TJPE - 0000711-70.2021.8.17.3380
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Serrita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:32
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEDRO em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de THIAGO VITORINO DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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04/02/2025 20:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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04/02/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Única da Comarca de Serrita Pç Coronel Chico Romão, s/n, Forum Dr.
Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 ': ( ) E-mail: Processo nº 0000711-70.2021.8.17.3380 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): EDNEY PEREIRA DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE CEDRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Única da Comarca de Serrita, fica(m) a(s) parte(s) intimadas(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme indicado abaixo: " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EDNEY PEREIRA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE CEDRO – PE.
Na inicial a parte autora alega que é servidor público efetivo do município de Cedro, ocupante do cargo de Fisioterapeuta, com carga horária de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.Segundo a lei municipal de nº 435/2017, o valor do vencimento-base do requerente fora fixado no patamar de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais).
Ocorre que, no mesmo ano de 2017, foi editada a lei de nº 437/2017 que criou novas vagas para o mesmo cargo de Fisioterapeuta, com idêntica carga horária, qual seja, 20 (vinte) horas semanais e iguais atribuições, porém com vencimento-base superior ao do requerente, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Apesar da flagrante discrepância nos valores pagos a título de vencimento-base aos dois grupos de servidores, ocupantes do mesmo cargo de Psicólogo, com mesma carga horária e atribuições, a municipalidade se nega a igualar o valor deste vencimento, tendo inclusive, as autoras apresentado pedido administrativo neste sentido, não tendo obtido qualquer resposta, ainda que negando tal direito.
Pelos fatos narrados requereu: "b) A concessão de antecipação de tutela de urgência para que o requerido proceda com o imediato reajuste do vencimento base do requerente do valor de R$ 1,250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme lei municipal de nº 437/2017, nos termos acima elencados. c) A procedência do presente feito, condenando definitivamente o município de Cedro – PE para que proceda com o reajuste do vencimento base do requerente do valor de R$ 1,250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme lei municipal de nº 437/2017, sendo condenado inclusive a pagar o valor de R$ 28.470,84 ( vinte e oito mil quatrocentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), ao requerente, referente aos valores retroativos devidos e não pagos, bem como eventuais valores ulteriores que venham a se vencer e somar-se a este, tudo com juros e correção monetária." Decisão Id 93405616 determinando a emenda da inicial.
Petição autoral Id 99350275 juntando edital do concurso. É o relatório.
Fundamento e decido.
O cerne da presente demanda está em verificar se é cabível a equiparação salarial ou de jornada de trabalho entre os ocupantes dos cargos de fisioterapeuta.
Sem maiores delongas, registro, desde logo, que o pedido formulado na exordial deve ser julgado improcedente.
A Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que o Poder Judiciário não pode aumentar os vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia.
O Poder Judiciário não pode intervir na estipulação do vencimento básico dos servidores públicos, por conseguinte, revela-se descabida a aplicação do princípio da isonomia ao caso em debate, daí porque é injustificada a pretensão de equiparação remuneratória pela requerente.
Não pode, portanto, o Judiciário estender benefícios não contemplados na lei, majoração ou equiparação ou quaisquer valores remuneratórios retroativos como no caso em tela, consoante enunciado nº 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." A igualdade de remuneração deve advir de leis e não de decisões judiciais, uma vez que entendimento contrário ao exposto configuraria ofensa ao princípio da separação dos poderes, previsto expressamente na Constituição Federal.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 485, I, Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.
Em razão da sucumbência e por força do disposto no art. 84 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atentando-se, na execução, para regra do art. 98, §3º, CPC.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de triangularização processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos.
Após, arquivem-se.
SERRITA, data conforme assinatura eletrônica.
GABRIELA MANTOVANI ESPÍNDOLA PESSÔA Juíza Substituta JANAINA ALMEIDA VIANA DE ABREU (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
31/01/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 11:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/01/2025 12:30
Indeferida a petição inicial
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15/01/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
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07/08/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 09:08
Conclusos para despacho
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18/02/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 11:55
Expedição de intimação.
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08/02/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 11:55
Conclusos para decisão
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23/09/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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