TJPR - 0002941-57.2019.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2023 21:34
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
07/10/2022 18:29
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 12:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/09/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 16:36
Recebidos os autos
-
11/08/2022 16:36
Juntada de CUSTAS
-
11/08/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
10/08/2022 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2022 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
09/06/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:26
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
08/06/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO CAETANO DE ANDRADE
-
24/05/2022 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
11/12/2021 03:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
-
23/11/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0002941-57.2019.8.16.0026 Processo: 0002941-57.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$511,75 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): MARCELO CAETANO DE ANDRADE 1.
DEFIRO a busca, junto ao sistema RENAJUD, de veículo(s) registrado(s) no(s) CPF(s) e/ou CNPJ(s), cadastrado(s) no sistema Projudi, relacionado(s) a(s) parte(s) executada(s). 1.1.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da presente diligência, salvo hipótese de isenção legal salvo hipótese de isenção legal (situação a qual se incluí os entes fazendários, conforme Art. 91 do CPC), ou se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 4º da Instrução Normativa nº 4/2016 da E.
Corregedoria Geral de Justiça. 1.2 Em sendo localizado veículo(s), junte-se extrato da consulta, bem como espelho de eventuais restrições existentes, intimando o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 dias. 1.2.1 Havendo requerimento de penhora(s) de veículo(s) localizado(s), deve o exequente indicar especificamente o(s) bem(ns) sobre o(s) qual(is) deseja que recaia a constrição, a fim de evitar excesso de penhora ou elaboração de atos desnecessários.
Atente-se ainda, o exequente, para eventuais restrições, tais como alienação, baixa ou roubo, as quais podem tornar ineficaz o proveito dos atos executórios. 1.2.2 Demonstrado desinteresse no(s) veículo(s) localizado(s), proceda-se na forma do item 3 da presente decisão. 1.3 Em sendo frustrada a busca, proceda-se conforme item 3 da presente decisão. 2.
Havendo requerimento de penhora de veículo, e cumprido o item 1.1.1 desta decisão, DEFIRO a restrição eletrônica de circulação e o registro de penhora do(s) veículo(s) indicado(s), via sistema RENAJUD (art. 845, 1º § do CPC, salvo se objeto de alienação), valendo o espelho da tela como termo de penhora. 2.1 Com a realização da penhora intime-se o executado (art. 841, do CPC), com prazo de 15 dias. 2.2 Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a penhora realizada, no prazo de 15 dias.
CRISE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS 3.
Sendo negativas as tentativas de penhora, intime-se o exequente para indicação dos bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o processo pelo prazo de 01 ano (art. 40, da Lei 6.830/80); 4.1.
Com a passagem do prazo de suspensão sem que haja manifestação da parte, remetam-se os autos para arquivo provisório (art. 40, 1º, da Lei 6.830/80); 4.2.
Com qualquer pedido do exequente, os autos serão desarquivados e remetidos à conclusão. 4.3.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente durante o arquivamento provisório dos autos, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80). 4.4.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, datado eletronicamente.
Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito -
05/11/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
09/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0002941-57.2019.8.16.0026 Processo: 0002941-57.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$511,75 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): MARCELO CAETANO DE ANDRADE 1.
Defiro a penhora de ativos financeiros da parte executada, por meio do SISBAJUD, nos termos do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil. 1.1.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da presente diligência, salvo hipótese de isenção legal, ou se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 4º da Instrução Normativa nº 4/2016 da E.
Corregedoria Geral de Justiça. 1.2.
No mesmo prazo, deve o exequente apresentar valor atualizado da dívida. 2.
Após a protocolização da minuta, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 3.
Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, a parte executada deverá ser intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o artigo 854, §3º do Código de Processo Civil. 3.1 Havendo desinteresse do exequente, quanto aos valores constritos, promova-se o desbloqueio ou, se necessário, expeça-se alvará em favor do titular da conta, intimando o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias sobre o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. 4.
Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e artigo 9º do Código de Processo Civil. 5.
Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, tornem conclusos para deliberação. 6.
Não apresentada a impugnação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser realizada a protocolização da minuta de transferência dos valores constritos para uma conta judicial vinculada aos autos(artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). 6.1.
Realizada a transferência, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: 6.1.1.
Indique o responsável pelo levantamento dos valores, bem como sua respectiva qualificação (Em sendo procurador se faz necessário, além da apresentação da referida procuração, a anotação deste como procurador habilitado nos autos, sobretudo em se tratando de entes que possuam habilitação eletrônica junto ao sistema Projudi, fato que impede a anotação de procuradores pela Secretaria, sendo de responsabilidade das referidas procuradorias e/ou escritórios a adequação de tal situação.). 6.1.2.
Indicação de dados bancários para transferência dos valores (banco, agência, tipo de conta e/ou operação, número da conta com dígito, nome completo do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta). 6.1.3.
Proceder ao Recolhimento das custas de expedição de alvará (mediante guia a ser gerada no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria, com a Descrição da Receita: Alvará Expedido), salvo hipótese de isenção e/ou benefício de Assistência Judiciária Gratuita deferida para a parte nos presentes autos. 6.2.
Cumpridos os requisitos do item 6.1, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, intimando-o para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação da obrigação ou prosseguimento do feito, ciente que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação. 7.
Em sendo negativo o resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a resposta, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito -
28/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2020 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 13:04
PROCESSO SUSPENSO
-
10/09/2020 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/09/2020 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO CAETANO DE ANDRADE
-
17/08/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2020 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
10/07/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
10/07/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
09/07/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
09/07/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
09/07/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
09/07/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2020 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/12/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 15:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/09/2019 15:41
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/07/2019 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 17:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2019 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/03/2019 16:35
Recebidos os autos
-
25/03/2019 16:35
Distribuído por sorteio
-
20/03/2019 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/03/2019 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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