TJPE - 0027339-40.1987.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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25/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:16
Decorrido prazo de HELOISA FAGUNDES AMORIM em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:16
Decorrido prazo de RUBEM HOFLIGER em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 01:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027339-40.1987.8.17.0001 EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.
A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): RUBEM HOFLIGER, HELOISA FAGUNDES AMORIM INTIMAÇÃO DE DECISÃO E SISBAJUD Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 05 (quinze) dias, manifestar(em)-se acerca da penhora efetivada (art. 841 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) obtida por meio do sistema SISBAJUD conforme demonstrativo de ID187956433 .
Descrição do Bem: R$ 186,69 (cento e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos), bloqueados através do sistema SisbaJud.
Advertência: No prazo de 05 (cinco) dias incumbe à(o)(s) Executada(o)(s) comprovar(em) que a indisponibilidade dos ativos financeiros incide sobre quantia(s) impenhorável(is), ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva ao valor indicado na execução (art. 854, § 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Bem como, fica(m) o(a)(s) Executado(a)(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID __179747135 ___ , conforme segue transcrito abaixo: "Considerando petitório de ID. 118680183, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar a planilha atualizada do débito exequendo, bem como recolher as custas correspondentes as referidas consultas nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020).
Após, com a juntada da referida planilha e a comprovação do pagamento das referidas custas, proceda-se com as consultas aos sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD nos seguintes termos.
Determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) citados(art. 854-CPC).
Exitosa a penhora online, cujo recibo de protocolamento de bloqueio de valores, servirá como “TERMO DE PENHORA”, intime-se o executado na forma do artigo 854, §3º do CPC.
Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º).
Inexitosa, proceda-se à pesquisa de veículos através do sistema RENAJUD, em desfavor do(s) executado(s) citado(s), observando-se: a.
Localizando veículo(s), determino a inclusão de restrição de transferência e registre-se a penhora.
Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Será considerado termo de penhora o protocolo emitido pelo Renajud. b.
Manifestado o interesse na penhora de veículo constrito, caberá ao exequente a comprovação do valor de mercado, na forma do artigo 871, IV, do CPC. c.
Com a manifestação de interesse pelo exequente e indicação de valor de mercado, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que é o fiel depositário do bem (art. 847-CPC). d.
Se os veículos encontrados estiverem restritos por alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência, bem como ao registro de penhora.
No caso, a penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem, devendo ser intimadas as partes da penhora, além de expedir mandado de intimação ao credor fiduciário, para que este proceda à anotação, nos respectivos instrumentos, acerca da constrição dos direitos do devedor, bem como informe a este juízo, em 15 (quinze) dias, o saldo devedor do contrato, advertindo-se que, antes de proceder com a baixa do gravame, com base na boa-fé objetiva, comunique a este juízo a quitação do financiamento.
O protocolo emitido pelo Renajud será considerado como termo de penhora. e.
Para fins de possibilitar a intimação do credor fiduciário, deverá o exequente obter, junto ao DETRAN, informação de qual é o Banco/Financeira, bem como seu endereço. f.
Não será efetivada a penhora se dos veículos encontrados houver penhora judicial anotada ou informação de veículo roubado.
Formalizada a penhora por outros meios legais, intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC.
Inexitosa, proceda-se com a consulta de bens via sistema INFOJUD, apenas na última declaração anual de imposto de renda do(s) executado(s) citados, colocando as informações em segredo de justiça.
Inexitosa todas as tentativas, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens ou outros frutos penhoráveis, sob pena de suspensão do feito e arquivamento, nos termos da alínea “b” do art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019 – TJPE, arquivando definitivamente os autos." RECIFE, 6 de fevereiro de 2025.
ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
06/02/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 13:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/11/2024.
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26/11/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 15:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/09/2024.
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18/09/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2024 09:36
Conclusos para decisão
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09/02/2023 09:15
Conclusos para o Gabinete
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22/11/2022 07:42
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 08:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 11:29
Juntada de Petição de petição em pdf
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30/05/2022 10:04
Juntada de Petição de petição em pdf
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05/05/2022 07:47
Apensado ao processo 0257374-62.1988.8.17.0001
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25/04/2022 17:54
Expedição de intimação.
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07/04/2022 18:17
Dados do processo retificados
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07/04/2022 18:11
Processo enviado para retificação de dados
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28/11/2021 22:21
Processo enviado para retificação de dados
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16/11/2021 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 11:58
Conclusos para despacho
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27/10/2021 11:58
Juntada de documentos
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27/10/2021 11:54
Juntada de documentos
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27/10/2021 11:47
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/1987
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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