TJPI - 0752478-29.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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23/04/2025 04:08
Decorrido prazo de HELENA FERREIRA BARRADAS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:40
Decorrido prazo de HELENA FERREIRA BARRADAS em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0752478-29.2024.8.18.0000 IMPETRANTE: H.
F.
B.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS DE ASSUNCAO MORAIS FILHO IMPETRADO: SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Mandado de Segurança.
Isenção de IPVA.
Pessoa com deficiência.
Condição de não condutor.
Interpretação conforme a Constituição.
Princípios da isonomia, dignidade da pessoa humana e inclusão social.
Concessão da segurança.
I.
Caso em exame Mandado de segurança impetrado por menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), representado por sua genitora, contra ato que negou a isenção de IPVA sob o fundamento de ausência de habilitação para conduzir veículo automotor e inexistência de adaptação veicular.
II.
Questão em discussão Verificar a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, à luz da teoria da encampação.
Analisar a adequação da via eleita, considerando a prova pré-constituída apresentada.
Apurar se a exigência de condução pelo beneficiário e adaptação do veículo configura violação aos princípios constitucionais da isonomia e dignidade da pessoa humana.
III.
Razões de decidir Reconhecimento da legitimidade passiva com base na teoria da encampação, tendo em vista a competência do Secretário de Fazenda para correção do ato impugnado.
Comprovação suficiente do direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, afastando a preliminar de inadequação da via eleita.
Entendimento de que restringir o benefício da isenção de IPVA apenas aos deficientes habilitados à condução do veículo é incompatível com os princípios da isonomia, dignidade da pessoa humana e inclusão social.
Interpretação da legislação estadual de forma a assegurar igualdade de tratamento a todas as pessoas com deficiência, independentemente de sua capacidade de conduzir veículo automotor.
IV.
Dispositivo e tese Concessão da segurança para determinar a isenção de IPVA ao impetrante.
Tese de julgamento: "1.
A isenção de IPVA prevista na legislação estadual deve ser interpretada de forma a incluir pessoas com deficiência que, por sua condição, não são habilitadas à condução de veículos automotores." "2.
Exigências de condução pelo beneficiário ou adaptação do veículo não podem se sobrepor aos princípios constitucionais da isonomia e dignidade da pessoa humana." RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por H.
F.
B., representada por sua genitora, Roberta da Costa e Silva Ferreira, contra ato da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí.
A impetrante busca a concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) relativamente a veículo de propriedade de sua genitora, utilizado exclusivamente para sua locomoção em razão de sua condição de saúde.
A impetrante relata que é menor de idade e portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), conforme laudo médico anexado.
Afirma que o veículo em questão, Toyota Yaris SA XS15, é utilizado para suas atividades diárias, como tratamentos médicos, terapias e deslocamento para a escola.
Afirma que requereu administrativamente a isenção do IPVA perante a Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, mas teve o pedido indeferido sob o argumento de que a proprietária do veículo não é pessoa com deficiência e que a menor, por não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), não preencheria os requisitos para concessão do benefício.
Alega que o ato da autoridade coatora é discriminatório, violando o princípio da isonomia, e pleiteia, liminarmente, a suspensão da exigência do IPVA, com posterior concessão da segurança para garantir o benefício tributário.
Ao apreciar o pedido liminar, fundamentou-se na presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Considerou-se que: O direito da impetrante encontra-se amparado no art. 5º, VII, da Lei Estadual nº 4.548/92, que concede isenção de IPVA a pessoas com deficiência.
A interpretação restritiva da norma aplicada pela autoridade coatora contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia tributária, uma vez que a deficiência da menor impede sua condução do veículo, mas não descaracteriza a necessidade do benefício fiscal para sua inclusão social.
O risco de dano decorre do impacto financeiro do tributo, que pode inviabilizar o uso do veículo essencial ao tratamento e locomoção da impetrante.
Diante disso, deferiu-se a tutela provisória para determinar que a Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí se abstivesse de cobrar o IPVA do veículo em questão até o julgamento final do mandado de segurança.
O Estado do Piauí, em sua manifestação, pleiteia preliminarmente pela ilegitimidade passiva do Secretário de Estado e inadequação da via eleita.
Argumenta pela legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de isenção, sustentando que: A legislação estadual exige que o beneficiário da isenção seja o proprietário e condutor do veículo.
A ausência de CNH da impetrante, por ser menor de idade, inviabiliza o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
O benefício tributário deve ser interpretado restritivamente, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional.
Requer, assim, a improcedência do mandado de segurança.
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança, destacando: A necessidade de interpretação sistemática e teleológica das normas tributárias em consonância com os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
A relevância social e jurídica do benefício fiscal para assegurar a inclusão da impetrante em atividades indispensáveis ao seu desenvolvimento e qualidade de vida.
A inexistência de prejuízo ao Estado em razão da concessão do benefício, uma vez que a finalidade da norma é garantir a mobilidade de pessoas com deficiência, ainda que dependentes de terceiros para condução do veículo. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por João Batista Lima Sousa, menor impúbere, representado por sua genitora, contra ato atribuído ao Secretário de Fazenda do Estado do Piauí e à Auditora Fiscal da Fazenda Estadual, ambos vinculados à Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ), que indeferiram o pedido administrativo de isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
De início, passo à análise das preliminares.
I – ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte impetrada alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental, haja vista que não é a autoridade legalmente investida de competência para a prática do ato impugnado.
Aponta como autoridade competente o Diretor Regional da jurisdição fiscal do contribuinte, conforme previsão do art. 6º da Lei estadual nº 4.548/92, circunstância que também afasta a competência originária deste Tribunal para o processamento e julgamento do feito.
Como é cediço, o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, indica que a legitimidade passiva para figurar em mandado de segurança será da autoridade coatora que possui atribuição para adotar as medidas tendentes a executar ou corrigir o ato praticado, bem como que esteja na iminência de ser praticado, como no caso de mandado de segurança preventivo.
Vejamos o que reza o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009.
Art. 6º.A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. - negritei Em que pese a competência definida pela referência legal invocada, há de se reconhecer aplicável ao caso a teoria da encampação, nos moldes da sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no enunciado da Súmula nº 628.
Trata-se de raciocínio jurídico que considera haver a encampação do ato impugnado pela autoridade hierarquicamente superior, com base nos requisitos elencados.
Com isso, a aplicação da teoria da encampação constitui mecanismo idôneo a viabilizar o conhecimento e processamento de ação de mandado de segurança em que há indicação inexata da autoridade coatora, em apreço à primazia do julgamento de mérito, à celeridade processual e ao aproveitamento dos atos processuais praticados, consoante entendimento uníssono na jurisprudência pátria.
Ademais, importante destacar que pode figurar no polo passivo do writ a autoridade que possui competência para a correção do ato.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
DISCUSSÃO ACERCA DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA NA FASE DE TÍTULOS.
POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO DISCUTIR OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A legitimidade passiva na ação de mandado de segurança está intimamente ligada à capacidade para desfazer o ato, corrigi-lo, ou, ainda, fazer cessar os seus efeitos, é dizer, neste caso, será legitimada passiva a autoridade que detém atribuição para adotar as medidas tendentes a executar ou corrigir o ato questionado, na linha do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009. 2.
Muito embora figure no polo passivo, entende-se que a autoridade coatora não é propriamente ré no procedimento do mandado de segurança, mas mera informante, cabendo a qualidade de parte à pessoa jurídica de direito público, que irá suportar os efeitos decorrentes da decisão de mérito.
Assim, “a autoridade coatora, no mandado de segurança, é notificada para prestar informações, cessando sua intervenção, quando oferecidas estas, razão pelo qual a legitimatio ad processum para recorrer da decisão deferitória do mandamus é do representante da pessoa jurídica a que pertence o órgão supostamente coator.” (STJ Processo REsp 842279 / MA .Rel.
Min.
Luiz Fux.
Fonte DJ 24.04.2008). 3.
No caso em julgamento, é correta a indicação da banca examinadora do concurso e do prefeito municipal como autoridades coatoras, vez que as consequências decorrentes de eventual decisão que concedesse a segurança não seriam suportadas somente pela primeira, mas também pelo município de Francinópolis/PI, representado pelo segundo, ao qual caberia, em tese, promover a nomeação solicitada pela Apelante. (...) 15.
Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003116-0 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2015 ) - negritei Com efeito, tendo o Secretário de Estado competência para correção do ato acham-se satisfeitos, no presente caso, os requisitos em questão, tendo em conta a existência de subordinação hierárquica entre o Diretor Regional e o Secretário de Fazenda do Estado do Piauí.
Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida.
II – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A parte impetrada sustenta que a via mandamental é inadequada à persecução do direito pretendido pelo impetrante, ante a ausência de prova pré-constituída e a consequente necessidade de dilação probatória.
De fato, o ajuizamento de mandado de segurança exige que o impetrante comprove de plano o direito líquido e certo que pretende alcançar, por meio de documento inequívoco, não sendo admitido a realização de dilação probatória.
Todavia, em análise da documentação acostada aos autos, entende-se que a preliminar suscitada não merece acolhimento.
O impetrante faz prova da condição do candidato ao benefício, bem como da propriedade do veículo automotor, o que é suficiente ao conhecimento e apreciação do pleito de isenção do imposto incidente sobre o bem, com base na condição de deficiente, nos termos da previsão legal correlata.
Em vista disso, a preliminar em questão deve ser rejeitada.
III – MÉRITO No caso dos autos, discute-se a possibilidade de conceder-se isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA ao deficiente que não é apto a conduzir o próprio automóvel.
O mandado de segurança é um dos remédios constitucionais previsto no art. 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal.
Transcrevo.
Art. 5º, LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Por sua vez, entende-se por direito líquido e certo aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado de plano, por meio de documento inequívoco.
Desse modo, é imprescindível que os fatos sejam incontroversos, devendo haver prova pré-constituída nos autos.
Acerca do tema, leciona Leonardo Carneiro da Cunha. "Para que se conceda o mandado de segurança, é preciso, como se viu, que o direito seja líquido e certo.
O requisito da liquidez e certeza do direito está relacionado com a comprovação das alegações contidas na petição inicial.
Vale dizer que o direito somente será líquido e certo se as alegações da parte autora estiverem comprovadas por documentos, de maneira pré-constituída." (CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Pública em Juízo, 2018, pág. 558).
No mesmo sentido, é o magistério de Hely Lopes Meirelles. “o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração – ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória.” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 2017, pág. 892).
Em termos gerais, o benefício pretendido encontra previsão na legislação estadual que disciplina a sistemática do imposto, qual seja a Lei estadual nº 4.548/92, assim redigida: Art. 5º É isenta do imposto a propriedade sobre: [...] VII – veículos de fabricação nacional especialmente adaptados para deficientes físicos, limitado o benefício a um veículo por beneficiário; Ocorre que o Poder Executivo estadual tem limitado o recebimento do benefício apenas aos deficientes que pessoalmente conduzam o veículo, que também tem de ser especialmente adaptado para esse fim.
Em vista disso, o impetrado se contrapõe à pretensão do impetrante sob a alegação de que o candidato à isenção não atende aos requisitos em questão, visto que não é condutor habilitado e não possui veículo especialmente modificado para a condução, que por sua vez é realizada por terceiro responsável.
Ao enfrentar a matéria, o Pleno deste Tribunal entendeu, à unanimidade, que viola princípios constitucionais a concessão de isenção de IPVA a um deficiente físico que necessite de um automóvel especial, e se negue o mesmo benefício a outro que sequer pode se utilizar de adaptações especiais, pois que nem dirigir lhe é possível, pela gravidade de sua doença, necessitando que terceira pessoa conduza o veículo.
Nesse sentido, transcreve-se o seguinte julgado: Mandado De Segurança.
Constitucional e Administrativo.
Preliminar Ilegitimidade Passiva.
Incompetência do Juízo.
Inadequação da Via Eleita.
Ausência de Prova Pré-constituída.
Isenção De IPVA.
Autista.
Veículo Automotor Conduzido Por Terceiro.
Possibilidade – Princípio Da Isonomia e Da Dignidade Da Pessoa Humana. 1. o magistrado poderá sim julgar o mérito quando a autoridade superior houver encampado o ato, ou seja, quando o autor tiver indicado autoridade errada, mas essa autoridade for superior aquela que o praticou, bem como o defendeu em suas informações.
Aplicação da Teoria da Encampação. 2.
Alegação que não merece ser acolhida, visto que o impetrante apresentou laudo de avaliação de autismo por junta médica da Secretaria da Receita Federal do Brasil, onde atesta o Transtorno autista, vide fls. 20 e 21.
Preliminares afastadas. 3. viola princípios constitucionais a concessão de isenção de IPVA a um deficiente físico que necessite de um automóvel especial, e se negue o mesmo benefício a outro que sequer pode se utilizar de adaptações especiais, pois que nem dirigir lhe é possível, pela gravidade de sua doença, necessitando que terceira pessoa conduza o veículo.
Ademais, não é justo, tampouco lógico, conceder a isenção de IPVA com tratamento diferenciado aos que necessitam de tratamento especial.
A nossa legislação estadual, concede isenção de IPVA somente a veículos cujo proprietário seja o portador de necessidades especiais e ainda condutor, desde que o veículo seja adaptado às suas necessidades.
Tal tratamento diferencia-se do que é dado pela União, que concede isenção a qualquer tipo de veículo, o que permite a concessão da isenção de IPI às pessoas com deficiência que não sejam condutores de veículos automotores. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002616-1 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/03/2017).
Nesse sentido, em reafirmação ao entendimento desta Corte, há que se entender pela injustiça da negativa de isenção ao impetrante, baseada tão somente no fato de que não pode conduzir o veículo.
A interpretação atribuída pelo Estado do Piauí ao benefício incorre em flagrante tratamento discriminatório entre os deficientes habilitados à condução de veículo automotor e aqueles que, em face das graves restrições impostas por sua condição, nem mesmo são aptos a conduzirem.
Trata-se de conclusão desprovida de substrato constitucional, porque desabonada pela principiologia consagrada pela Constituição Federal de 1988.
A questão deve ser interpretada sob o especial enfoque da dignidade da pessoa humana, bem como da inclusão da pessoa com deficiência, que impõem ao Estado a proteção e integração do deficiente de forma ampla e inclusiva, sem distinções discriminatórias.
Nesse ponto, inarredável também o princípio da isonomia, mormente em sua especial acepção tributária, que veda a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (art. 150, II).
Por conseguinte, a interpretação da previsão legal de isenção do imposto, assegurada ao deficiente, deve observar o seu propósito maior, qual seja assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pela pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, em conformidade com a Constituição e os tratados internacionais de direitos humanos incorporados à ordem jurídica pátria (art. 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Sendo assim, havendo previsão legal que assegure a isenção do IPVA à pessoa com deficiência, não se mostra razoável restringi-lo aos condutores habilitados, afastando da fruição do benefício aqueles que se encontram em situação equivalente, mas, por razões de limitação física ou mental, acham-se impossibilitados de conduzir veículo automotor.
No presente caso, o impetrante comprovou a propriedade do veículo e a condição de pessoa com autismo, conforme laudos médicos juntados, pelo que faz jus à benesse.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, e com os fundamentos alhures, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar ao impetrado que conceda a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA ao impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. -
25/03/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 07:09
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 07:27
Concedida a Segurança a H. F. B. - CPF: *84.***.*71-09 (IMPETRANTE)
-
21/03/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 10:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0752478-29.2024.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: H.
F.
B.
Advogado do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE ASSUNCAO MORAIS FILHO - MA11418-A IMPETRADO: SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/09/2024 18:34
Conclusos para o Relator
-
21/08/2024 03:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 12:52
Juntada de Petição de parecer do mp
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25/07/2024 12:55
Expedição de notificação.
-
21/07/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:34
Conclusos para o Relator
-
06/05/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 17:05
Expedição de intimação.
-
26/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 07:10
Conclusos para o Relator
-
08/04/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2024 03:08
Decorrido prazo de SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 13:02
Juntada de Petição de mandado
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12/03/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 23:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 21:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/03/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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