TJPR - 0001086-57.2019.8.16.0183
1ª instância - Sao Joao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 15:27
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
17/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA BRUSAMARELLO
-
18/12/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 18:52
Juntada de Certidão
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17/03/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:08
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
25/11/2021 15:58
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:58
Juntada de CUSTAS
-
25/11/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 18:22
Recebidos os autos
-
22/10/2021 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2021 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/09/2021 21:03
Recebidos os autos
-
17/09/2021 21:03
Juntada de CIÊNCIA
-
17/09/2021 20:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
17/09/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/09/2021 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
17/09/2021 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
17/09/2021 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
17/09/2021 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
02/07/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 09:53
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
08/06/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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24/05/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:51
Recebidos os autos
-
29/04/2021 13:51
Juntada de CIÊNCIA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: 46 3533 2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001086-57.2019.8.16.0183 Processo: 0001086-57.2019.8.16.0183 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 25/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): NILDA FERREIRA PASSOS Réu(s): ADRIANA BRUSAMARELLO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Adriana Brusamarello, qualificada na denúncia, dando-a como incursa na sanção descrita no artigo 21, parágrafo único, do Decreto Lei n° 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais) c/c art. 5º, inciso I, e artigo 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 25 de março de 2019, por volta das 12h00min, na residência situada na Rua Anita Garibaldi, nº 56, Bairro Santa Luzia, neste município e comarca de São João-PR, a denunciada ADRIANA BRUSAMARELLO, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato contra a vítima Nilda Ferreira Passos, sua mãe, com 61 anos de idade na época do fato, consistente em desferir-lhe tapas e empurrões. (Fonte: Portaria de fls. 03/04; Boletim de Ocorrência de fls. 05; Termo de Declarações de 06/11)” A denúncia foi recebida em 04 de setembro de 2019 (mov. 16.1).
A acusada foi regularmente citada (mov. 33.1), apresentando resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 38.1).
Em movimento 72.1 a acusada constituiu advogado particular para dar continuidade a sua defesa.
Durante a instrução processual, foi tomado o depoimento da vítima e realizado o interrogatório da ré (mov. 74.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 77.1), pugnando pela procedência da denúncia.
A defesa por sua vez, em sede de alegações finais (mov. 82.1) pleiteou pela absolvição da ré, ante a ausência de provas suficientes para condenação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se que como a contravenção penal de vias de fato nem sempre deixa vestígios, mostra-se prescindível a realização do exame de corpo de delito para comprovar a agressão.
Oportuno salientar, ainda, que nos termos do art. 167, do Código de Processo Penal, não sendo possível o exame de corpo de delito, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Assim, em que pese a ausência do laudo de lesões corporais e, ainda, diante de seu caráter prescindível consoante acima exposto, a materialidade e autoria delitiva se encontram comprovadas nos autos pelo boletim de ocorrência (mov. 9.3) e depoimentos prestados durante a investigação e confirmados em Juízo.
Com efeito, ao ser inquirida pela Autoridade Policial, a vítima Nilda Ferreira Passos declarou que: “Que nesta data, por volta das 12h00min, Adriana chegou do trabalho e começou a discutir com a declarante por conta do convívio familiar; Que durante a discussão Adriana agrediu a declarante com tapas e empurrões; Que Adriana ainda ameaçou a declarante dizendo “eu vou te quebrar a cara”; Que a agressão perpetrada por Adriana não deixou marcas no corpo da declarante; Que não há testemunhas desses fatos.” Ainda, ao ser ouvida em juízo, confirmou os fatos narrados na denúncia, afirmando que: (i) No dia dos fatos houve uma discussão com empurrões; (ii) que a discussão começou por bobeiras; (iii) que foi a primeira fez que foi agredida pela ré e na época moravam juntas; (iv) que a ré lhe proferiu também alguns tapas; (v) que atualmente tem um bom relacionamento com a filha, e não quer que ocorra nada de mal a ela.
A ré Adriana Brusamarello, em Delegacia de Polícia optou por permanecer em silencio, e em Juízo, negou a prática delitiva, na oportunidade declarando que: (i) Não agrediu a vítima, apenas houve uma discussão feia, mas não ocorreram agressões; (ii) que a vítima inventou os fatos na intenção de tirar a vítima da residência; (iii) que a discussão não chegou ao ponto de agressões físicas.
Assim, em que pese a ré negue ter desferido tapas e empurrões, afirmando que apenas houve uma discussão verbal, tal afirmação não merece credibilidade, uma vez que se encontra isolada diante de toda a prova colhida durante a instrução do feito.
Ainda, verifica-se que a ré faz tais alegações no intuito de esquivar-se da responsabilidade penal pelos atos praticados.
Por outro lado, a vítima fora firme e coerente em seu depoimento, afirmando com exatidão que teria recebido empurrões da ré, sua filha, confirmando ainda que a vítima lhe desferiu tapas. Desse modo, a palavra da ofendida, quando firme e coerente em ambas as fases da persecução penal, sobre a forma como os fatos ocorreram, se mostra suficiente para a prolação de uma condenação por crime perpetrado em âmbito doméstico.
Veja-se que, o fato da vítima afirmar que atualmente perdoou a ré, e que não quer de qualquer forma prejudicá-la, pois possuem um bom relacionamento, não afasta a culpabilidade da mesma pelos fatos que praticou.
De fato, o depoimento prestado por Nivalda em Juízo, faz total correspondência ao seu depoimento dado em Delegacia de Policia, afirmando que efetivamente na data dos fatos, houve um discussão entre ela e a sua filha, oportunidade em que fora agredida fisicamente com empurrões e tapas.
Ainda, não há qualquer motivo para se duvidar da palavra da vítima, a qual conforme bem afirmou, não possui motivos para querer prejudicar a ré, declarando o que efetivamente ocorreu.
Posto isso, verifica-se que o conjunto probatório colhido no bojo dos autos perfaz prova suficiente a ensejar o decreto condenatório, eis que aponta sem nenhuma dúvida a autoria da contravenção penal em questão.
Também inconteste que a agressão ocorreu no âmbito da violência doméstica, uma vez os fatos ocorreram no contexto de uma discussão em razão do convívio familiar, restando a vítima em condição de hipossuficiência e vulnerabilidade em detrimento da acusada.
Desse modo, comprovado que a acusada praticou vias de fato contra a vítima, que possuía na época 61 anos de idade, consistente em lhe desferir empurrões e tapas, a condenação é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR a acusada ADRIANA BRUSAMARELLO como incursa nas sanções previstas no artigo 21, parágrafo único, do Decreto Lei n° 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais) c/c art. 5º, inciso I, e artigo 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Circunstâncias judiciais: Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que: a) Não há nenhum ponto em relação à culpabilidade da ré que enseje aumento de pena; b) a ré não registra antecedentes criminais; c) não foram colhidos elementos sobre a conduta social e a personalidade da ré; d) os motivos do crime são inerentes ao tipo penal em comento; e) não se verifica circunstância na prática delitiva que imponha a exasperação da pena base; f) não houveram maiores consequências, além daquelas inerentes aos tipos penais; g) o comportamento da vítima não influiu na prática delituosa da ré, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena base.
Desse modo, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Circunstâncias atenuantes e agravantes: não há circunstâncias atenuantes.
Por outro lado presentes as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, II, “e” e “f” do Código Penal, por ter a agente cometido o crime contra sua ascendente e prevalecendo-se das relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006).
Por tal razão aumento a pena em dois sextos, passando a dosá-la em 20 dias de prisão simples.
Causas especiais de diminuição e aumento: na terceira fase da dosimetria, presente a causa de aumento prevista no parágrafo único do artigo 21 da Lei 3.688/41, pois a vítima possuía mais de 60 (sessenta) anos (doc. de mov. 9.4) , dessa forma aumento a pena em 1/3, a fixando em 27 dias de prisão simples.
Pena definitiva: 27 (vinte e sete) dias de prisão simples.
Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade: Considerando a inexistência de reincidência, bem como a quantidade de pena fixada, a ré deverá cumprir a pena no regime inicial aberto, conforme dispõe o artigo 33, §2º, ‘c’ do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) comparecer em juízo mensalmente para justificar suas atividades; b) proibição de mudar de endereço sem autorização prévia; c) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito com fundamento no art. 44, inciso I do CP.
Cabível a suspensão condicional da pena por dois anos, tendo em vista o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 77 do Código Penal.
Considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis a acusada, durante o prazo da suspensão deverá observar as seguintes condições: a) proibição de frequentar bares, boates e locais semelhantes; b) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de cinco dias; c) comparecimento mensal em Juízo.
Uma vez que a suspensão condicional da pena é um benefício conferido legalmente a acusada, quando da audiência admonitória, poderá optar pelo cumprimento da pena em regime aberto ou pela suspensão condicional por dois anos.
Direito de apelar em liberdade: não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva.
Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP): deixo de fixar, tendo em vista que não houve pedido da vítima.
Honorários advocatícios: Considerando a atuação da Dra.
Aline Marchi, OAB/PR 91.765, como defensora dativa da ré, atuando na fase de resposta à acusação, fixo seus honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme item 1.11 da tabela de honorários aprovada pela Resolução Conjunta n.º 015/2019 – PGE/SEFA, condenando o Estado do Paraná ao seu pagamento. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1 Condeno a ré ao pagamento das custas processuais. 5.2 Após o trânsito em julgado: a) Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais, intimando a condenada na sequência para que as recolha no prazo de dez dias; b) Comunicações na forma disposta na Seção 15 do Capítulo 6 do Código de Normas do Foro Judicial; c) Expeça-se guia de recolhimento e formem-se autos de execução ou remeta-se ao juízo competente para a execução; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se.
São João, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
28/04/2021 20:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 18:19
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 18:19
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 15:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/03/2021 07:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/03/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:50
Recebidos os autos
-
11/02/2021 17:50
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/02/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/02/2021 19:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/02/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/02/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/02/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2021 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 16:25
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 16:22
Expedição de Mandado
-
15/06/2020 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 19:16
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2020 19:16
Recebidos os autos
-
27/05/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2020 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2020 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 13:03
Recebidos os autos
-
18/03/2020 13:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 09:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 14:23
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 00:15
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2019 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 18:45
Recebidos os autos
-
17/09/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 16:33
Juntada de CIÊNCIA
-
13/09/2019 16:33
Recebidos os autos
-
13/09/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/09/2019 15:40
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
11/09/2019 15:35
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
11/09/2019 15:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/09/2019 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/09/2019 15:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/09/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 22:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/08/2019 13:32
Conclusos para decisão
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29/08/2019 12:54
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 12:52
Ato ordinatório praticado
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29/08/2019 12:45
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/08/2019 12:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
28/08/2019 17:01
Recebidos os autos
-
28/08/2019 17:01
Juntada de DENÚNCIA
-
30/04/2019 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2019 15:07
APENSADO AO PROCESSO 0000753-08.2019.8.16.0183
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30/04/2019 11:58
Juntada de Certidão
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30/04/2019 11:58
Recebidos os autos
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26/04/2019 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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26/04/2019 15:02
Recebidos os autos
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26/04/2019 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2019 15:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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