, ajuizada por João Maria Rocha e Maria Zeli Rocha, cujo trânsito em julgado ocorreu em 13.08.2020.
Aduz, em síntese, que: não era parte no processo originário, tendo lá ingressado espontaneamente, “haja vista que era verdadeiro possuidor na área reivindicada pelos requeridos”; “após o trâmite processual, os Requeridos foram alterando aquela área inicialmente pleiteada e englobando mais áreas, sendo que a sentença declarou o domínio dos Requeridos por usucapião sobre área diversa daquela inicialmente pleiteada”; houve erro judicial ao se declarar usucapião sobre plantas e memoriais descritivos elaborados unilateralmente pelos requeridos, uma vez que “houve a sobreposição do imóvel objeto do referido processo sobre a área do requerente”, sobre a qual “os requeridos nunca tiveram posse, muito menos mansa e pacífica”; o requerente postulou habilitação nos autos de ação de usucapião e contestou o feito, porém, “o peticionário não foi habilitado até 02/02/2015”; fundamenta a propositura de ação rescisória no art. 966, inc.
II, V, VI e VIII do CPC; defende que a sentença rescindenda foi proferida por juízo incompetente – de Prudentópolis, uma vez que a área pertence à Comarca de Guarapuava; a decisão impugnada viola norma jurídica, por declarar aquisição e propriedade de imóvel sem posse comprovada; a área considerada na sentença é diversa daquela reivindicada na ação de usucapião; há prova nova, consistente em ata notarial, a qual comprova posse, tempo de posse, localização do imóvel e cadeia possessória até se chegar ao requerente.
Requer antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos da sentença proferida nos autos de usucapião nº 0002089-97.8.160139, uma vez que o requerente pode ser esbulhado por erro judicial de área na qual exerce trabalho e moradia.
No mérito, pede a rescisão da apontada sentença e novo julgamento, mediante o qual se reconheça o domínio do requerente sobre a área. É o breve relatório.
DECIDO 2 – Cabe nesta oportunidade, tão somente analisar o pedido liminar.
Nos termos do art. 932, II, do CPC, “incumbe ao Relator (...) apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal”.
Tratando-se de tutela de urgência, mostra-se indispensável, a teor do contido no art. 300 do CPC, que se demonstre a presença de elementos que “evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In casu, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado.
Na sentença rescindenda, proferida em ação de usucapião, foi julgado procedente o pedido inicial para declarar o domínio dos ora requeridos João Maria Rocha e Maria Zeli Rocha sobre o imóvel usucapiendo (mov. 1.3).
Consta da fundamentação: “Os requeridos afirmaram que JOSÉ EVERALDO DO NASCIMENTO ‘adquiriu a posse de parte do imóvel em litígio em 11/07/2008, num total de 24.200,00m2, a qual lhe foi vendida pela Sra.
IVONE ROCHA ANUNZIATO, conforme documentos em anexo.
Por sua vez a Sra.
IVONE ROCHA ANUNZIATO, adquiriu a posse do imóvel do Sr.
AMADOR ROCHA e da Sra.
JULIA CHUDOBA ROCHA.
Também afirmaram que MATEUS RODRIGUES ‘adquiriu dentro do perímetro da área em litígio, uma fração de área de 242.000,00m2, em 09/03/2009, sendo esta área vendida pela Sra.
NEIVA DAS GRAÇAS MENDES RODRIGUES’ e ‘adquiriu outra área de terra medindo 113.740,00m2 da Sra.
CATARINA CORDEIRO DOS SANTOS’.
Igualmente, afirmaram que ‘O Sr.
SEBASTIÃO BORGES DE CASTRO, e a Sra.
TEREZINHA DE PAULA CORDEIRO DE CASTRO, possui a posse do imóvel a mais de 30 anos’. (...) Contudo, a prova oral demonstra situação diversa das alegações formuladas em sede de contestação.
Desta forma, de toda a instrução probatória, em conclusão, resta demonstrado que os requerentes estão na posse há mais de 20 (vinte) anos.
Provado, assim, o requisito do lapso temporal exigido para a declaração de domínio, pois desde à época, se comportavam como se donos fossem.
Em resumo, tem-se que a posse dos requerentes é ad usucapionem, e que esta foi exercida pelo tempo exigido pela legislação, sem qualquer contestação de quem quer que fosse”. Dessa sentença, o ora requerente José Everaldo do Nascimento e outros interpuseram recurso de Apelação, o qual, mediante decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Fabian Schweitzer (Autos de Apelação Cível nº 2089-97.2010.8.16.0139 – mov. 69.1), não foi conhecido, vez que intempestivo.
Interposto Recurso Especial, não foi admitido (mov. 13.1 – autos nº 0002089.97.2010.8.16.0139 Pet1).
Posteriormente, certificado o trânsito em julgado em 12.08.2020 (mov. 40 - autos nº 0002089.97.2010.8.16.0139 Pet1). Em sumária cognição, portanto, vislumbra-se que o requerente foi réu na ação de usucapião cuja sentença pretende rescindir e nesta via processual apresenta os mesmos argumentos já rechaçados naquela demanda.
A respeito da inadmissibilidade da ação rescisória como sucedâneo recursal, destaca-se: AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485 IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MAIOR PARTE DAS ALEGAÇÕES QUE SE REFERE A PROCESSO DIVERSO. ÚNICA ALEGAÇÃO PERTINENTE QUE DIZ RESPEITO A SUPOSTO ERRO DE FATO DA SENTENÇA E ACÓRDÃO RESCINDENDOS.
CONFIGURAÇÃO DE ERRO DE FATO QUE DEPENDE DA INEXISTÊNCIA DE EXAME EXPRESSO DESSE FATO PELA DECISÃO RESCINDENDA. § 1º DO ART. 966 DO CPC. SENTENÇA/ACÓRDÃO OBJETO DA DEMANDA QUE SE DEBRUÇARAM SOBRE A QUESTÃO FÁTICA IMPUGNADA PELOS AUTORES. EVIDENTE DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Decisão (TJPR - 7ª Seção Cível - 0042190-30.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 19.04.2021, grifou-se). Ademais, necessário um exame mais detido dos elementos constantes dos autos, inclusive para análise de eventual subsunção do pleito às hipóteses da ação rescisória previstas no art. 966 do Código de Processo Civil.
Veja-se que, prima facie, efetuada instrução processual na ação de usucapião, na qual o ora requerente foi réu, teria havido por ele o exercício do contraditório e ampla defesa, especialmente quanto à área usucapida.
Outrossim, cediço que após o trânsito em julgado da ação, o ordenamento jurídico lhe reveste especial proteção, inclusive por força do art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição Federal, razão pela qual sua desconstituição somente pode ocorrer em casos excepcionais, legalmente previstos e apenas quando haja prova contundente sobre a questão, o que não ocorre, liminarmente, no caso dos autos.
Nesses termos, as provas e alegações firmadas pelo requerente não bastam para justificar a concessão da tutela antecipada, pois a suposta ocorrência de erro de fato ou até mesmo afronta à norma jurídica, deverá ser detidamente analisada no julgamento do mérito da ação.
Assim, os requisitos da tutela de urgência não se verificam, de modo que INDEFIRO a medida liminar pleiteada. 3 – Citem-se os requeridos para, querendo, ofereçer resposta em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 970, do CPC/2015. 4 – Após, intime-se o requerente para manifestação (art. 350 do CPC/2015). 5 – Na sequência, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. NAOR R.
DE MACEDO NETO Desembargador -
29/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2021 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2021 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:29
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/04/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/04/2021 13:29
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/04/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/04/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 18:27
Declarada incompetência
-
07/04/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/04/2021 12:02
Distribuído por sorteio
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07/04/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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07/04/2021 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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