TJPE - 0007047-17.2025.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 15:13
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 13:41
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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06/06/2025 13:41
Expedição de Mandado (outros).
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29/05/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 28/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 03:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:13
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 19:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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13/02/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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13/02/2025 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 17:35
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007047-17.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: TECH SOLUTION SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194245025, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de ANNA CAROLINA TAVARES DA SILVA, sob a alegação de inadimplência em relação ao contrato celebrado, motivo pelo qual requer, liminarmente, que o veículo dado em garantia seja apreendido para a quitação ou abatimento do débito vinculado na avença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como se dessume da exordial, o autor persegue a apreensão do veículo dado em garantia da obrigação contratual celebrada entre as partes. À luz do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, comprovada a celebração do contrato com cláusula de garantia de alienação fiduciária em favor do credor/autor, e observada a mora do(a) devedor/réu mediante remessa da notificação, é direito do credor perseguir a apreensão do bem dado em garantia.
Vejamos: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor.
No caso em tela, o demandante apresentou provas da celebração do contrato com garantia de alienação fiduciária, e também que remeteu notificação do débito para o endereço do réu indicado no contrato.
Ressalto que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1418593/MS (2013/0381036-4), em 14/05/2014, publicado no DJe de 27/05/2014, entendeu pela impossibilidade de purgação da mora pelo devedor no contrato firmado após a edição de Lei nº 10.931/2004, de 03 de agosto de 2004, apenas sendo possível evitar a busca e apreensão do veículo com o pagamento da integralidade da dívida: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.” Assim, conforme entendimento atual da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula contratual que permite a antecipação do total da dívida é plenamente válida.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO anotado na exordial, pelo que determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo indicado na petição inicial, devendo constar do respectivo mandado a faculdade de pagamento do valor integral do débito, segundo cálculos do credor fiduciário, no prazo legal de 05 (cinco) dias da execução da liminar.
CUMPRIDA A LIMINAR com a apreensão do veículo, deposite-se o bem em mãos do Autor ou de seu preposto, e CITE-SE o devedor para responder aos termos da presente ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3, §3, Dec-Lei 911/69).
Saliento que a não realização do pagamento da integralidade da dívida no prazo fixado importará na consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do bem em mãos do credor fiduciário, independente da apresentação de contestação, e, na hipótese de improcedência do pedido elaborado na exordial, resultará apenas na fixação de perdas e danos e multa de 50% do valor originalmente financiado (art. 3.º, §§ 1.º a 6.º, do Decreto Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04).
Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado.
Intime-se.
Recife, data digitalmente certificada.
Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta." RECIFE, 6 de fevereiro de 2025.
GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau -
06/02/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 06:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 06:13
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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06/02/2025 06:13
Expedição de citação (outros).
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05/02/2025 13:40
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 13:40
Determinada a citação de TECH SOLUTION SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-59 (RÉU)
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03/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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