TJPE - 0065062-52.2020.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:28
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
-
25/04/2025 11:25
Juntada de Documento da Contadoria
-
31/03/2025 06:20
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
31/03/2025 06:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Compesa em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065062-52.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA RÉU: JOSE CARLOS MENDES SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193335170, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc… COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, já qualificada, por meio de seu advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA, em face de JOSE CARLOS MENDES SILVA, alegando resumidamente que (id. nº 69413000): 1. É concessionária dos serviços municipais de fornecimento de água e coleta/saneamento de esgotos, prestando-os na maioria dos Municípios do estado de Pernambuco. 2.
A parte demandada é usuária dos serviços prestados pela Demandante, inserida no sistema de cadastro COMPESA/GSAN, de onde se extrai todas as informações abaixo elencadas: 3.
Vale destacar que a parte demandada está a descumprir com o pagamento das faturas mensais, de modo que não há alternativa senão ajuizar a presente Ação de Cobrança.
Pelo exposto, requer que seja julgado PROCEDENTE O PEDIDO no sentido de condenar a parte demandada ao pagamento de todo o débito atualizado no montante de R$ 24.259,16, além, frise-se, do pagamento das faturas vincendas.
Despacho determinando que a autora comprovasse o pagamento das custas (id. 69781400).
Comprovação do pagamento das custas (petição de id. 70834295).
Despacho inicial determinando que fosse ré citada para apresentar defesa, sob pena de revelia (id. 72604082).
Ré rével citada por edital.
Contestação por Curador Especial por negativa geral conforme ID. 163524549.
Intimação de Réplica (id. 166580237), e manifestação autoral (petição de id. 169561451).
Despacho de provas (id. 183446505 ), sem qualquer pedido de dilação probatória.
ISSO POSTO, PASSO A DECIDIR: De proêmio, cumpre observar que os documentos acostados na inicial são suficientes para demonstrar que de fato a requerida celebrou junto à requerente o contrato indicado na inicial, consistente no abastecimento de água e tratamento de esgoto.
Ademais, analisando a causa posta em apreciação, verifica-se que a demandada não comprova o pagamento dos débitos em aberto.
Dentro deste cenário, tendo em vista que estando o imóvel ligado a rede traz como consequência o pagamento das taxas de água e de esgoto e que a demandante não comprovou efetivamente qual a irregularidade da cobrança no período indicado e nem apresenta o valor que entende devido, só resta a este Juízo não acolher o pedido autoral.
Superada tal questão e dando andamento ao julgamento do feito, observo que o Digesto Civil em seus artigos 389 prescreve que: Art. 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Dessa forma, forçoso concluir, pela forma que a causa é posta em apreciação, que a parte autora faz jus ao recebimento dos valores pleiteados, devidamente atualizados, face a comprovada inadimplência, sem justo motivo, no pagamento do débito, uma vez que resta comprovado nos autos que o serviço contratado foi efetivamente entregue pela demandante.
No mais, destaco que a parte autora informou que valor total do débito, já atualizado para o dia 13/10/2020, é de R$ 24.259,16, conforme cálculos inseridos na peça vestibular.
Desta feita, só resta a este Juízo condenar a ré no pagamento deste valor, devidamente atualizado (ENCOGE) e com juros legais (1% a.m.) computados a partir do dia 20/03/2021 até o dia do efetivo pagamento, tendo em vista que o valor indicado na inicial já está devidamente atualizado até essa data.
DECISÃO: Ex positis, com arrimo no artigo 389 do CC/02 e artigo 344 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, condeno a demandada, a pagar em favor da demandante o valor R$ 24.259,16, devidamente atualizado (ENCOGE) e com juros legais (1% a.m.) computados a partir do dia 13/10/2020 até o dia do efetivo pagamento.
Condeno, ainda, o demandado a pagar em favor da demandante o valor referente às faturas vencidas no curso da demanda até a prolação da sentença, devidamente atualizado (ENCOGE) e com juros legais (1% a.m.) computados do vencimento de cada fatura até o dia do efetivo pagamento.
Condeno, por fim, a ré em restituir o valor pago pela autora a título de custas processuais para o ingresso da demanda, devidamente atualizado (ENCOGE) e com juros legais (1% a.m.) computados da data do recolhimento das custas até o dia da efetiva devolução dos valores por parte da ré.
Condeno a ré, ainda, em custas finais, caso existam, a serem recolhidas em favor do TJPE, devendo-se serem adotadas todas as medidas legais para salvaguardar o interesse público no recolhimento de tal tributo.
Pelo que, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Arbitro os honorários a serem pagos pela demandada ao advogado do demandante no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes desta sentença.
Após o trânsito em julgado e serem tomadas todas as medidas aqui determinadas, arquivem-se os autos.
P.R.I., RECIFE, 24 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito JM" RECIFE, 3 de fevereiro de 2025.
CARLA CRISTINA COSTA DE MENEZES Diretoria Cível do 1º Grau -
03/02/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 11:54
Juntada de Petição de documentos diversos
-
22/11/2024 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 23:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 23:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 23:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/11/2024 23:43
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 03:22
Decorrido prazo de Compesa em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 21:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/10/2024.
-
08/10/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2024 11:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 01:43
Decorrido prazo de RAQUEL FREITAS EVANGELISTA GONDIM em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 11:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/03/2024 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 14:56
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
27/02/2024 14:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/02/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 06:17
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 06:16
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 03:38
Decorrido prazo de MANUELA MIRANDA FIGUEIREDO PEIXOTO em 17/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
13/03/2023 13:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/02/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 10:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
28/10/2022 12:19
Expedição de intimação.
-
05/10/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:02
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 09:05
Expedição de intimação.
-
07/06/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 22:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2022 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 12:07
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
01/04/2022 12:07
Expedição de citação.
-
01/04/2022 12:04
Expedição de intimação.
-
17/03/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
04/01/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
30/10/2021 07:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 07:12
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 07:59
Expedição de intimação.
-
27/09/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 09:00
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
21/12/2020 09:16
Expedição de citação.
-
21/12/2020 09:16
Expedição de intimação.
-
16/12/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 08:44
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 09:49
Juntada de Petição de petição em pdf
-
22/10/2020 08:43
Expedição de intimação.
-
21/10/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003377-88.2024.8.17.3590
Jose Carlos da Silva
Secretaria de Saude
Advogado: Henrique Mendes de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/05/2024 16:15
Processo nº 0017049-78.2024.8.17.2810
Douglas Cordeiro da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Felipe Antonio Barbosa Holmes Madruga
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/07/2024 16:31
Processo nº 0112686-92.2023.8.17.2001
Bianca Moreira Passo
Bruno Gomes de Andrade Lima
Advogado: Isabelle Macedo Souza e Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/09/2023 02:08
Processo nº 0043209-61.2006.8.17.0001
6 Oficio de Registro de Imoveis do Recif...
Elmo Ronaldo Teixeira de Carvalho Junior
Advogado: Natalia Pozzi Redko
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/11/2006 00:00
Processo nº 0034025-89.2024.8.17.8201
Regina Guedes dos Santos
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/08/2024 16:20