TJPR - 0023136-17.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 10:56
Recebidos os autos
-
12/09/2022 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/09/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 12:27
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2022 12:27
Recebidos os autos
-
20/07/2022 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
31/01/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:26
Extinto o processo por desistência
-
22/11/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
29/10/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/09/2021 01:34
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 20:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 15:13
Expedição de Mandado
-
24/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
08/07/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
06/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
06/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
06/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 21:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 17:39
Recebidos os autos
-
29/04/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0023136-17.2020.8.16.0030 Processo: 0023136-17.2020.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$11.212,18 Polo Ativo(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Polo Passivo(s): FERNANDO XAVIER DE ARAUJO DECISÃO 1) Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUAÇU E DO VALE DO PARAÍBA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, em face de FERNANDO XAVIER DE ARAUJO.
Analisando os autos, verifica-se que o bem alienado não foi encontrado em mão da parte devedora (evento 19.1).
Porém, persiste em aberto o débito, o que autoriza o credor a buscá-lo pela via da ação de execução, conforme preceitua o art. 4º do DL 911/1969.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE RECONHECEU O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS.
PROCURAÇÃO OUTORGADA COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA EM FACE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
ARTIGO 4º DO DECRETO LEI 911/69.
DESNECESSÁRIO O CONSENTIMENTO DO PARTE REQUERIDA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 329 DIANTE DA NORMA ESPECIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0036243-24.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 30.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECURSO – PARTE REQUERIDA NÃO CITADA – POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL – ARTIGO 329, I, DO CPC – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DISPENSA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHA – DEFERIMENTO DA CONVERSÃO EM EXECUÇÃO – DECISÃO REFORMADA. 1.
O Autor pode até a citação alterar o pedido e emendar a inicial, independentemente de consentimento do réu, conforme artigo 329, I, do CPC. 2.
De acordo com o artigo 28, caput, da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, não se exigindo assinatura de testemunha.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0050090-30.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 18.02.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTIDA NO DECRETO LEI 911/69.
MODIFICAÇÃO DO PEDIDO ANTES DA CITAÇÃO DA RÉ.
Agravo de Instrumento provido (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1697641-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 22.11.2017).
Deste modo, defiro a conversão da ação de busca e apreensão, decorrente de alienação fiduciária, em ação executiva, devendo a escrivania proceder às devidas anotações.
Retifique-se a autuação. 2) Cite-se a parte executada a pagar o débito apontado, em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Cientifique-se o executado, ainda, que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas processuais e honorários de advogado fixados acima, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 3) Não efetuado o pagamento, deverá a escrivania promover a constrição on-line de ativos, via SISBAJUD, no valor do débito apontado (incluindo os honorários advocatícios e as custas processuais). À escrivania para elaboração da minuta.
Autoriza-se, ainda, o bloqueio de veículos, via sistema RenaJud. 4) Em caso de insucesso das providências acima, ou sendo elas insuficientes, expeça-se mandado para a penhora e avaliação de bens do executado, sendo que o Oficial de Justiça observará se houve a indicação de bens pela parte exequente, nos termos do art. 829, §2º do CPC. 5) Não sendo encontrados bens, intime-se o Oficial de Justiça a parte executada para que indique onde se encontram bens passíveis de penhora, sob as penas do artigo 774, inc.
V, do CPC. 5.1) Desde logo, faculto ao Oficial de Justiça, encarregado da diligência, a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º do CPC, se necessário.
Acaso a parte executada feche as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, §1º, do CPC.
Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial.
Outrossim, registro que a citação por hora certa deve ser realizada pelo Oficial de Justiça independentemente de autorização judicial específica sempre que aquele constatar a ocorrência da situação prevista no art. 252 do CPC e após recolhida as custas da diligência. 6) Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do devedor.
Intime-se o exequente para efetuar o registro da penhora (CPC, art. 844), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até dez dias. 7) Se a parte executada não for encontrada, o Sr.
Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Em sendo positivo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes a sua efetivação o Sr.
Oficial de Justiça deverá procurar a(s) parte(s) executada(s) duas vezes em dias distintos; não a(s) encontrando, certificará o ocorrido (art. 830, §1, CPC). 8) Não apresentados embargos ou rejeitados total ou parcialmente, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução e diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 800 do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação; c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação em hasta pública (art. 881 do CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 9) As intimações à parte executada serão realizadas por meio de seus advogados.
Se não estiver representada, pessoalmente. 10) Intime-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado eletronicamente.
Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 14:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
-
29/03/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/03/2021 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
01/12/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/10/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2020 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2020 13:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/09/2020 13:20
Expedição de Mandado
-
28/09/2020 18:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 10:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/09/2020 11:07
Distribuído por sorteio
-
18/09/2020 11:07
Recebidos os autos
-
18/09/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2020 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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