TJPR - 0015562-79.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 16:31
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 14:59
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/10/2022 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 20:56
Recebidos os autos
-
12/09/2022 20:56
Juntada de CUSTAS
-
12/09/2022 20:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 20:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/09/2022 20:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/09/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 11:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/09/2022 11:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
01/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON JOSE DO NASCIMENTO
-
01/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON JOSE DO NASCIMENTO
-
15/08/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:23
Homologada a Transação
-
02/08/2022 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/08/2022 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/07/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 18:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2022 18:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2022 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 07:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 19:26
Expedição de Mandado
-
30/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/04/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/03/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2022 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2022 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/02/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 23:18
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON JOSE DO NASCIMENTO
-
09/08/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:36
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
02/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2021 14:16
Recebidos os autos
-
01/07/2021 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/06/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 18:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/06/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2021 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
23/06/2021 13:20
Alterado o assunto processual
-
08/06/2021 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0015562-79.2020.8.16.0017 Autor(s): TEMPERLINE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA.
Réu(s): ANDERSON JOSE DO NASCIMENTO Anderson Jose do Nascimento SENTENÇA I.
RELATÓRIO Consta na inicial (sequência 1.1): (a) é credor dos cheques nsº 900013, 900015 e UA-00035; (b) após apresentado para pagamento, foi devolvido pelos motivos 11 e 12; (c) pede a condenação da parte ré ao pagamento.
Citada (seq. 41.1), a parte ré deixou transcorrer o prazo, in albis, incorrendo em revelia (seq. 53.1).
Na seq. 54.1, a parte ativa pediu o julgamento antecipado.
Relatei e decido.
II.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO Esta controvérsia comporta “julgamento antecipado”, a teor do art. 355, inc.
I, do CPC.
Como se verá, não há qualquer necessidade ou conveniência de dilação probatória, porque ela encerra questão basicamente jurídica, com os aspectos fáticos controvertidos e relevantes esclarecidos suficientemente, pelo que há nos autos.
II.2.
PREAMBULARMENTE Como os réus que ocupam o polo passivo possuem o mesmo nome, por se tratar de pessoa física e empresário individual, determino a retificação do polo passivo, referente ao réu empresário individual, a fim de que consta seu nome fantasia, conforme extrato da receita federal (seq. 51.1). À Secretaria para as devidas alterações.
Ao Ofício Distribuidor para idêntica finalidade.
II.3.
MÉRITO II.3.1.
Cobrança Na seq. 1.1 a parte ativa pede a condenação da parte passiva ao pagamento do débito decorrente do inadimplemento dos cheques nsº 900013, 900015 e UA-00035.
E, o saldo devedor sem atualização é de R$ 4.465,00.
O ônus da prova é regulado pelo art. 373, inc.
I, do CPC, que enuncia caber à parte ativa da postulação o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e a parte passiva o de fazê-lo quanto aos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito daquela (inc.
II).
No caso, a parte ativa, pelos documentos trazidos aos autos, demonstrou suficientemente seu direito, com a apresentação, a devolução e o não pagamento do crédito concedido, além da mora desta (seq. 1.3).
Já a parte passiva, deixou de apresentar defesa, incorrendo em reveria, operando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados contra esta, a teor do que enuncia o art. 344 do CPC.
No tocante aos cheques, a parte passiva está em mora desde a data do vencimento deles, vez que, nesses casos, a constituição em mora é automática (ex re), bastando que na data certa o adimplemento não tenha se consumado, como foi o caso.
De resto, daí os juros de mora passam a incidir (do vencimento, da tentativa de compensação).
Veja: Art. 394 do CC – Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebe-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 397 do CC – O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Fonte sem estes destaques.
Enfim, merecem acolhidas as pretensões da parte ativa, quanto à condenação da parte ré à obrigação de pagar o principal estampado nos cheques, em R$ 4.465,00, já que as provas não deixaram dúvidas de que a obrigação não foi adimplida.
Em outras palavras, a procedência desta cobrança se impõe! Portanto, depois do trânsito em julgado desta sentença, à parte ativa caberá elaborar cálculo pormenorizado do monte devido, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, com correção monetária pela média do INPC IBGE e IGP-DI (a partir da data de emissão do cheque) e juros de mora em 01% ao mês, desde a primeira apresentação (Tema nº 942, do STJ).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto julgo procedente a pretensão deduzida por TEMPERLINE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em face de ANDERSON JOSE DO NASCIMENTO e ANDERSON JOSE DO NASCIMENTO ME (VIDRAÇARIA MULTIGLASS), ambas já qualificadas, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, e, assim, condena-la ao pagamento da quantia de R$ 4.465,00, corrigida monetariamente, pela média do INPC-IBGE e IGP-DI, mais juros moratórios, nos termos da fundamentação, supra, que integra esta disposição.
Como a ré, restou vencido, à luz das regras da sucumbência (e causalidade), imponho a ela os ônus sucumbenciais (os custos e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios).
Por conseguinte, depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, a verba honorária é fixada em 10% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil).
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH -
28/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:43
DECRETADA A REVELIA
-
08/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 18:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/02/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/02/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON JOSE DO NASCIMENTO
-
07/12/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/11/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/11/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/10/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON JOSE DO NASCIMENTO
-
19/10/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2020 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2020 00:35
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/08/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/08/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/07/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/07/2020 13:02
Recebidos os autos
-
21/07/2020 13:02
Distribuído por sorteio
-
21/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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