TJPI - 0800460-24.2024.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:57
Baixa Definitiva
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07/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/05/2025 09:56
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:56
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800460-24.2024.8.18.0102 AGRAVANTE: JOAO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível sob o fundamento de prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O agravante sustenta a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sob o argumento de que a relação contratual seria de trato sucessivo e que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicando o prazo decenal às ações revisionais bancárias cumuladas com repetição de indébito.
O agravado, por sua vez, defende a manutenção da decisão, com base no entendimento firmado no IRDR 3 TJPI, que estabelece a prescrição quinquenal para ações dessa natureza.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável às ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça, por meio do IRDR 3 TJPI, estabelece que o prazo prescricional aplicável a essas ações é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, contados a partir da data do último desconto indevido. 4.
A jurisprudência do STJ também reconhece que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falha na prestação do serviço bancário, incide o prazo quinquenal do CDC, conforme precedentes da Corte. 4.
O prazo decenal do art. 205 do Código Civil se aplica às ações revisionais de contrato bancário, mas não às ações em que se discute a inexistência de contratação e a falha na prestação do serviço bancário, como no caso dos autos. 5.
O argumento do agravante de que a relação seria de trato sucessivo não se sustenta, pois a jurisprudência dominante, incluindo o próprio STJ, fixa como termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto indevido, afastando a renovação sucessiva do prazo. 6.
No caso concreto, os descontos cessaram em 12/2018 e a ação foi ajuizada apenas em 06/2024, evidenciando o transcurso do prazo prescricional quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional aplicável às ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, contados a partir do último desconto indevido. 2.
O prazo decenal do art. 205 do Código Civil não se aplica a essas ações, pois a pretensão está fundamentada na relação de consumo e na falha na prestação do serviço bancário. 3.
O reconhecimento da prescrição não se afasta sob o argumento de trato sucessivo, uma vez que o termo inicial do prazo é a data do último desconto indevido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC/2002, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.06.2020, DJe 05.08.2020; STJ, REsp 1.361.730/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.05.2014 (Tema 610).
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto por JOÃO PEREIRA DE SOUSA contra decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo agravante, visando a reforma da decisão que negou provimento ao recurso de apelação, nos seguintes termos: [...] Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, porém com fundamento na prescrição quinquenal, estabelecida no art. 27, caput do CDC.
Em seu Agravo Interno, o recorrente argumenta, em síntese que: o prazo prescricional aplicável ao caso não é o quinquenal do CDC, mas sim o decenal do Código Civil, conforme art. 205 do CC/2002; o contrato em discussão seria de trato sucessivo, de modo que a prescrição não deveria ser reconhecida antes do decurso do prazo de 10 anos contados da última parcela descontada indevidamente; há jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que as ações revisionais bancárias, cumuladas com repetição de indébito, prescrevem em dez anos (Id 21922942).
O agravado, Banco Itaú Consignado S.A., apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada, ao argumento de que a tese do agravante contraria o entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 3 TJPI), que estabelece a prescrição quinquenal para ações dessa natureza (Id 22882324).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Inclua-se o processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
MÉRITO O cerne da controvérsia trazida pelo agravante reside na discussão acerca do prazo prescricional aplicável à pretensão veiculada na ação subjacente.
O recorrente sustenta que a prescrição seria decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, ao passo que a decisão recorrida aplicou a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o entendimento firmado no IRDR 3 TJPI.
Pois bem.
O recurso não merece provimento.
O entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça, sedimentado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 3 TJPI), é no sentido de que: Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.
Este entendimento está em plena sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se verifica nos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1799862 MS 2019/0062947-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020) – grifo nosso A pretensão do agravante de afastar a prescrição quinquenal não encontra amparo na legislação vigente, nem na jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal.
A aplicação do prazo decenal do Código Civil (art. 205) é afastada nos casos em que a pretensão está fundada na relação de consumo e na falha na prestação do serviço bancário, situação que atrai a incidência do art. 27 do CDC.
Além disso, não se pode confundir a prescrição aplicável a ações revisionais de contrato bancário com a prescrição incidente sobre pretensões fundadas em falha na prestação do serviço, como é o caso dos autos.
No julgamento do REsp 1.361.730/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese de que as ações de revisão de contrato bancário possuem natureza pessoal e, por isso, submetem-se à prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, o que não se aplica ao caso concreto, que versa sobre descontos indevidos em folha de pagamento, sendo evidente a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC.
Por fim, a alegação de que se trata de relação de trato sucessivo também não se sustenta.
O próprio STJ consolidou entendimento de que, em casos dessa natureza, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, conforme já mencionado no IRDR 3 TJPI.
No caso dos autos, os descontos cessaram em 12/2018, e a ação foi ajuizada apenas em 06/2024, ou seja, após o transcurso do prazo quinquenal.
Dessa forma, a prescrição está corretamente reconhecida, não havendo qualquer motivo para reforma da decisão agravada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão terminativa que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão do agravante.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora Teresina, 03/04/2025 -
06/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:00
Conhecido o recurso de JOAO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *31.***.*23-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:41
Juntada de petição
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07/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:56
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 10:56
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/12/2024 15:37
Juntada de petição
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:17
Conhecido o recurso de JOAO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *31.***.*23-20 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 17:20
Juntada de petição
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09/09/2024 10:26
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:26
Conclusos para Conferência Inicial
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09/09/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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