TJPI - 0800452-46.2024.8.18.0167
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800452-46.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A RECORRIDO: EUFRAZINA GOMES AURELIO Advogado do(a) RECORRIDO: ISABELLY DE CASTRO MACHADO DA SILVA - PI23245-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800452-46.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP REU: EUFRAZINA GOMES AURELIO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, tendo em vista a tempestividade e a suficiência do preparo do recurso inominado interposto nos autos, fica a recorrida devidamente intimada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
TERESINA, 26 de maio de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
12/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2025 09:22
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:30
Decorrido prazo de EUFRAZINA GOMES AURELIO em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800452-46.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP REU: EUFRAZINA GOMES AURELIO DECISÃO Trata-se de pedido de parcelamento do preparo recursal, formulado pelo autor em sede de recurso inominado.
Inicialmente, consigno que compete ao juízo a quo a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso inominado, consoante o rito estabelecido pela Lei 9.099/95.
A sistemática dos Juizados Especiais, pautada pela celeridade e simplicidade processuais, impõe que o magistrado de origem realize o exame da regularidade formal, da tempestividade, do preparo e demais pressupostos recursais antes do envio dos autos à Turma Recursal, nos termos do art. 41 da referida lei e conforme Enunciado 166 do FONAJE.
Consigna-se que o autor não logrou demonstrar a impossibilidade de arcar com o preparo recursal em parcela única, limitando-se a apresentar alegações genéricas, desprovidas de comprovação concreta da alegada hipossuficiência econômica.
O Código de Processo Civil não estabelece critérios objetivos para a admissão do parcelamento do preparo recursal, razão pela qual a matéria deve ser analisada caso a caso, à luz do princípio da razoabilidade e com base nas peculiaridades de cada situação concreta.
Entretanto, mesmo à luz desse princípio, é indispensável que o recorrente demonstre, de forma clara e documentada, que o pagamento integral do preparo comprometeria sua subsistência ou de sua família — o que não ocorreu nos presentes autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
INDEFERIMENTO.
FALTA DE PROVA DE FATO DO QUAL POSSA SER INFERIDA IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE RECOLHIMENTO DA INTEGRALIDADE DO PREPARO .
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para ser deferido o pedido de parcelamento do preparo recursal, deve haver a comprovação de fato do qual possa ser inferida a impossibilidade momentânea do recolhimento integral daquilo que é devido. (TJ-SP - AGT: 10071959220218260451 SP 1007195-92.2021 .8.26.0451, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 24/11/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022) Dessa forma, ausente a comprovação da real necessidade do parcelamento, indefiro o pedido.
Em razão do que ora se decide, intime-se o recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o recolhimento integral do preparo recursal, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
26/05/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de custas
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26/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800452-46.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP REU: EUFRAZINA GOMES AURELIO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que houve a expedição de duas intimações referentes à sentença dos embargos de declaração: uma via Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), com ciência em 20/03/2025 e término do prazo recursal em 03/04/2025, e outra via sistema PJe, com ciência em 28/03/2025 e prazo final em 11/04/2025.
Contudo, a Secretaria certificou o recurso considerando a intimação do DJEN.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos autos do Processo nº 0007669-94.2024.2.00.0000, determinou a prevalência, até 15 de maio de 2025, da intimação via sistema legado (no caso, o PJe) em caso de duplicidade de intimações.
Nesse sentido, é ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos art. 219 e 1 .003, § 5º, do CPC/2015. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 1.663 .952/RJ, em 19/5/2021, firmou entendimento de que, na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico. 3.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2024365 MG 2021/0361735-2, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DUPLA INTIMAÇÃO.
PREVALÊNCIA.
PORTAL ELETRÔNICO DA CORTE FRENTE À PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA (DJE).
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
EARESP N. 1.663.952/RJ. (...) A Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, em 19/5/2021, firmou entendimento de que, na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico. (AgInt no REsp 1901892/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/04/2023).
Com efeito, considerando que a ciência da intimação pelo PJe ocorreu em 28/03/2025 e o prazo final para interposição de recurso era 11/04/2025, não se pode considerar operado o trânsito em julgado antes dessa data.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem, o que faço para tornar sem efeito a certidão de ID 74104059, bem como a Decisão de ID 74106029.
Certifique a Secretaria a tempestividade do Recurso Inominado de id 74163271.
Após, retornem os autos para análise dos pressupostos recursais e pedido de parcelamento de custas relativas ao preparo.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
21/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:57
Indeferido o pedido de IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-48 (AUTOR)
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21/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:08
Determinada diligência
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06/05/2025 23:27
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/04/2025 04:58
Decorrido prazo de IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800452-46.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP REU: EUFRAZINA GOMES AURELIO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito de ID nº 73457519 e, em caso de anuência, indique conta bancária para fins de transferência.
TERESINA, 14 de abril de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
14/04/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:23
Não recebido o recurso de IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-48 (AUTOR).
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14/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:19
Decorrido prazo de IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:18
Decorrido prazo de IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800452-46.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP REU: EUFRAZINA GOMES AURELIO SENTENÇA Vistos em Sentença de embargos de declaração: 1.
Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 52986610 julgou procedente em parte o pleito inicial do embargado.
Em síntese, sustenta a irresignação que a decisão é omissa, pois não especifica considerações postas na fundamentação importantes para o deslinde da demanda, bem como contradiz as provas e não se pronunciou sobre todos os argumentos e documentos trazidos à inicial, em específico acerca de efeito vinculante do contrato, reajuste de aluguel, inclusão de IPTU e taxa de lixo.
Instada a se manifestar, o embargado quedou-se inerte. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 2.
Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição e omissão ou mesmo erro de fato sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco obscura ou equivocada.
Importa frisar que somente é configurada a omissão ou contradição apta a ser sanada pela via dos embargos, quando intrínseca ao texto da decisão.
A mera alegação de omissão ou contradição quanto a análise de prova configura ataque ao mérito da decisão embargada. 3.
Ademais, não há que se falar em nulidade quando o Magistrado apreciar as provas com relação aos itens necessários à formação de seu convencimento, de modo que estará afastando, implicitamente, outras provas e teses porventura apresentadas.
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça que assentou entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 4.
Desta feita, denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso, tendo em vista que não são cabíveis embargos declaratórios em que se pretende rediscutir matéria já apreciada. 5.
Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas necessárias produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual e não é esse a todo efeito. 6.
Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Indefiro o pleito formulado pelo embargado atinente a multa, por não observar, neste momento, propósito eminentemente protelatório do embargante.
Intime-se.
Nesta data por insuperável acúmulo de serviços.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
18/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:55
Decorrido prazo de EUFRAZINA GOMES AURELIO em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 03:30
Decorrido prazo de EUFRAZINA GOMES AURELIO em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 03:27
Decorrido prazo de EUFRAZINA GOMES AURELIO em 19/09/2024 12:23.
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19/09/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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16/09/2024 11:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/09/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/09/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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12/08/2024 10:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 12/08/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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10/08/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/07/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 09:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/08/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
09/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/07/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
07/07/2024 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/07/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
13/06/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2024 10:14
Extinto o processo por incompetência territorial
-
05/02/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 09:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/05/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
05/02/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/05/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
31/01/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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