TJPR - 0009595-41.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 09:56
Recebidos os autos
-
23/01/2023 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2023 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 16:39
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/08/2022 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2022 14:38
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
03/05/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2022 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/03/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
21/03/2022 12:34
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 19:39
Recebidos os autos
-
14/03/2022 19:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
14/03/2022 19:39
Baixa Definitiva
-
14/03/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:09
Recebidos os autos
-
10/03/2022 15:09
Juntada de CIÊNCIA
-
04/03/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 14:06
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
24/02/2022 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/02/2022 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/02/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 06:45
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 17:07
Recebidos os autos
-
25/12/2021 17:07
Juntada de CIÊNCIA
-
25/12/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
16/11/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 22:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/11/2021 09:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
21/09/2021 19:02
Pedido de inclusão em pauta
-
21/09/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 17:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/09/2021 16:17
Recebidos os autos
-
17/09/2021 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009595-41.2019.8.16.0194, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 22ª VARA CÍVEL APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A APELADA: GIULIA BARATIERI FRANCESCHI RELATOR: DES.
GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1.
Nos termos do art. 178, II, do CPC/2015, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 2.
Oportunamente, voltem conclusos.
Curitiba, 11 de agosto de 2021.
GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR -
12/08/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2021 14:29
Recebidos os autos
-
11/08/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2021 14:29
Distribuído por sorteio
-
10/08/2021 20:56
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/07/2021 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 21:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:25
Recebidos os autos
-
30/04/2021 11:25
Juntada de CIÊNCIA
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30/04/2021 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Visto e examinado este processo virtual tombado sob nº. 0009595- 41.2019.8.16.0194 de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual é requerente GIULIA BARATIERI FRANCESCHI e requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
GIULIA BARATIERI FRANCESCHI, brasileira, menor, representada por PATRÍCIA BARATIERI ATHERINO, brasileira, casada, portadora do RG nº 3455819/SC, inscrita no CPF/MF sob nº *06.***.*06-47, ambas residentes e domiciliadas na Rua Rafael Papa, nº 1.000, Jardim Social, CEP 82.530-190, Curitiba/PR, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 09.***.***/0001-60, com sede na Avenida Marcos P.
De U.
Rodrigues, nº 939, Edif.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá, 9º andar, Alphaville Industrial, CEP 06.460-040, Barueri/SP.
Autos nº 0009595-41.2019.8.16.0194 fls. 1/14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível A requerente ingressou com a presente ação alegando, em síntese, que, juntamente com seus pais e sua avó paterna, adquiriu passagens aéreas ofertadas pela companhia ré, a fim de comparecer a cerimônia de casamento que seria realizada em Fernando de Noronha.
Narra que, no dia do embarque, foi surpreendida com a informação de que seu voo havia sido cancelado em razão de manutenção na aeronave.
Aduz que tentou efetuar a compra de outras passagens aéreas, mas não obteve êxito, razão pela qual deixou de comparecer à festividade para a qual havia sido convidada e na qual participaria como dama de honra.
Pugnou pela procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.20).
A requerida apresentou contestação (ref. 25.1), na qual sustenta que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não juntou aos autos lastro probatório mínimo que corrobore os fatos narrados na petição inicial.
Alega que não praticou qualquer ato ilícito, uma vez que o cancelamento do voo decorreu de força maior, tendo em vista a necessidade de manutenção na aeronave.
Diz que houve a devida comunicação dos passageiros e que prestou a devida assistência à requerente, tendo efetuado o Autos nº 0009595-41.2019.8.16.0194 fls. 2/14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível reembolso dos valores por ela despendidos.
Aduz que inexistem danos morais a serem indenizados e que, em caso de eventual condenação, o montante deve ser arbitrado em quantia módica.
Pugnou pela improcedência do pedido formulado na exordial.
Em impugnação à contestação (ref. 34.1), a parte autora rebateu os argumentos suscitados pela requerida e ratificou os termos da petição inicial.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ref. 43.1), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ref. 47.1 e 49.1).
Em manifestação de ref. 54.1, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido.
Pra finalizar, processo concluso para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A lide comporta julgamento antecipado, posto a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que aquelas constantes no processo Autos nº 0009595-41.2019.8.16.0194 fls. 3/14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível autorizam o julgamento seguro da matéria (art. 355 do Código de Processo Civil).
A realização de provas implicaria em mero retardo no tramite do feito, contrariando o princípio da celeridade processual, previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/204.
Trata-se de ação de indenização na qual a autora pretende-se o recebimento de compensação pelos danos morais que a autora alega ter sofrido em razão do cancelamento de voo operado pela requerida.
De início, cumpre consignar que, considerando versão dos fatos trazida à discussão neste processo, assim como os documentos que instruem a inicial, parece evidente a existência de relação de consumo no caso em tela.
A autora está na condição de destinatária final dos serviços de transporte de pessoas pela via aérea (art. 2º da Lei nº 8.078/90).
Por sua vez, fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou Autos nº 0009595-41.2019.8.16.0194 fls. 4/14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível comercialização de produtos ou prestação de serviços” (art. 3º da Lei nº 8.078/90).
Por conseguinte, é de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor por ocasião do pedido da autora.
De qualquer forma, como a lide comporta julgamento antecipado em razão da prova documental acostado autorizar a tanto, desnecessária qualquer discussão sobre a inversão do ônus da prova.
Pois bem.
Da leitura da petição inicial, verifica-se que a autora fundamenta a sua pretensão indenizatória na alegação de que seu voo foi cancelado, ocasionando-lhe transtornos e impossibilitando sua participação em casamento agendado para a data da viagem.
Por sua vez, a requerida não nega a ocorrência dos fatos, limitando-se a alegar que o cancelamento decorreu de motivos técnicos e operacionais, tendo sido prestada a devida assistência à passageira.
Contudo, da detida análise dos elementos probatórios dos autos, verifica-se que a companhia aérea não carreou ao processo qualquer prova da ocorrência de pane ou da necessidade de realização de manutenção da aeronave Autos nº 0009595-41.2019.8.16.0194 fls. 5/14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível que justificasse o cancelamento do voo contratado pela parte requerente.
E, ainda que assim não fosse, é de se considerar que o cancelamento de voo decorrente de manutenção não programada na aeronave configura verdadeiro fortuito interno, o qual é inerente à atividade desenvolvida pela ré e não se revela capaz de elidir a responsabilidade da companhia aérea.
Assim, devido é o reconhecimento da falha da prestação do serviço, devendo a ré ser responsabilizada pelos danos morais pleiteados.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROBLEMAS DE MANUTENÇÃO NA AERONAVE.
CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO INTERNO.
RISCO INERENTE A PRÓPRIA ATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO PELA COMPANHIA AÉREA.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA IMAGEM E NOME COMERCIAL DA AUTORA.
READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0005595- 93.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 19.04.2021) EMPRESA AÉREA.
ATRASO DE VOO.
MANUTENÇÃO DE AERONAVE.
RISCO DA ATIVIDADE.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RÉ Autos nº 0009595-41.2019.8.16.0194 fls. 6/14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível QUE SEQUER DEMONSTROU QUE CUMPRIU O ART. 14 DA RESOLUÇÃO Nº 141/2010 DA ANAC.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. (...).
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004955- 92.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 08.02.2021) Dispõe o art. 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará- lo”.
Não se tratando da hipótese de abuso de direito, o ato ilícito é definido pelo artigo 186 do mesmo diploma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Por conseguinte, são pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: 1) a conduta do agente; 2) o dano; 3) o nexo causal entre a conduta e o prejuízo; 4) a culpa ou o dolo (elemento subjetivo).
No caso, contudo, é de se reputar como desnecessária a presença de culpa ou dolo no caso em tela.
Isto ocorre em virtude de a responsabilidade da ré no caso em tela ser objetiva e independer, portanto, da aferição do elemento subjetivo.
Neste sentido é a redação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Autos nº 0009595-41.2019.8.16.0194 fls. 7/14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade civil por danos morais advém de fatos que causam lesão à esfera extrapatrimonial do indivíduo, prejudicando bens imateriais como a honra, a paz de espírito, a imagem, a intimidade, a vida privada, entre outros.
Conforme lição de YUSSEF CAHALI: [...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá- los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na Autos nº 0009595-41.2019.8.16.0194 fls. 8/14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (Dano Moral, 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000. p. 20, 21).
Nesta perspectiva, os danos morais se configuram como uma agressão à dignidade da pessoa humana e como tal não podem ser banalizados, como se correspondesse à todas as espécies de infortúnios experimentadas pela vida em sociedade.
Ocorrências que se resumem ao inadimplemento contratual, per se, não geram dano moral indenizável, o que só se dará se a inadimplência tenha causado dor ou sofrimento exagerado, hábil a extrapolar o dissabor ou incômodo normalmente suportado no dia a dia.
Conforme lição de SERGIO CAVALIERI FILHO: "[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da Autos nº 0009595-41.2019.8.16.0194 fls. 9/14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo [...]". (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, 2ª tiragem, p. 98) No caso em questão, as peculiaridades dos desdobramento fáticos narrados nos autos permitem concluir pela efetiva ocorrência de danos morais passíveis de indenização.
Isso porque a autora, em razão da falha na prestação dos serviços da requerida, deixou de comparecer a casamento em que participaria como dama de honra.
Note-se que a requerente buscou, juntamente com seus pais, solucionar a questão junto à companhia aérea ré, mas não logrou êxito, o que culminou na impossibilidade de comparecer ao evento festivo para o qual havia se programado. É evidente, portanto, que os fatos narrados nos autos acarretaram frustração de legítima expectativa da autora, que experimentou considerável dano moral, sendo de direito a respectiva indenização.
Autos nº 0009595-41.2019.8.16.0194 fls. 10/14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Relativamente ao quantum indenizatório, trata-se de árdua tarefa ao julgador.
Isto porque não há parâmetros delineados a tanto, devendo ser ponderadas as peculiaridades do caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes, o caráter pedagógico que deve revestir, mas que não implique enriquecimento sem causa da vítima.
Nesse sentido: “Fixado o dever de indenizar da apelada, resta agora arbitrar o valor da indenização.
Como se sabe, não existem parâmetros rígidos para a fixação do valor da indenização pelos danos morais.
Para fixar tal montante, o Julgador faz uso dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste propósito, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. (Apelação Cível n. 0593396-0, 8ª C.Cível, Tribunal de Justiça do PR, Rel.
Juíza Subst. 2º G.
Josély Dittrich Ribas, DJe de 21/09/2010 – trecho do voto) Autos nº 0009595-41.2019.8.16.0194 fls. 11/14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível A propósito, os tribunais do País têm registrado, reiteradamente, que: “A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (Apelação Cível nº 198.945-1/7 - TJSP, rel.
Des.
Cezar Peluso, RT 706/67). “Para a fixação do dano moral o julgador pode usar de certo arbítrio, devendo, porém, levar em conta as condições pessoais do ofendido e do ofensor” (RJTJRS 127/411). À luz de tais ponderações, tem-se que o arbitramento do montante indenizatório deve ter por parâmetro, dentre outros aspectos, as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos, sendo que, no caso dos autos, entende-se como adequado o montante no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se configurando esse valor como insuficiente para promover a pretendida reparação civil ou para evitar a prática futura de atos semelhantes pelo réu.
Autos nº 0009595-41.2019.8.16.0194 fls. 12/14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Sobre este valor se revela devido o cômputo de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como de correção monetária pela média do INCP/IGP-DI, desde a presente data.
CONCLUSÃO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização de danos morais, fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como de correção monetária pela média entre o INPC e o IGPDI desde a presente data.
Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração a pouca complexidade da causa Autos nº 0009595-41.2019.8.16.0194 fls. 13/14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível e o pouco tempo de trabalho exigido do causídico, pois tratou- se de matéria de direito sem necessidade de instrução, o evitando-se deslocamentos (art. 85, §2 , I a IV, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, 27 de abril de 2021.
PAULO B.
TOURINHO Juiz de Direito Autos nº 0009595-41.2019.8.16.0194 fls. 14/14 -
29/04/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 11:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 14:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2021 13:46
Recebidos os autos
-
16/03/2021 13:46
Juntada de CUSTAS
-
16/03/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:11
Recebidos os autos
-
09/03/2021 12:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/12/2020 16:44
Recebidos os autos
-
08/12/2020 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2020 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/07/2020 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/07/2020 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/07/2020 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
01/05/2020 19:13
Recebidos os autos
-
01/05/2020 19:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 15:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2019 10:03
Recebidos os autos
-
11/12/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
09/12/2019 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/10/2019 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 20:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/10/2019 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 11:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/10/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2019 12:43
Recebidos os autos
-
25/09/2019 12:43
Distribuído por sorteio
-
24/09/2019 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2019 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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