TJPR - 0001277-31.2015.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 17:46
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 17:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/09/2022 17:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/09/2022 17:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/09/2022 17:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/09/2022 17:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/09/2022 17:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/09/2022 17:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/09/2022 17:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/09/2022 17:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/09/2022 17:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/09/2022 17:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/09/2022 17:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/09/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 12:23
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/09/2022 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
19/09/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
19/09/2022 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
19/07/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 12:24
Expedição de Mandado
-
03/06/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 02:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 02:38
Recebidos os autos
-
02/06/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 11:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 22:04
PRESCRIÇÃO
-
10/05/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/03/2022 10:11
Recebidos os autos
-
19/03/2022 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2022 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 10:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
09/03/2022 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
09/03/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
09/03/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
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12/01/2022 15:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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12/01/2022 15:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/01/2022 15:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/01/2022 15:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/01/2022 15:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/01/2022 15:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/01/2022 15:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/01/2022 15:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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12/01/2022 15:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/01/2022 15:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/01/2022 14:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/01/2022 14:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/01/2022 14:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/01/2022 14:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/01/2022 14:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/01/2022 14:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/01/2022 14:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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12/01/2022 14:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/01/2022 14:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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12/01/2022 14:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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12/01/2022 14:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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12/01/2022 14:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/01/2022 14:42
Juntada de Certidão
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12/11/2021 16:13
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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22/10/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/10/2021 15:39
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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18/10/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 13:55
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
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29/09/2021 16:52
Expedição de Mandado (AD HOC)
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18/08/2021 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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18/08/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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23/06/2021 10:44
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
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17/05/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 17:42
Juntada de CIÊNCIA
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06/05/2021 17:42
Recebidos os autos
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30/04/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CRIMINAL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: 43-3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001277-31.2015.8.16.0155 Processo: 0001277-31.2015.8.16.0155 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 18/07/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): SERGIO JORDAO SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de SERGIO JORDÃO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 306, “caput”, do Código de Trânsito Brasileiro, nos seguintes termos: No dia 18 de julho de 2014, por volta das 17h10min, na via pública, na Avenida José Batista Proença, nº 2030, no centro da cidade de São Jerônimo da Serra/PR, o denunciado SÉRGIO JORDÃO de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo automotor, modelo Ford/Corcel II, de cor branca, placa AAF, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, substância que determina dependência, o que foi atestado por termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora (fl. 16).
Salienta-se que o indivíduo apresentava os seguintes sinais de embriaguez: dificuldade de equilíbrio; com hálito etílico; olhos vermelhos; muito falante e com as vestes desarrumadas.
Oferecida a denúncia (mov. 1.1), esta foi recebida em 21 de junho de 2015 (mov. 8.1).
O denunciado foi devidamente citado (mov. 31.1), tendo apresentado resposta à acusação através de defensor nomeado (mov. 33.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 23 de novembro de 2017, foram ouvidas, neste Juízo, as 02 (duas) testemunhas de acusação, bem como interrogado o réu (movs. 63.1/63.4).
O Ministério Público, em alegações finais escritas, pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da exordial acusatória, tendo ainda tecido considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 67.1).
A defesa, por seu turno, nas derradeiras alegações, requereu que seja decretada a extinção de punibilidade do réu, alegando ser cabível a prescrição retroativa antecipada, bem como a absolvição do acusado nos termos do art. 386, incisos II, III, V ou VIII.
Ainda, requereu que, caso haja condenação, seja imposta pena base no seu mínimo legal, a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e pela gratuidade de justiça ao réu, isentando-o de pagamento de dias-multa, alegando hipossuficiência (mov. 119.1). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Havendo preliminar arguida pela defesa, passo à sua análise.
A defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição pela pena em perspectiva.
Porém, inviável o reconhecimento de prescrição nesta modalidade, haja vista não ser possível conhecer, extreme de dúvidas, qual seria eventual sanção a ser aplicada no caso, o que será analisada nesta oportunidade, além de que, conforme Súmula 438 do STJ “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.” Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e não havendo nulidades e irregularidades a serem declaradas, passo ao julgamento da causa.
DA PROVA ORAL PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA O policial militar John Cezar Lourenço, testemunha de acusação, em audiência relatou (mov. 63.2): “Que uma pessoa realizou uma ligação para o número 190, informando que havia um cidadão em um Corsel, passando as características do veículo, dizendo que ele estava andando pela cidade embriagado; que procuraram uma primeira vez e não o encontraram; que novamente ligaram no 190; que depois conseguiram encontrar o réu; que realmente o réu estava em um estado bem visível de embriaguez; que a fala do réu era bem desconexa, não falava coisa com coisa, seus olhos estavam bem vermelhos, que dava para sentir o mau hálito de bebida; que o réu estava bem nervoso; que as pessoas estavam com medo, pois o réu estava riscando os carros, devido a embriaguez; que o réu foi abordado na Avenida Batista Proença; que era a rua de entrada da cidade, perto do trevo; que não tiveram notícias de acidente de trânsito; que o réu estava com roupas de trabalho; que conhece o réu; que nunca atendeu nenhuma outra ocorrência envolvendo ele, nem antes e nem depois; que viu o réu trabalhando diversas vezes; que o veículo estava entrando na cidade; que o réu disse que estava voltando da área rural, pois estava trabalhando.” O colega miliciano Roberto Marcelino Dos Santos Camargo, explanou (mov. 63.3): “Que atendeu a ocorrência; que receberam várias ligações do destacamento informando que tinha uma pessoa que estava transitando com o carro meio desorientado na cidade; que a equipe fez um patrulhamento, mas não conseguiram identificar e nem encontrar o carro no primeiro momento; que o veículo era um Corsel Branco; que retornaram as ligações da Central, relatando que o carro estava nas imediações da saída da cidade; que abordaram o réu no veículo; que o réu estava com sinais de embriaguez visíveis como palavras desencontradas e odor etílico um pouco forte; que o réu disse que estava vindo do sítio; que não se recorda se foi realizado o teste do etilômetro, pois não estavam com disponibilidade de bafômetro; que era o réu quem estava conduzindo o veículo.” Por fim, no ato de seu interrogatório, o acusado Sérgio Jordão declarou (mov. 63.4): “Que com relação aos fatos, o veículo Corsel de cor branca era seu e que fazia cerca de um ano e pouco que havia o comprado; que morava no sítio e no dia dos fatos havia faltado algumas coisas e tinha vindo até a cidade para fazer compra; que foi abordado perto do trevo da cidade; que confessa ter bebido uma pinguinha antes de sair de Vila Nova; que bebeu um copo cheio de pinga; que não tinha comido nada antes, pois estava trabalhando; que saiu do sítio e parou num bar para tomar a pinga; que depois foi para São Jerônimo da Serra para comprar as coisas; que quando passou do portal foi abordado pela polícia; que se lembra de ter conversado com os policiais; que depois disso nunca mais aconteceu de beber e dirigir; que sabe que é errado beber e dirigir; que estava trabalhando antes disso; que estava andando a 10 km/h; que não foi realizado o teste do bafômetro; que os fatos ocorreram numa sexta-feira; que foi preso na sexta-feira e saiu no domingo; que está cumprindo medidas alternativas; que assina todos os meses e pagou serviço à comunidade.” A materialidade do crime relatado foi comprovada diante do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.6), termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora (1.7) no inquérito em apenso, assim como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial.
A autoria do delito também restou demonstrada em virtude dos depoimentos carreados aos autos.
No caso em tela, ficou devidamente demonstrado que o acusado praticou o crime pelo qual foi oferecida denúncia em seu desfavor.
Isso porque, embora não tenha sido realizado o teste do etilômetro, devido à falta do aparelho bafômetro naquela oportunidade, não há de se falar em falta de provas, considerando que os policiais militares que atenderam a ocorrência foram claros e harmônicos ao relatarem que no momento de sua abordagem o réu estava em aparente estado de embriaguez, apresentando desconexão ao dialogar e forte odor etílico.
Ainda, quanto à falta de teste etilômetro, conforme prevê o art. 306, inciso II e § 2o, do Código de Trânsito Brasileiro, o estado de embriaguez do acusado poderá ser constatado por meios diversos a tal teste, sendo a palavra dos policiais militares de extrema relevância, por se tratar de agentes públicos, e considerando que estes não demonstraram nenhum interesse na condenação do réu em virtude de motivos pessoais, seus depoimentos são indiscutivelmente confiáveis para serem utilizados como prova no caso em tela.
Nesse sentido, há o entendimento jurisprudencial: Apelação crime.
Delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB).
Condenação.
Pleito recursal absolutório.
Alegação de insuficiência probatória.
Descabimento.
Autoria e materialidade evidenciadas nos autos.
Sólido acervo probatório a demonstrar a tipicidade da conduta perpetrada pelo agente.
Nova redação dada ao art. 306, caput, do Código de Trânsito pela Lei 12.760/12, que permitiu que a conduta descrita no caput do referido artigo fosse verificada, na falta do teste do bafômetro ou do exame clínico, pelo termo de constatação lavrado pelos policiais, que confirma a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
Depoimentos policiais idôneos e harmônicos com as demais provas.
Recurso desprovido. 1.
A partir da vigência da Lei nº 12.760/12, que alterou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pode-se constatar a alteração da capacidade psicomotora, decorrente de embriaguez, por sinais que demonstrem essa situação, e não necessariamente pelo teste do bafômetro. 2.
A palavra da testemunha funcionário público reveste-se de importância essencial e pode, sim, autorizar uma condenação, desde que não paire fundada suspeita sobre a testemunha e suas declarações sejam coerentes com o contexto probatório. (TJ-PR - APL: 00101762420148160035 PR 0010176-24.2014.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 15/05/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/05/2020) – Grifei.
Outrossim, o próprio acusado, em seu interrogatório, confessou a prática do crime pelo qual foi denunciado, narrando que havia ingerido bebida alcoólica momento antes de conduzir seu veículo.
Portanto, a conduta do acusado se revestiu de tipicidade, havendo dolo na prática delitiva.
Nesse sentir, as provas demonstradas nos autos foram plenamente capazes de confirmar a prática da conduta delituosa do réu, sendo tal conduta prejudicial à segurança pública, haja vista esta ser apta a causar danos dentro da sociedade, colocando em perigo sua própria integridade física e a de terceiros.
Desse modo, não havendo circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, é de se acolher o pedido condenatório formulado na denúncia. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu SÉRGIO JORDÃO como incurso no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 3.1 DA DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, em atenção às suas finalidades de prevenção e repressão.
Para tanto, lanço mão do critério trifásico adotado pelo Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo.
Verifica-se que o réu é portador de maus antecedentes (mov. 122.1). É pacífico que condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao crime em análise justifica valoração negativa na atual fase.[1] Neste sentido, considerando que o réu foi condenado nos autos n. 245-19.2013.8.16.0047, inclusive por embriaguez ao volante, cuja prática delitiva se consumou em 31.08.2013, conquanto o trânsito em julgado tenha ocorrido em 09.10.2017, referida condenação será considerada como maus antecedentes.
Também há condenação nos autos n. 37-36.1998.8.16.0047, com data do fato em 31/12/1997 e trânsito em julgado em 28/12/1998.
Não foram coligidos elementos suficientes para formação de juízo de valor acerca da personalidade ou conduta social do denunciado.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo.
As circunstâncias são normais ao tipo.
As consequências são normais ao tipo penal e não merecem valoração negativa.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Considerando haver duas circunstâncias desfavoráveis, aumento a pena base em 1/8 do intervalo entre as sanções mínimas e máximas.
Assim, fixo a pena-base em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa.
Ainda, procedo ao aumento em 1/8 da pena base relativa à suspensão do direito de dirigir (artigo 293, caput, CTB), do intervalo do prazo mínimo e máximo, fixando-a em 2 (dois) meses e 11 (onze) dias.
Na segunda fase, não há agravantes a serem consideradas.
Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, tendo em vista que o réu confessou, perante autoridade, a autoria do crime.
Considerando haver uma atenuante a ser considerada, diminuo a pena intermediária em 1/6 do intervalo entre as sanções mínimas e máximas.
Observe-se, entretanto, que nesta fase a pena não deverá ser fixada abaixo do mínimo legal.[3] Diante disso, fixo a pena provisória em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, fixando igualmente a suspensão do direito de dirigir em 02 (cinco) meses.
Na terceira fase da dosimetria, não vislumbro qualquer causa de aumento ou diminuição de pena.
Portanto, fixo a pena definitiva em 06 (seis) de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, ante a falta de elementos para estipulação a maior.
Saliento que apesar do pedido da defesa de isenção da pena de multa pela hipossuficiência do réu, é certo que, por se tratar de uma sanção penal, não há como o sentenciado escolher o que melhor lhe aprouver para o cumprimento da pena, sujeitando-se, assim, a se ver perdida a finalidade de prevenção especial e geral da reprimenda.
Ressalto que em sede de execução de pena poderá o réu pleitear o parcelamento da pena de multa ora aplicada.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, ante o montante de pena aplicada e levando-se em consideração que as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal foram em maioria favoráveis, de rigor impõe-se a fixação do REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
Diante da notória inexistência de vagas em casas de albergado, fixo desde logo as seguintes regras do regime: 1 – Obter ocupação lícita no prazo de trinta dias, comprovando perante o juízo a sua residência; 2 – Comparecer mensalmente ao juízo para informar e justificar suas atividades; 3 – Comunicar à autoridade judiciária qualquer alteração em seu local de residência; 4 – Recolher-se à sua residência no período noturno, das 22:00 horas às 06:00 horas, salvo se estiver trabalhando ou estudando; 5 - Não se ausentar da comarca por mais de oito dias, sem prévia comunicação do juízo; 6 – Não praticar nova infração penal.
DA SUBSTITUIÇÃO E/OU SUSPENSÃO DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois verifica-se se tratar de réu com maus antecedentes criminais, inclusive já condenado pelo mesmo crime apurado nestes autos.
Ausente, portanto, os requisitos previstos no art. 44, inciso III, do Código Penal.
Da mesma forma, incabível a suspensão da pena, pelo mesmo motivo descrito anteriormente (art. 77, inciso II, CP).
A MODIFICAÇÃO DO REGIME PELO TEMPO DA PRISÃO PREVENTIVA Quanto à disposição do artigo 387, §2º, CPP, o tempo da prisão preventiva não enseja modificação do regime inicial de cumprimento.
No mais, a efetiva detração, caso tenha ocorrido prisão, deverá ser realizada em sede de execução penal.
DA PRISÃO PREVENTIVA Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista que não vislumbro estarem preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, porque, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, é indispensável que haja pedido formal neste sentido, oportunizando as partes o direito de produzir eventuais provas que possam interferir na convicção do julgador no momento da fixação do montante indenizatório.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado para a acusação, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da prescrição da pretensão punitiva em concreto.
Apenas se não reconhecida a prescrição, após o trânsito em julgado para ambas as partes: Após o trânsito em julgado: a) Não será lançado o nome do réu no rol dos culpados em face do contido na Lei 12.403/2011; b) Oficie-se ao TRE perante o qual têm domicílio eleitoral do apenado, para os fins previstos no art. 15, III, da CF. c) Junte-se guia de execução nos autos 1095-40.2018.8.16.0155 para, sendo o caso, unificação das penas. c) COMUNIQUE-SE O DETRAN da aplicação da pena de suspensão do direito de dirigir pelo prazo estipulado e intime-se o réu para que deposite a carteira de habilitação em cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a qual lhe será restituída após término da pena - art. 293, parágrafo 1º, CTB. d) Cumpra-se, no mais, o Código de Normas. e) Custas pelo denunciado, nos termos do art. 804 do CPP, a serem calculadas em conformidade com a Lei de Organização Judiciária do Estado do Paraná.
HONORÁRIOS DO DEFENSOR Por fim, fixo honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) à Dra.
KATHELLIN KARYME JAOUICHE, OAB 84666N-PR, pela atuação proporcional no processo como defensora dativa, ante ausência de Defensoria Pública na Comarca, a serem custeados pelo Estado do Paraná.
INTIMAÇÃO DAS PARTES Intime-se o réu pessoalmente e na pessoa do defensor dativo (art. 392, CPP).
Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito [1] PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
FALSIFICAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
TIPICIDADE CONFIGURADA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
SÚMULA 444/STJ.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA.
CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (…) IV - A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado no curso do feito que apura a prática delitiva, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, para exasperação da pena-base.
Precedentes. (…)” (STJ, HC 392.220/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 31/10/2017) –Grifei. [2] Súmula 444 do STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. [3] Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. -
29/04/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 12:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/10/2020 18:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/10/2020 18:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/10/2020 18:31
Expedição de Certidão GERAL
-
30/10/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/09/2020 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 14:48
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 13:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/02/2020 15:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/01/2020 17:47
Recebidos os autos
-
09/01/2020 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 15:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/11/2019 10:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/10/2019 15:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/08/2019 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2019 10:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/07/2019 14:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/05/2019 12:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/05/2019 14:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/04/2019 16:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/02/2019 18:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/01/2019 13:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/01/2019 13:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/11/2018 14:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/10/2018 13:18
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/10/2018 13:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/08/2018 15:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/08/2018 15:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/07/2018 01:24
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO JORDAO
-
30/06/2018 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 18:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/06/2018 18:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/06/2018 18:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/06/2018 18:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/06/2018 18:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/06/2018 18:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/06/2018 18:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/06/2018 18:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/06/2018 18:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/06/2018 18:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/06/2018 18:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/06/2018 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 01:51
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO JORDAO
-
20/05/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO JORDAO
-
01/02/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2018 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2017 17:49
Recebidos os autos
-
05/12/2017 17:49
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/12/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2017 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 08:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/11/2017 08:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2017 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO JORDAO
-
31/10/2017 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2017 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 04:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 04:14
Recebidos os autos
-
24/10/2017 09:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2017 12:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/10/2017 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2017 12:41
Expedição de Mandado
-
17/10/2017 12:40
Expedição de Mandado
-
17/10/2017 12:39
Expedição de Mandado
-
17/10/2017 12:37
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2017 12:36
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2017 12:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/09/2017 18:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/09/2017 10:34
Conclusos para decisão
-
14/08/2017 10:52
Recebidos os autos
-
14/08/2017 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2017 16:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2017 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 16:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/07/2017 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2017 09:02
Conclusos para decisão
-
21/04/2017 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/03/2017 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2017 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2016 17:25
Expedição de Mandado
-
14/10/2015 16:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/10/2015 16:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/10/2015 16:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/10/2015 16:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/10/2015 16:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/10/2015 16:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/10/2015 16:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/10/2015 16:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/10/2015 16:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/10/2015 16:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/10/2015 16:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/10/2015 16:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/10/2015 16:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/10/2015 16:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/07/2015 15:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2015 15:25
Recebidos os autos
-
15/07/2015 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2015 17:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/07/2015 17:06
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2015 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/06/2015 15:41
Recebidos os autos
-
21/06/2015 21:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/06/2015 15:24
Conclusos para despacho
-
16/06/2015 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2015 14:27
APENSADO AO PROCESSO 0001068-96.2014.8.16.0155
-
16/06/2015 14:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/06/2015 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2015 14:27
Recebidos os autos
-
16/06/2015 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2015
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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