TJPE - 0000934-43.2023.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:46
Decorrido prazo de KARLA MARIA MONTEIRO VERA CRUZ LEAO CORREA DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 04:58
Conclusos para decisão
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27/02/2025 04:57
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:48
Decorrido prazo de KARLA MARIA MONTEIRO VERA CRUZ LEAO CORREA DE ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/02/2025 02:49
Publicado Sentença (Outras) em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000934-43.2023.8.17.8233 AUTOR(A): ANDRE ANTONIO CORREA DE ARAUJO RÉU: KARLA MARIA MONTEIRO VERA CRUZ LEAO CORREA DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95.
No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso.
DECIDO Inicialmente, insta destacar que as preliminares suscitadas pela parte ré não interferem no deslinde da demanda, e, ademais, a inicial traz consigo os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, os quais estão de acordo com as exigências constantes no ordenamento jurídico positivado.
Ultrapassada esta etapa, passo, de pronto, à análise do mérito da demanda.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA promovida por ANDRÉ ANTÔNIO CORREA DE ARAUJO em face de KARLA MARIA MONTEIRO VERA CRUZ LEÃO CORREA DE ARAÚJO.
Analisando todo o contido nos autos, percebe-se que os pleitos autorais não merecem respaldo.
Vejamos.
O cerne da questão consiste no pedido de indenização por dano moral em razão do suposto crime de denunciação caluniosa praticado pela demandada, a qual, de acordo com a parte autora, com a intenção de prejudicá-lo, imputou-lhe falsamente o crime de violência doméstica, dando causa a procedimento criminal, que, posteriormente, foi arquivado.
Da apreciação dos autos, é possível observar que, conforme provas anexadas, o procedimento criminal instaurado contra o autor foi arquivado, sem, contudo, a existência do devido processo para a apuração de eventual prática de denunciação caluniosa pela promovida.
Convém assinalar que, para que se configure o delito de denunciação caluniosa, é imprescindível que se demonstre a intenção da ré em imputar falsamente a autoria de um crime, o que, no caso, não restou evidenciado nos autos.
A simples instauração de um procedimento criminal que, posteriormente, é arquivado não configura, por si só, o dano moral alegado, visto que o arquivamento pode ocorrer por vários motivos, sem que implique necessariamente em uma falsa imputação de crime.
Logo, não é suficiente para afastar a presunção de boa-fé da ré, especialmente, considerando que esta, por sua vez, lastreou a sua defesa afirmando que optou por não dar continuidade à representação, visando proteger as filhas do casal.
De mais a mais, no tocante à argumentação do autor de que houve a prática de denunciação caluniosa, é oportuno ressaltar que tal alegação demanda a instauração de um procedimento criminal específico para apurar a veracidade das acusações e verificar se houve intenção dolosa por parte da ré, o que não ocorreu no presente caso.
Inegavelmente, o promovente não conseguiu comprovar minimamente o direito alegado na inicial acerca das questões trazidas à baila, ante a ausência de provas acerca do fato em epígrafe.
Desconsiderar as razões expostas na contestação seria atitude arbitrária, motivo pelo qual resta evidenciada a improcedência da presente demanda.
Desta feita, entendo que o fato narrado pela parte autora não possui lastro jurídico que lhe proporcione uma sentença favorável.
Diante dos argumentos acima elencados, bem como dos princípios de direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, desde que, comprovado o devido preparo, INTIME-SE o recorrente para apresentar contrarrazões, e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes.
P.
R.
I.
Goiana, 06 de fevereiro de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
07/02/2025 06:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/02/2025 06:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 06:52
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por ALINE CARDOSO DOS SANTOS em/para 05/11/2024 12:46, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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05/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 20:42
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 09:34
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Juizados Cemando)
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27/05/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 09:16
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/05/2024 15:26
Mandado devolvido ratificada a liminar
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10/05/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:23
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 10:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/01/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 14:44
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 08:34
Mandado enviado para a cemando: (Goiana JECível e Criminal Cemando)
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16/01/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:27
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 10:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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16/11/2023 12:26
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2024 10:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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16/11/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 10:32
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2024 10:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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26/09/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 07:39
Conclusos para despacho
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04/09/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 09:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2023 07:13
Conclusos para despacho
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20/08/2023 07:13
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 10:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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03/04/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2023 11:39
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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29/03/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 10:27
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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29/03/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 14:23
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 10:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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20/03/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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