TJPE - 0041262-24.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 19:42
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:34
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
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10/04/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 00:01
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 07/04/2025 23:59.
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30/03/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:01
Decorrido prazo de FILIPE PEREIRA LIRA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:46
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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07/02/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0041262-24.2022.8.17.2001 RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S/A RECORRIDA: FILIPE PEREIRA LIRA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID. 36210256) com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido na Apelação (ID. 35405587).
Eis a ementa do acórdão recorrido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1082 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. - Rescisão de contrato de beneficiário após demissão da empresa estipulante.
Filho menor do beneficiário diagnosticado com autismo e com tratamento em curso, deferido por meio do processo n° 0082870- 36.2021.8.17.2001. - Rescisão unilateral de plano de saúde que não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em tratamento de saúde, conforme entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1082). - Recurso não provido.
Decisão unânime.
A recorrente alega, em síntese, a contrariedade ao Código Civil e ao Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais aponta que: “Diferentemente do que faz crer a parte demandante, a seguradora ré não comentou nenhuma ilegalidade, ao revés, conforme poderá ser visto adiante, cumpriu fielmente os ditames do Art. 30 do Lei 9.656/98, que normatiza a possibilidade e o tempo de permanência como beneficiários na apólice do seguro saúde da empresa que laboravam.
A apólice nº 70557 foi contratada pela empresa ACCENTURE DO BRASIL LTDA, sendo, portanto, um seguro saúde coletivo empresarial e o autor foi incluído como titular no certificado nº 186376 devido a seu vínculo empregatício com a empresa Estipulante.
Contudo, de acordo com a declaração apresentada pela empresa e ainda conforme o próprio autor informa na inicial, ele foi desligado da empresa em 14/10/2021, encerrando assim, o seu vínculo com a empresa empregatícia”.
Aduz que o recorrido não contribuía com o pagamento de mensalidades do plano de saúde, que era pago exclusivamente pela empresa em que trabalhava.
Dessa forma, destaca que o recorrido não possui direito de permanência na apólice após sua demissão, sob pena de afrontar a lei e a jurisprudência firmada em sede de Recurso Repetitivo (Tema 989) pelo STJ.
Defende a impossibilidade de migração do recorrido para um plano individual, em razão da recorrente não oferece planos/seguros individuais de assistência à saúde, mas apenas planos/seguros coletivos por adesão ou empresarial, não sendo, portanto, obrigada a acatar com a pretensão do recorrido.
Por fim, pugna pelo deferimento de efeito suspensivo ao recurso e pela admissibilidade do apelo nobre.
Sem Contrarrazões, conforme certidão de ID. 39411661.
Brevemente relatado, decido.
O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida, tempestividade e preparo.
DO DISTINGUISHING ACERCA DA MATÉRIA ENFRENTADA –DIFERENÇA ENTRE A SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS E O TEMA 989 DO STJ.
No julgamento dos Recursos Especiais 1.680.318/SP e 1.708.104/SP (Tema 989), apreciados sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi discutido se “o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial quando, na atividade, a contribuição foi suportada apenas pela empresa empregadora”.
Em 22.08.2018, a Segunda Seção do STJ julgou os sobreditos recursos dando origem ao Tema 989, nos seguintes termos: Tema 989: Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.
Assim, a Corte da Cidadania decidiu que i) nas hipóteses de planos coletivos custeados unicamente pelo empregador; ii) havendo demissão sem justa causa ou aposentadoria; iii) o ex-empregado não pode permanecer como beneficiário.
Ademais, concluiu que; iv) o pagamento apenas de coparticipação não seria suficiente para caracterizar a efetiva contribuição.
Na hipótese, o entendimento sufragado pelo órgão fracionário diverge da orientação ditada pelo STJ no julgamento do citado recurso repetitivo, conforme atesta o seguinte excerto do aresto guerreado (ID. 34831724): “A celeuma gira em torno do direito à permanência do autor em plano de saúde após a sua demissão da empresa empregadora, considerando, ainda, que, em razão de liminar concedida no processo de nº 0082870- 36.2021.8.17.2001, a seguradora foi compelida a custear o tratamento do filho menor do demandante, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).
No caso em tela, o recorrido era beneficiário de contrato de assistência à saúde firmado com a empresa em que trabalhava (Accenture do Brasil Ltda.) e, após ser demitido sem justa causa em 14/10/2021 (ID 23129936), a operadora de saúde comunicou ao demandante em 18/04/2022 que o vínculo contratual com o plano seria encerrado (ID 23129937).
Outrossim, o segurado não contribuía com a mensalidade do plano durante a relação de trabalho.
Nesses casos, em regra, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 989, “Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.” (REsp 1680318/SP e REsp 1708104/SP).
Assim sendo, a princípio, o caso em tela se enquadraria na hipótese do repetitivo, diante da ausência de obrigatoriedade de manutenção do contrato com a seguradora quando a parte não contribui para o seguro durante o vínculo de trabalho.
Todavia, a hipótese dos autos tem a peculiaridade de se tratar de segurado em tratamento de saúde, o que enseja, como bem destacou a magistrada de primeiro grau, em causa de aplicação de distinguishing, “eis que há beneficiário na pendência de tratamento que não pode ser interrompido sob pena de regressão clínica, o que no caso concreto representaria considerável prejuízo".
Dessa forma, resta demonstrada a distinção entre o caso dos autos e as ações em que o reportado tema deve ser aplicado.
DA APLICAÇÃO DO TEMA 1082 DO STJ A controvérsia suscitada tem fundamento em questão de direito igual à informada no REsp 1846123/ SP (Tema 1082), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, versada no art. 1.036 do CPC.
O reportado tema firmou a seguinte tese: Tema 1082/STJ: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida".
No voto condutor do acórdão da apelação restou assentado que a partir do colacionado nos autos pelo recorrido, constatou-se a que ele se encontra na pendência de tratamento médico que não poderia ser interrompido, representando considerável prejuízo.
Veja-se o trecho do voto (ID. 34831724): “Em verdade, com base nos princípios constitucionais e consumeristas, a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade, conforme já consignou o STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1082), a saber: Tema Repetitivo: 1082: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. [...] (REsp 1842751 RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022) (REsp 1846123 SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022).
Destarte, a parte se encontra em tratamento médico, não sendo possível a interrupção nesses casos, conforme entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1082)”.
Seguindo o procedimento estabelecido para os recursos repetitivos, a decisão recorrida se encontra em consonância com o Tema 1082, o que impede o trânsito do recurso especial, devendo ter seu seguimento negado, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC.
DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF[1] Na análise do caso observo esbarrar a pretensão do recorrente no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço.
Não basta a singela alegação de que o acórdão impugnado teria violado alguma lei federal.
Compete-lhes, ainda, sob pena de inadmissão do recurso especial, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma. É que “não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo - como se de mera apelação se tratasse - sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ, 2ªT., REsp. 190.294/SP, Rel.
Min.
Franciulli Neto, ac. 26.03.2002, DJU 01.07.2002, p. 277).
A recorrente tece considerações legais e jurisprudenciais, mas não demonstra de que forma referidos dispositivos restaram violados pelo acórdão recorrido.
A simples alusão aos dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a indigitada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.
A insurgência demanda apontar em que consiste a negativa de vigência da lei e qual seria sua correta interpretação ao caso.
Cabia à recorrente detalhar e/ou demonstrar, de forma clara, precisa e fundamentada, como e em que medida o acórdão recorrido teria violado os dispositivos, o que não ocorreu, revelando a deficiência na fundamentação do recurso.
A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, Nesse sentido entende o STJ: 1.
A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Incidência da Súmula 284 do STF. (...) (AgInt no AREsp 1489200/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019) (grifei) DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ Ademais, a jurisprudência do STJ se posiciona no mesmo sentido da decisão vergastada, concluindo, assim, sobre a impossibilidade de cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde (ou seguro-saúde) coletivo por iniciativa da operadora enquanto pendente tratamento médico de usuário acometido de doença grave.
Vejamos trecho do julgado representativo da controvérsia (REsp 1846123 / SP) e de outras decisões: “Outrossim, conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário — ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física — também alcança os pactos coletivos.
Com efeito, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, in verbis (...)A aludida interpretação também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.
Nessa perspectiva, no caso de usuário internado ou submetido a tratamento garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, o óbice à suspensão de cobertura ou à rescisão unilateral do plano de saúde prevalecerá independentemente do regime de sua contratação — coletivo ou individual —, devendo a operadora aguardar a efetiva alta médica para se desincumbir da obrigação de custear os cuidados assistenciais pertinentes”.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
LIMINAR.
DEFERIMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735/STF.
CONTRATO COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIOS EM TRATAMENTO MÉDICO.
CONTINUIDADE DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE.
SÚMULA 83/STJ.
DEMAIS QUESTÕES JURÍDICAS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte de Uniformização, em consonância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 735/STF), entende ser incabível, a princípio, recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ainda que se admita a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde coletivos, impõe-se a manutenção da relação contratual nos casos em que o usuário estiver submetido a tratamento médico para garantir sua sobrevivência ou incolumidade física.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Consoante entendimento albergado neste Superior Tribunal, a ausência de pronunciamento no acórdão recorrido acerca das teses suscitadas no apelo especial impede o conhecimento da insurgência pela ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
Prevalece na jurisprudência desta Casa o entendimento de que o prequestionamento implícito ocorre quando houver o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nestes autos. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.418.994/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONTINUIDADE.
SERVIÇO.
NECESSIDADE.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não é possível a rescisão contratual durante a internação do usuário - ou durante a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também nos pactos coletivos.
Precedentes. 2.
Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à existência de motivação idônea para justificar a rescisão do plano de saúde sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.897.454/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Assim, incide no presente caso, o teor do disposto na súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO Ademais, resta prejudicado o exame do dissídio, com fundamento na alínea “c” do art. 105 da CF/88, porquanto o ponto em que o recorrente suscita a divergência jurisprudencial veio a ser dirimido quando do julgamento do REsp 1846123 / SP (TEMA 1082), cuja observância se afigura cogente no caso em tela.
DO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Verifica-se, por fim, que diante da inviabilidade da admissão do apelo nobre manejado pela defesa, não restou caracterizado na hipótese vertente o fumus boni juris de molde a justificar a concessão do provimento urgencial reclamado.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 1.030, I, b do CPC.
Ademais, igualmente INADMITO o recurso especial no que tange ao reexame dos elementos probatórios do processo e da interpretação de cláusulas contratuais, em razão da incidência das Súmula 83 do STJ e da Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia -
04/02/2025 07:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 07:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 07:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 07:12
Expedição de intimação (outros).
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09/01/2025 12:51
Negado seguimento ao recurso
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19/12/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 13:48
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:53
Conclusos para o Gabinete
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22/07/2024 11:22
Decorrido prazo de FILIPE PEREIRA LIRA - CPF: *11.***.*56-19 (APELADO(A)) em 08/07/2024.
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09/07/2024 00:36
Decorrido prazo de AELSON ALVES DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE SOUZA PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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30/05/2024 00:05
Expedição de intimação (outros).
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28/05/2024 16:13
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC))
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28/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:23
Decorrido prazo de AELSON ALVES DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:14
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:58
Juntada de Petição de recurso especial
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07/05/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/04/2024 10:38
Expedição de intimação (outros).
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25/04/2024 10:35
Dados do processo retificados
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25/04/2024 10:34
Alterada a parte
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25/04/2024 10:33
Processo enviado para retificação de dados
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23/04/2024 20:20
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 18:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/12/2023 22:11
Alterada a parte
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06/11/2023 16:33
Conclusos para o Gabinete
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06/11/2023 14:52
Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC). (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife
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06/11/2023 14:51
Audiência de Conciliação realizada para 06/11/2023 14:50 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife.
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05/11/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2023 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/09/2023 14:50
Expedição de intimação (outros).
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27/09/2023 14:49
Audiência de Conciliação designada para 06/11/2023 13:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife.
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27/09/2023 12:30
Remetidos os Autos (para a CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife. (Origem:Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC))
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27/09/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:26
Conclusos para o Gabinete
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23/05/2023 20:36
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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19/05/2023 12:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/05/2023 12:26
Dados do processo retificados
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19/05/2023 12:26
Alterada a parte
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19/05/2023 12:26
Processo enviado para retificação de dados
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15/05/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 08:51
Recebidos os autos
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02/09/2022 08:51
Conclusos para o Gabinete
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02/09/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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